Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023 2021 2018 2017
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso
extraordinário.
1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento
firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da
repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que
ensejariam a alteração das conclusões adotadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma
satisfatória, os motivos da compreensão adotada.
Constata-se a mera discordância da parte com a
solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO
STF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO. FALÊNCIA DA ENTIDADE
PATROCINADORA OU EXAURIMENTO DA
RESERVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.296 DO STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339 do STF.
3. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça
concluiu que a falência da patrocinadora do plano de
previdência complementar ou o esgotamento dos
recursos do fundo não são fatos capazes de afastar o
dever do instituto previdenciário quanto ao pagamento
do benefício, desde que cumpridas, pelo beneficiário,
as condições previstas contratualmente.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n.
1.481.694-RG/ES, sob a sistemática da repercussão
geral, estabeleceu que a controvérsia sobre a
responsabilidade de entidade gestora de fundo de
previdência complementar pelo pagamento de
benefício, em casos como o presente, é
infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria
fático-probatória, sendo, portanto, destituída da
repercussão geral (Tema n. 1.296 do STF).
5. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário
com base no art. 1.040 do CPC tem cabimento a partir
da publicação do acórdão paradigma, não sendo
necessário aguardar o trânsito em julgado do
paradigma para aplicar a solução prevista pela
sistemática da repercussão geral, conforme
precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator/Vice-Presidente do STJ
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de agosto de 2024, às 14 horas.
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
21/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 01/04/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/04/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. DIREITO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. FALÊNCIA DA ENTIDADE
PATROCINADORA OU EXAURIMENTO DA
RESERVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE GESTORA DO
FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
1.296 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por PREVIDÊNCIA
USIMINAS contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl.
3.182):
PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
FALÊNCIA DA PATROCINADORA. INCORPORAÇÃO PELA
PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE DA
ENTIDADE PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-
EMPREGADOS DA COFAVI. SÚMULA 83 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO
DA MULTA.
1. O acórdão de origem decidiu em conformidade com a
jurisprudência desta corte superior, no sentido de que o
exaurimento dos recursos relacionados à submassa FEMCO-
COFAVI, ainda que derivado da falência da patrocinadora e da
indevida (ou mesmo ilegal) ausência do repasse de
contribuições, não exime a entidade de previdência
complementar de garantir o pagamento do benefício ao
participante que já preencheu as exigências contratuais para
tanto (EDcl no REsp 1.964.067/ES, Segunda Seção, relator Min.
João Otávio de Noronha, relator para acórdão Min. Humberto
Martins, DJe de 13/9/2023). Súmula 83 do STJ.
2. A Segunda Seção desta corte entende que a superação de
um precedente qualificado ("overruling") somente será possível
após sucessivos debates e decisões contrárias a determinado
julgado, de modo que a superação ou não de um precedente
qualificado não é declarada por decisão isolada.
3. Não há razão para deferir sobrestamento de feito de
competência turmária quando as decisões dos colegiados
hierarquicamente superiores se pacificaram em sentido contrário
à pretensão da parte que requer a suspensão.
4. A multa estipulada no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973
visava a coibir a oposição de embargos de declaração
protelatórios. Na espécie, os embargos de declaração opostos
na origem objetivaram rediscutir o mérito, intento esse
incompatível com a via dos aclaratórios, cabendo, pois, a
aplicação de multa.
Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
(fls. 3.214-3.221).
A parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da
matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII, e
93, IX, e 202 da Constituição Federal.
Argumenta não haver no acórdão recorrido fundamentação acerca
da alegação de que foi demonstrada no "[...] agravo interno a impossibilidade de
incidência da súmula 83 do STJ enquanto não existir entendimento sedimentado
acerca do tema objeto da lide", destacando que "o acórdão proferido no REsp n.
1.964.067/ES, invocado na decisão proferida nos autos, foi objeto de Recurso
Extraordinário, ainda pendente de julgamento pelo STF" (fl. 3.233).
Defende que a pretensão recursal não esbarraria na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, tecendo afirmações relativas a precedentes desta
Corte Superior, assinalando a pendência de recursos.
Aduz que o julgado ora combatido, ao determinar à Previdência
Usiminas o pagamento à parte recorrida da complementação do benefício
previdenciário, mesmo tendo reconhecido o exaurimento dos recursos da
submassa Cofavi, contrariaria o disposto no art. 202 da Constituição Federal por
ausência de lastro para o pagamento que se considerou devido.
Afirma, assim, que a condenação de uma entidade fechada de
previdência complementar deveria indicar qual recurso seria utilizado nos
pagamentos determinados, considerando que o acórdão impugnado teria, por
essa razão, violado o art. 5º, XXII, da CF, ao tempo que sustenta que os demais
ex-participantes da submassa Cofavi não ficariam desamparados, porque a
massa falida da Cofavi seria credora de recursos financeiros suficientes para
arcar com as suas dívidas.
Requer a admissão do recurso, bem como a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.425-3.436.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma suficiente, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.186-3.188):
Entre os principais fundamentos da decisão singular ora
agravada, extrai-se este excerto:
Preliminarmente, inexiste a alegada violação do artigo 535,
I e II, do CPC/1973, visto que o Tribunal de origem
efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu
conhecimento, lembrando-se que a decisão contrária ao
pedido da parte não se confunde com omissão,
contradição ou obscuridade no julgado ou com ausência de
prestação jurisdicional.
[...]
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento
dos EREsp n. 1.673.890/ES e do REsp n. 1.964.067/ES,
entendeu que a PREVIDÊNCIA USIMINAS, incorporadora
da Fundação Cosipa de Seguridade Social (FEMCO), deve
se responsabilizar pela manutenção do pagamento de
complementação de aposentadoria dos ex-empregados da
COFAVI após a falência da referida patrocinadora. Em
outras palavras, a falência da patrocinadora ou eventual
esgotamento dos recursos do fundo de previdência não é
fato extraordinário ou imprevisível capaz de afastar a
obrigação da entidade de previdência privada de pagar os
benefícios pelos quais se comprometeu, em particular
porque é autônoma a relação entre o beneficiário e o ente
de previdência complementar.
[...]
Portanto, a Corte estadual trilhou o entendimento desta
Corte Superior sobre a matéria, posteriormente ratificado
pela Segunda Seção, fazendo incidir à pretensão recursal
o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Esclareça-se que esse último óbice sumular se aplica tanto
à interposição recursal pela alínea "c" quanto pela alínea
"a" do permissivo constitucional. (fls. 3.150/3.153)
As razões descritas na decisão ora agravada permanecem
hígidas, inclusive quanto a ter a Corte de origem decidido em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Outrossim, na data de 23/8/2023, a Segunda Seção desta Corte
julgou os embargos de declaração da PREVIDÊNCIA USIMINAS
no REsp 1.964.067/ES, cuja redação do acórdão ficou sob minha
incumbência. Por maioria, foram acolhidos em parte esses
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para
sanar erro material que não interfere no conjunto do julgado.
[...]
Como a mesma Seção julgará os EREsp 1.673.890/ES, também
não antevejo motivo plausível para suspender o julgamento
deste recurso no que diz respeito à pendência de julgamento dos
embargos de divergência, visto que essa via eleita não rejulgará
o mérito, pois tem a função precípua de uniformização da
jurisprudência interna do Tribunal.
Ademais, pede a agravante que a Terceira Turma aplique
integralmente a tese firmada no REsp 1.248.975/ES, pois, no
julgamento do REsp 1.248.975/ES, foi dito que tal precedente
não estaria superado.
A Segunda Seção desta Corte entende, todavia, que a
superação de um precedente qualificado ( overruling) somente
será possível após sucessivos debates e decisões contrárias a
determinado julgado. Não será, portanto, no bojo deste agravo
interno isolado e dirigido à Turma (e não à Seção) que se
declarará a superação ou não do REsp 1.248.975/ES.
Com efeito, a matéria está pacificada, restando tão somente o
inconformismo da parte agravante, e não uma expectativa
razoável de que a Segunda Seção revisitará, de imediato, seu
posicionamento.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Quanto ao mais, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido
no ARE n. 1.481.694 RG/ES, interposto contra julgado do Superior Tribunal de
Justiça que reconheceu a responsabilidade da Previdência Usiminas pelo
pagamento de complementação de aposentadoria devida a ex-empregados da
patrocinadora Cofavi, decidiu que a resolução da controvérsia envolve a
interpretação da Lei Complementar n. 109/2001 e de cláusulas contratuais, e
depende do reexame de aspectos fáticos-probatórios.
Estabeleceu, por isso, a seguinte tese:
É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-
probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade
gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento
de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou
de exaurimento da reserva pré-constituída.
O precedente recebeu a seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE PELO BENEFÍCIO EM CASO DE
FALÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICO-PROBATÓRIA.
I. O CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, que afirmou o dever de entidade de
previdência complementar de pagar benefício a segurado nos
casos de falência de entidade patrocinadora ou de esgotamento
de recursos de reserva pré-constituída.
II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a entidade de
previdência complementar é responsável pelo pagamento de
benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de
exaurimento de reserva pré-constituída de fundo previdenciário.
III. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS
3. A jurisprudência do STF afirma que o exame da
responsabilidade pelo pagamento de benefício em casos de
falência ou de insuficiência de recursos da reserva pré-
constituída pressupõem a análise de legislação
infraconstitucional, bem como o reexame de matéria fático-
probatória e de cláusulas contratuais relacionadas ao plano de
previdência complementar. Questão restrita à interpretação de
norma infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame
de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a
responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência
complementar pelo pagamento de benefício nos casos de
falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva
pré-constituída".
(ARE n. 1.481.694 RG, relator Ministro Luís Roberto Barroso –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/2024, DJe de
10/4/2024.)
A matéria impugnada no recurso extraordinário, portanto, não tem
repercussão geral, nos termos consignados pela Suprema Corte em julgamento
de caráter vinculante ( Tema n. 1.296 do STF ).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado
para impugnação das decisões de inadmissão), conforme previsão do § 2º do
art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
05/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
29/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR USIMINAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHA
DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. MERO
INCONFORMISMO COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não ocorrem vícios sanáveis por embargos declaratórios ou falha na
fundamentação da decisão quando a prestação jurisdicional é dada na medida
da pretensão deduzida, sem vícios e com motivação suficiente e indicadora
das razões de seu convencimento.
2. A pretensão de rediscutir matéria suficientemente abordada e decidida no
acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com a pacificação
da jurisprudência, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Não cabe ao STJ analisar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que
para efeito de prequestionamento, porquanto se trata de competência
reservada ao STF.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
06/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 20/02/2024, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?