Informações do processo 2017/0290081-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1201341
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/11/2017 a 19/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

19/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por MARCO
ANTONIO LOUREIRO BARBOZA E OUTRA, com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado:

COBRANÇA - Termo de Confissão de dívida — A usência de
formalidades no titulo retiram sua exequibilidade, porém não o seu
caráter comprobatório da origem da divida — Vocábulo 'aval'que
constitui inequívoca manifestação de vontade de garantir a divida ~
Jndubitável legitimidade passiva la corre garantidora — Prazo
prcscricional de cinco anos prevista no artigo 206, § 5°, do CC -
Ausência de indícios de que a divida teve origem em relação de
consumo - JnapUcabilidade do CDC - Ônus dos devedores de
comprovar o alegado pagamento parcial - Reconhecimento de
pagamento parcial, assim como reconhecido na r. sentença - Artigo
940 do Código Civil - Cobrança proposta sem descontar certo
pagamento parcial da dívida - Inaplicabilidade do aludido artigo -
Má-fé não comprovada - Honorários advocatícios fixados
adequadamente- Recurso improvido. (fl. 305).

Os embargos declaratórios restaram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação aos

artigos 20, § 3°, 21 e 585, II, do CPC/73; 206, § 3°, VIII e 940 do CC/02.

Sustentam, em síntese, que o termo de confissão de dívida em coemnto
não preenche os requisitos essenciais a caracterizá-lo como título executivo extrajudicial,
em razão de que no momento de sua lavratura não fora acompanhado e subscrito por
duas testemunhas.

Aduzem, ainda, ser necessário o afastamento da segunda recorrente como

avalista, em razão da nulidade do referido aval; bem como o reconhecimento da
prescrição da pretensão da parte autora, cujo prazo é trienal.

Alegam ainda a necessidade de repetição do indébito em dobro.

Por fim, pugnam pela redução do valor da verba honorária, porquanto
excessiva.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não prospera.

Inicialmente, no que tange à tese de necessidade de afastamento da
segunda agravante como avalista, em razão da nulidade do referido aval, observa-se que
os recorrentes não indicam qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente
a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do
enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que
gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.

3.  A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada
violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4.      Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp
721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)

No que se refere à tese de que o termo de confissão de dívida não
preenche os requisitos essenciais a caracterizá-lo como título executivo extrajudicial, bem
como ao prazo prescricional em questão, assim dispôs o aresto recorrido:

Na ausência dos requisitos formais para que se tratasse de título
executivo extrajudicial, o termo de fls. 08/09 foi tratado como
documento hábil a demonstrar a dívida, razão pela qual se trata de
ação de conhecimento e não ação executiva. Assim, não há que se
falar em prescrição trienal do artigo 206, § 3 o , VIII do CC, já que
não se está diante de título executivo, mas de dívida líquida
constante de instrumento particular, razão pela qual o prazo
prescricional cabível ao caso em concreto é o de 5 anos, nos termos
do art. 206, § 5 o , I do CC. Afastada, assim, a alegação de
prescrição já que o inadimplemento se deu em 10 de junho de 2010
e ação foi proposta em abril de 2011. (fls. 306-307)

Ocorre que os agravantes não rebateram de forma específica e suficiente
referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia das Súmulas
n° 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N° 7/STJE
N°S 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido
enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o
enunciado das Súmulas n°s 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula ° 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo
único, do CPC e do art. 255, § 1°, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que
não restou evidenciado na espécie.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS,
Rei. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do
acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal
que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não
constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer
incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.

2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade
da perícia realizada, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos o enunciado da
Súmula 7 do STJ.

3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do
revolvimento de matéria fático probatória.

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe
16/10/2014)

Quanto à repetição de indébito, cumpre assinalar que a Segunda Seção
desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores
pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que
não é o caso dos autos, conforme preceituou o Tribunal a quo (fls. 307-308).

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. CRITÉRIO
DE AMORTIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO.

I - A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se
os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na
decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos utilizados pela parte.

II - O exame da legalidade ou da ilegalidade das cláusulas do
contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro da
Habitação não é feita à luz do Código de Defesa do
Consumidor.

III - A análise da existência de capitalização de juros no sistema
de amortização da Tabela Price afigura-se inviável na via
estreita do recurso especial, pois a modificação do julgado
esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.

IV - A Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do
REsp 407.097/RS, Relator para o acórdão Ministro ARI
PARGENDLER, DJ 29.9.03, que o fato de as taxas de juros
excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica
abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando
comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado
para operações da mesma espécie.

(...)

VI - A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo
mutuário só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que
não foi comprovado na hipótese dos autos.

VII - No que concerne à compensação de créditos, tem-se que o
Tribunal de origem não reconheceu a existência de qualquer
valor pago a maior pelo recorrente, de modo que a pretensão
recursal, nesse ponto demandaria o revolvimento de matéria
fático probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.

VIII - Agravo Regimental improvido."

(AgRg no REsp 1.149.897/RS, Relator o Ministro SIDNEI
BENETI, DJe de 31/05/2010)

"Consumidor e Processual. Ação de repetição de indébito.
Cobrança indevida de valores. Inaplicabilidade do prazo
prescricional do art.

27 do CDC. Incidência das normas relativas a prescrição
insculpidas no Código Civil. Repetição em dobro.
Impossibilidade. Não configuração de má-fé.

(...)

- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção
do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do
indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do
CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido
quanto a má-fé do credor.

- Não reconhecida a má-fé da recorrida pelo Tribunal de
origem, impõe-se que seja mantido o afastamento da referida
sanção, sendo certo, ademais, que uma nova perquirição a
respeito da existência ou não de má-fé da recorrida exigiria o
reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, nos
termos da Súmula 07/STJ.

Recurso especial parcialmente provido apenas para, afastando a
incidência do prazo prescricional do art. 27 do CDC,
determinar que a prescrição somente alcance a pretensão de
repetição das parcelas pagas antes de 20 de abril de 1985."
(REsp 1.032.952/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de

26/3/2009)

"BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO
CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO-LIMITAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. REPETIÇÃO
EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.

- Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os
embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas
as questões pertinentes.

- Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras
não sofrem as limitações da Lei de Usura.

- Os juros de mora, quando previamente pactuados, podem ser
convencionados à taxa de 1% ao mês.

- O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o
enriquecimento sem causa. A repetição será na forma simples
quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido
objeto de controvérsia judicial."

(AgRg no AgRg no Ag 729.936/RS, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ de 17/9/2007)

RECURSO ESPECIAL - DEMANDA INDENIZATÓRIA -
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA DE PLANO DE
SAÚDE - BENEFICIÁRIA QUE, PREMIDA POR RISCO DE
MORTE, EFETUA DESEMBOLSO PARA AQUISIÇÃO DE
STENT - CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURADORA DE
COBRANÇA INDIRETA, AUTORIZANDO, EM PRINCÍPIO, A
APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 42,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, EM DESFAVOR DO
FORNECEDOR - AUSÊNCIA, TODAVIA, DE MÁ-FÉ NA
CONDUTA DA OPERADORA - NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL DECRETADA EM JUÍZO -
IMPOSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM
DOBRO - RECURSO DESPROVIDO.

1. Devolução em dobro de indébito (artigo 42, parágrafo único,
do Código de Defesa do Consumidor). Pressupostos
necessários e cumulativos: (i) cobrança extrajudicial indevida
de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo
pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano
injustificável por parte do fornecedor ou prestador .

1.1. A conduta da operadora de plano de saúde que nega
indevidamente fornecimento de stent, para aplicação em
intervenção cirúrgica cardíaca, forçando o consumidor a
adquiri-lo perante terceiros, configura cobrança extrajudicial
indireta, ocasionando locupletamento do fornecedor e, por isso,
possibilita, em tese, a aplicação da penalidade prevista no artigo
42, parágrafo único, do CDC.

1.2. Todavia, resta ausente, no caso, a má-fé do prestador do
serviço, pois a negativa apresentada ao consumidor, ainda que

abusiva, encontrava-se prevista em cláusula contratual,
presumidamente aceita pelas partes quando da celebração do
negócio jurídico. Não configurada a má-fé na cobrança
extrajudicial, direta ou indireta, inviabiliza-se a cominação da
penalidade atinente à repetição do indébito em dobro.
Precedentes.

2. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.

2.1. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de
que o cômputo dos juros moratórios, resultantes de
inadimplemento de obrigação contratual, inicia-se na data da
citação do réu, por força da norma cogente inserta no artigo
405 do Código Civil de 2002. Ademais, à luz da premissa
lógico-jurídica firmada pelo citado órgão julgador, quando do
julgamento do Recurso Especial 1.132.866/SP (Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti,
julgado em 23.11.2011, DJe 03.09.2012), a iliquidez da
obrigação (como é o caso da indenização por dano moral) não
tem o condão de deslocar o termo inicial dos juros moratórios
para a data do arbitramento definitivo do quantum debeatur.

2.2. "A correção monetária do valor da indenização do dano
moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).

3. Recurso especial desprovido."

(REsp 1.177.371/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe
de 30/11/2012)

Assim, encontrando-se o aresto recorrido em sintonia com o entendimento
desta Corte, incide, no ponto, o óbice da súmula 83/STJ.

Por fim, em relação ao pleito de redução do valor da verba honorária, a
revisão do percentual fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários
advocatícios, para adequar ao caso concreto, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta sede especial, a teor da
súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

"PROCESSUAL        CIVIL.        SUCUMBÊNCIA.

DIMENSIONAMENTO. AFERIÇÃO. VALORES E
PERCENTUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7-STJ.

1 - Em sede especial, não é dado aferir percentuais e valores da
condenação para concluir ou não pela sucumbência em parte
mínima do pedido, tampouco há espaço para fixação minuciosa
do quantum de custas e de honorários advocatícios, pois são
intentos que demandam inegável incursão na seara
fático-probatória de cada demanda, vedada pela súmula 7-STJ.

2 - Agravo regimental improvido." (AgREsp 488.149/RS,

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