Informações do processo 2017/0286044-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1198915
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/11/2017 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AGROPEL AGROINDUSTRIAL PERAZZOLI
LTDA. em desafio a decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 239):

"Civil. Ação de cobrança. Compra e venda de 3.864 caixas de cerejas frescas

para revenda mediante importação.
Sentença de procedência. Pretensão à reforma.

Preliminar de nulidade da sentença afastada. Alegações infundadas que
parecem ignorar os documentos dos autos e os fundamentos da sentença.
Documentos juntados com a réplica em nada ensejam nulidade da sentença,

por isso que se contrapõem às alegações lançadas na contestação.

Conjunto probatório que ampara a pretensão da apelada.

Razões recursais que não têm o condão de alterar a solução dada à causa.

Impugnação relativa à data da conversão da moeda estrangeira. Inovação

recursal.

RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO E, NO MAIS, DESPROVIDO."
Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 434 e 435 do CPC/2015 (arts.

396 e 397 do CPC/1973).
Sustenta a ocorrência de nulidade consistente na " apresentação inoportuna de

documentos já existentes quando da distribuição da ação na tentativa de demonstrar os mesmos

fatos articulados na petição inicial" (e-STJ, fl. 249).

Acentua que os documentos apresentados pela recorrida após o ajuizamento da ação

deveriam ter sido desentranhados do processo e não poderiam ser levados em consideração no

julgamento do feito.

É o relatório. Decido.

Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou a
recorrente ao pagamento de R$ 197.350,67, decorrente de contrato de compra e venda, mediante

importação, celebrado entre as partes para a entrega de caixas de cerejas frescas, e rechaçou a

alegação de nulidade no feito, nestes termos (e-STJ, fls. 242/244):

"No caso concreto, a apelante parece ignorar os documentos que instruíram a
petição inicial, relativos à importação da mercadoria em questão e as

mensagens eletrônicas de fls. 62/96, assim como a prova testemunhal

produzida nos autos (fls. 190).

Pior, parece ignorar os bem lançados fundamentos da sentença baseados em
todo o conjunto probatório e não apenas nas mensagens eletrônicas trocadas
entre as partes que foram juntadas na réplica, em relação às quais teve a

oportunidade de se manifestar (cf. decisão de fls. 143 e fls. 146/149).

Nesse contexto, é óbvio que os documentos juntados na réplica não ensejam
nulidade da sentença, cumprindo ressaltar que, na verdade, contrapõem as

alegações lançadas na contestação (fls. 107).

Salta aos olhos neste recurso que a apelante se limita a repisar as sucintas
alegações lançadas na contestação, no sentido de que a apelada não entregou

a mercadoria objeto do contrato celebrado entre as partes, o que, porém, não
induz a litigância de má-fé como aduz a apelada em suas contrarrazões.

Razão não assiste à apelante, por isso que o conjunto probatório ampara a

pretensão da apelada, como bem consignou a sentença:

“Os documentos juntados com a peça vestibular demonstram a exportação das

frutas e a testemunha ouvida nesta data garantiu de modo firme e coerente, que
houve a entrega respectiva na câmara fria indicada pelo preposto da ré,
encontrando-se as frutas negociadas em perfeitas condições. Ademais, o
documento de fls. 139, emitido pelo representante da ré, deixam entrever que

realmente as frutas foram entregues ao destinatário final, tanto que pugnou por

um período maior para pagamento do débito, porque a acionada passava por
dificuldades financeiras. Dessa forma, não subsiste duvida alguma no sentido
de que a autora cumpriu a sua parte no contrato e entregou o produto
prometido de modo que agora está a ré obrigada ao pagamento do preço

ajustado, não lhe sendo dado invocar exceção do contrato não cumprido." (fls.

188).

Com efeito, a petição inicial veio instruída com os seguintes documentos
relativos à exportação das cerejas importadas pela apelante: fatura de
exportação; nota fiscal; certificado fitossanitário; documento único de saída;

certificado de origem e conhecimento de transporte internacional por rodovia

(fls. 62/92).

Além disso, a apelada juntou mensagens eletrônicas trocadas entre prepostos

da ré e a empresa intermediadora da negociação pela autora neste país (fls.
93/96), além daquelas juntadas na réplica acima mencionada.

Não passa despercebido que a própria preposta da ré (Sra. Nelma) afirma na

mensagem de fls. 94 que a mercadoria já havia sido desembaraçada e seguia

viagem para São Paulo.

Cumpre ressaltar que a testemunha da autora (engenheira de alimentos que
trabalha na empresa contratada pela autora para efetuar a análise das frutas
que foram entregues na câmara fria na cidade de Cotia/SP), esclareceu que
“quando há importação desse tipo é o importador que escolhe a câmara fria
para haver o descarregamento" (sic), acrescentando que “fez contato por
telefone com a ré e o funcionário Leandro, que se apresentou como gerente do
box, é que indicou a câmara fria em Cotia para o descarregamento das frutas"

(sic) (fls. 190).

Nesse contexto, à luz dos elementos dos autos, outra solução não havia senão a
procedência do pedido."

Pelo que se infere do acórdão recorrido, os documentos juntados na réplica se
destinavam a contrapor as alegações lançadas na contestação, em observância ao art. 435 do
CPC/2015. A conclusão do julgado, porém, se baseou em todo o conjunto probatório, e não apenas,
como sustentado, nos documentos apresentados posteriormente ao ajuizamento da ação, em relação

aos quais, aliás, foi dada oportunidade para manifestação pela parte contrária, de modo que se mostra

correto afastamento da nulidade arguida.

Com efeito, " é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal,
desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua

ocultação e seja observado o princípio do contraditório" (REsp 1.721.700/SC, Rel. Ministro Ricardo

Villas Bôas Cueva, DJe de 11/5/2018).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o

valor da condenação.

Publique-se.

Brasília/DF, 21 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão