Informações do processo 2017/0277030-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1204679
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 23/11/2017 a 26/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

26/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.

ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os

fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).

2. O recurso é manifestamente inadmissível, impondo-se a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o
valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso

condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado

artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi
(Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro

Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 11016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO

MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os

fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).

2. O recurso é manifestamente inadmissível, impondo-se a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o
valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso

condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado

artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi

(Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro

Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 5744 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com aplicação de

multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO BUZZI.


Retirado da página 8018 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

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