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01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por CLARO S.A. em face de decisão que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 772):
CONTRATO COMERCIAL. PEDIDO DE RESCISÃO, MULTA PELA
INADIMPLÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DE AMBAS AS
PARTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO SE CONFIGURA.
OBSERVADOS OS TERMOS DA PRETENSÃO AJUIZADA, BEM COMO,
INSTRUÍDO SATISFATORIAMENTE OS AUTOS. CORRETAMENTE
ENCERRADA A RELAÇÃO NEGOCIAL E AJUSTADAS DE FORMA
EQUILIBRADA AS CONSEQUÊNCIAS ECONÔMICAS DO
ENCERRAMENTO DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS NÃO
DEMONSTRADOS E INDEVIDA REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 786-789).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 792-812), a parte recorrente alegou a
violação dos arts. 128, 130, 302, III, 460 e 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional, alegando a ocorrência de
omissão do acórdão recorrido; a ocorrência de julgamento extra petita; a inexistência de cláusula
leonina; cerceamento de defesa; a impossibilidade de presunção dos fatos; e a ausência de
descumprimento contratual.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 822-827).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de
violação do art. 535 do CPC/1973; da ausência de demonstração de afronta aos dispositivos
apontados; e da impossibilidade de reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ (e-STJ,
fls. 829-830).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que o
eg. TJ-SP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido
de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados
pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação.
Nesse sentido, destaca-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.510.876/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira ,
Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a promitente compradora deu causa
ao desfazimento do negócio, como se infere do trecho a seguir (e-STJ, fls. 772-565):
"Trata-se de ação de rescisão de contrato de prestação de serviços de
telefonia cumulada com pedidos de indenizações pelos prejuízos materiais e
morais ocasionados pela inadimplência da empresa ré, bem como do
pagamento dos encargos contratuais devidos pelo encerramento da relação
negocial por culpa da ré.
(...)
Constam dos autos que as partes firmaram contrato de representação
comercial e prestação de serviços de telefonia.
Ocorre que a ré não teria cumprido regularmente com a sua parte no
negócio, impondo à autora diversos prejuízos, além da impossibilidade de
continuar no ramo negocial, fato que motivou o pedido de rescisão de
contrato.
Examinados os autos, primeiramente abordo o reclamo da ré para afastar o
argumento de nulidade do julgado de primeiro grau.
De fato, não houve a acolhida de pretensão não ajuizada, na medida em que a
petição inicial traz claro pedido para a incidência da multa penal, alegando a
abusividade da cláusula que impõe tal ônus somente a um dos contratante.
Assim fácil perceber que a sentença se ateve aos limites do pedido, não
havendo qualquer incongruência a autorizar a nulidade por este motivo.
De outro lado, os autos estão satisfatoriamente instruídos, e na parte onde
necessário o aprofundamento probatório, este foi corretamente encaminhado
para a fase da liquidação, inexistindo o prejuízo à instrução probatória.
Ademais, foi bem considerado o fato de que a ré não impugnou
especificamente o apontado inadimplemento quanto aos bônus por volume de
ativação, bem como não negou a falta de pagamento de comissões previstas
no contrato, o que autorizava a acolhida das pretensões nestes tópicos, nada
havendo para ser modificado.
Também entendo que houve solução equilibrada no tocante à condenação da
ré ao pagamento da multa pelo inadimplemento contratual, ponto em que
realmente há abusividade na cláusula que impõe tal ônus apenas a um dos
contratantes, realmente ofendendo a disposição contidano artigo 422 do
Código Civil que diz:
"Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assimna conclusão do
contrato, somo em sua execução, os princípios de probidade e boa -fé".
Vê-se que deve ser observada a função social dos contratos,onde não há
campo para viabilizar cláusulas que onerem demasiadamente um dos
contratantes em detrimento do direito do outro.
E mesmo que lei não houvesse a defender a boa -féo bjetiva, esta é também
um princípio geral de direito que deve nortear as relações negociais, ou seja,
mostra-se perfeita, diante da demonstrada e até mesmo admitida
inadimplência da ré, a incidência da multa pela conduta contratual desidiosa .
" (Sem grifo no original).
A despeito de toda a argumentação sobre o alegado julgamento extra petita, validade
de cláusula contratual e o cerceamento de defesa, a parte recorrente não demonstrou de que
forma o Tribunal de origem teria violado cada um dos dispositivos apontados, não sendo
suficiente a mera alegação genérica.
Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE OR DEM PÚBLICA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
NºS 283 E 284/STF. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca das questões
ventiladas no recurso especial (arts. 525, § 1º, e 485, VI, do CPC/2015)
acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº
211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art.
1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as
questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem
sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência
da questão no momento oportuno.
5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão
recorrido. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a multa a que se refere o art.
523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar
voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento
a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
No que se refere ao alegado julgamento extra petita, o Tribunal a quo acentuou que "
não houve a acolhida de pretensão não ajuizada, na medida em que a petição inicial traz claro
pedido para a incidência da multa penal, alegando a abusividade da cláusula que impõe tal
ônus somente a um dos contratante. Assim fácil perceber que a sentença se ateve aos limites do
pedido, não havendo qualquer incongruência a autorizar a nulidade por este motivo. " (e-STJ, fl.
774). Assim decidindo, o v. acórdão recorrido está a salvo de censura.
Além disso, rever o entendimento do acórdão recorrido, quanto aos pontos alegados
pela recorrente, implicaria no revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta
Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. NÃO
CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PACTUAÇÃO DO
IGPM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO IMPLICA
ILEGALIDADE POR SI SÓ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o
destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua
produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa.
2. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca
da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas) é
procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em
virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
3. Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice
de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade.
(AgRg no REsp 1217531/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 12.5.2015, DJe 19.5.2015).
4. O Tribunal de origem entendeu que a previsão do índice de correção
monetária pelo IGP-M não foi abusiva, já que expressamente estipulado no
contrato firmado entre as partes.
5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação
do índice de correção monetária de forma indevida demandaria reexame de
matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede
de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti , Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE PREÇO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Para alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a
pretensão recursal a respeito da alegada ofensa aos arts.
421 e 422 do Código Civil, quanto à sustentação de necessidade de se
observar o quanto foi pactuado entre as partes e a observância dos princípios
da boa-fé contratual, ensejaria, o necessário revolvimento das provas
constantes dos autos, bem como a análise das previsões contratuais,
providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices
estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de verificar a
configuração do ilícito alegado, diante da fixação dos preços abusivos, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
3. Quanto à inversão do ônus da prova, o entendimento desta Corte é no
sentido de que a aferição do êxito da parte em comprovar as suas alegações,
vale dizer, se cumpriu ou não o ônus probatório que lhe competia,
demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório dos autos,
portanto acaba por atrair a incidência da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.617.538/AM, relator Ministro Marco Buzzi ,
Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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