Informações do processo 2017/0285012-3

Movimentações 2020 2019 2017

13/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fls. 1.968):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. JUROS DE
MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 3° DO DECRETO-LEI
2.322/1987, NO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 2.180-35/2001.
PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.

O embargante sustenta a existência de omissão no decisum, na medida em que, com o
provimento parcial de seu apelo especial, olvidou-se a alteração do ônus sucumbencial, razão
pela qual impõe-se a sua fixação, nos termos do art. 85, §§ 2°, 3° e 5°, do CPC/2015.

Sem impugnação.

É o relatório. Decido.

Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
bem como para corrigir erro material.

A decisão embargada conheceu parcialmente do recurso especial do embargante e, nessa
extensão, deu-lhe provimento para que, no período anterior ao advento da MP 2.180-35/2001,
incidisse sobre as verbas executadas juros de mora no percentual de 1% ao mês.

No que pertine aos honorários advocatícios, o decisum embargado, assentou (fls. 1.972-
1.973):

[...]

No que se refere a alegada violação do art. 86, parágrafo único, do
CPC/2015 (art. 21, parágrafo único, do CPC/1973), porquanto a sucumbência sofrida
pelo recorrente seria mínima, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-
se no sentido de que a revisão dos critérios adotados para atribuição da sucumbência,
com intuito de aferir se foi mínima ou recíproca, demanda incursão nos suportes
fático e probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na súmula 7/STJ.

A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXAME            MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.

1 - O exame monocrático do agravo em recurso especial em questão
encontra respaldo no artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao
relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

2 - A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou entendimento no sentido
de que aferir a proporção do decaimento de cada parte, para concluir
pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o
revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via eleita,
a teor da Súmula 7/STJ.

3.  Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins
de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp
1.157.707/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2018)

[...]

Neste momento, a parte acusa omissão no julgado, pois, com o provimento de seu apelo
especial, seria necessária redistribuição dos honorários de sucumbência, conforme arts. 85 e 86
do CPC/2015.

Razão lhe assiste.

Com o provimento do apelo especial do ente sindical será necessária nova quantificação
do valor devido, adotando-se os parâmetros que restaram definidos nos presentes embargos à
execução. Contudo, se mostra inviável neste momento e instância processual proceder-se ao
estabelecimento da distribuição da sucumbência.

Com isso, deve o presente aclaratório ser acolhido para afastar a ocorrência
de sucumbência recíproca assentada pela Corte de origem, devendo o feito retornar à origem para
que lá se proceda à análise da sucumbência das partes e seja definido o ônus sucumbencial de
cada uma delas, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração , nos termos da fundamentação, para
afastar a sucumbência recíproca, determinando-se à Corte a quo que proceda nova distribuição
do ônus sucumbencial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de outubro de 2020.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2480 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2020 Visualizar PDF

31/08/2020 Visualizar PDF

03/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pela Universidade Federal de Pernambuco
contra decisão de fls. 1.701-1.707, que deu provimento ao recurso especial da parte
adversa, assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA. PERÍODO QUE ANTECEDE A
MP 2.180-35/2001. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO
FIRMADO NO RE N. 870.947/SE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.

Nas razões do agravo interno, o recorrente sustenta o equívoco da decisão
agravada, na medida em que no presente caso "o recurso especial repetitivo, na verdade,
foi afastado pelo acórdão regional, ao não permitir a compensação em hipótese da
impossibilidade de se alegá-la no processo de conhecimento", bem como que "o acórdão
regional reconhece que não se poderia alegar a compensação no processo de
conhecimento, pois as leis de reestruturação são posteriores ao julgamento da apelação,

no entanto, a nega sob o fundamento de que não estava prevista no título judicial. É uma
clara afronta ao que restou decidido no recurso especial repetitivo, pois se não se podia
alegar a compensação no conhecimento é óbvio que não constará a sua previsão no título
judicial"(fls. 1.999-2.000).

Foi apresentada contraminuta ao agravo interno.

É o relatório. Passo a decidir.

Com razão a agravante.

Diante dos argumentos aqui trazidos, exerço o juízo de retratação para tornar
sem efeito a decisão de fls. 1.958-1.967.

Prejudicada a apreciação dos aclaratórios de fls. 1.976-1.981.

Após, voltem os autos conclusos para nova análise do recurso especial
interposto pelo Sindicato.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2020.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator


Retirado da página 3908 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão