Informações do processo 2017/0282672-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1204901
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/11/2017 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

18/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE    : DE CILLO S/A

ADVOGADOS : MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO - SP016505

GABRIELA MARTINS MALUFE CAPONE - SP249684

AGRAVADO : EZEQUIEL POCO PINHEIRO
ADVOGADO : JEFERSON DE SOUZA ZORZETTO - SP209114

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

IRREGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente. Não se verifica, também, no caso, a
alegada vulneração do artigo 458 do Código de Processo Civil, porquanto a

Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas
que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício

lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.

2. O Tribunal de origem reconheceu a deserção do recurso de apelação outrora
interposto, em virtude de os comprovantes bancários de pagamento estarem
desacompanhados da respectiva guia de arrecadação. Ao assim decidir, o

Tribunal a quo orientou-se em consonância com os precedentes desta Corte

Superior, no sentido de que, no ato de interposição, o recurso deve estar
acompanhado das guias de preparo, além dos respectivos comprovantes de
pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Incidência

da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com

o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1765 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9767 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 14925 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

1. Cuida-se de agravo em recurso especial fundado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c",

da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado:

APELAÇÃO - Irregularidade do preparo recursal - Deserção - Guia da taxa
judiciária que não foi apresentada - Custas que devem ser recolhidas mediante
utilização da guia de recolhimento (à época, GARE), segundo a dicção do item
"1" do Capítulo III, Seção 1, das NSCGJ então vigentes - Deserção verificada -
Inteligência do artigo 511, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO

CONHECIDO. (fl. 176)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões recursais, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação
aos arts. 458, 511 e 535 do CPC, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão recorrido foi omisso,
além de adotar redação padronizada, situação que enseja o reconhecimento de nulidade; e b) deveria
ter sido intimado para suprir a irregularidade apontada, antes de decretar-se a deserção.

O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta

Corte Superior por meio da interposição de agravo.

É o relatório. Decido.

2. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por
violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação
jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela recorrente.

De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à
consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.

Com efeito, em sede de acórdão integrativo, a Corte de origem salientou que o

decisum embargado estava fundamentado na Resolução 40 da SEFAZ-SP, datada de

11/12/2006, portanto, anterior à interposição do recurso de apelação.

Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 535 do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados

pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações

deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.

A propósito, na parte que interessa:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,
NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS

ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]

1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e
decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os

fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.

[...]

(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro

JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.

Ademais, percebe-se que o acórdão ostenta fundamentação robusta, explicitando as

premissas fáticas adotadas pelos julgadores e as consequências jurídicas daí extraídas. O seu teor
resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão, não se
havendo falar, portanto, em ausência de fundamentação, razão pela qual se afasta também a alegada
ofensa ao art. 458 do CPC. Esta Corte possui jurisprudência sólida sobre o assunto: REsp
264.101/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

10/03/2009, DJe 06/04/2009; REsp 1090861/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA

TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 01/06/2009.

3. Ademais, compulsando os autos, observa-se que a Corte de origem reconheceu a
deserção do recurso de apelação outrora interposto, em virtude de os comprovantes bancários de
pagamento estarem desacompanhados da respectiva guia de arrecadação.

Ao assim decidir, o Tribunal a quo orientou-se em consonância com os precedentes

desta Corte Superior, no sentido de que, no ato de interposição, o recurso deve estar acompanhado

das guias de preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e

legível, sob pena de deserção.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS
COMPROVANTES. DESERÇÃO. FALHAS NO ENVIO DE
DOCUMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO

COMPROVAÇÃO.

1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no ato
de interposição, o recurso especial deve estar acompanhado das guias de
preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de
forma visível e legível, sob pena de deserção." (AgInt no AREsp

957.219/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,

julgado em 19/09/2017, DJe 21/11/2017).

2. A despeito de a parte alegar a ocorrência de falhas na remessa de peças pelo
Tribunal de origem, não traz qualquer documento comprovando suas alegações,
circunstância que não tem o condão de afastar o reconhecimento da deserção do

apelo especial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1171526/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018) [g.n.]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CPC/1973. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO
RECURSAL. DESERÇÃO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO

MANTIDA.

1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de
Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser
observada para exame dos pressupostos recursais, inclusive com as

interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.

2. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento, sob a égide do

CPC de 1973, de ser essencial, à comprovação do preparo, a juntada das
guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, no

momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes.

3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias

úteis, a teor do que dispõem os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. No caso, a

recorrente não logrou demonstrar a alegada tempestividade.

4. A interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, como os embargos de declaração e o
agravo interno, não interrompe o prazo para interposição do agravo nos próprios

autos. Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1220282/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)

[g.n.]

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO.

CONCESSÃO/PERMISSÃO/AUTORIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA

TRAMITAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NA PENDÊNCIA
DO JULGAMENTO DE ADIN. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO

STJ.

I - Mediante análise dos autos, verifica-se que a petição de recurso especial foi
protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, apesar de
presente a guia de recolhimento. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula

n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.

II - A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior

devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente
preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de

forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes
precedentes: AgRg no AREsp 165.686/BA, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari
Pargendler, DJe de 1.º/9/2014; e AgRg no AREsp 425.678/SC, 4.ª Turma, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/3/2014.

III - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1206482/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,

SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) [g.n.]

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREPARO.

AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO

CONHECIMENTO DOS RECURSOS.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em

09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do

provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo

Civil de 1973.

II - No âmbito da competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, a

efetivação do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno,
deve ser feita no tribunal de origem, no prazo e no ato da sua interposição,
cabendo à parte recorrente a juntada aos autos das guias e respectivos
comprovantes de recolhimento, consoante a Súmula n. 187 desta Corte e o
art. 511, caput, do Código de Processo Civil de 1973.

III - No caso, verifica-se que as partes recorrentes não apresentaram a guia
de recolhimento e o respectivo comprovante referentes às custas judiciais e
locais, sem demonstração da ocorrência de justo impedimento ou amparo

na Súmula n. 484/STJ, razão pela qual são desertos os recursos.

IV - Recursos Especiais não conhecidos.

(REsp 1685360/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) [g.n.]

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

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Retirado da página 11717 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão