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Movimentações 2018 2017
19/11/2018 Visualizar PDF
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ADVOGADOS : JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
RUBENS ZAMPIERI FILARDI - SP212835
MARIA HELENA DE CARVALHO ROS - SP201076
FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL - SP208092
RAFAEL BARIONI - SP281098
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
JUCICLEIDE SILVA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão assim ementado:
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DESDE QUE A
INCIDÊNCIA SE DÊ NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. SÚMULA 565
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO
BEM. AUTORIZAÇÃO POR RESOLUÇÃO DO CMN. ORIENTAÇÃO
CONFORME RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA N°S 1.251.331 - RS E 1.255.573. TARIFAS DE REGISTRO
DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS
REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA N°S 1.251.331 - RS E 1.255.573.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 125).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No especial, a parte aponta ofensa aos arts. 406, 591 e 944 do CC. Segundo se
depreende das razões recursais, pretende a recorrente que, na devolução da taxa bancária considerada
indevida, sejam incluídos os juros contratuais.
Contrarrazões (fls. 158/178).
É o relatório. Passo a decidir.
Na espécie, o acórdão recorrido, reformando, em parte a sentença de improcedência,
condenou a parte recorrida " à restituição da tarifa de registro de R$ 58,50, com correção monetária
desde o desembolso e juros de mora a partir da citação " (fl. 128). Consignou o tribunal a quo que,
" à evidência que os juros são os legais, de 1% ao mês, previstos no art. 406 do Código Civil. Isto
porque não convencionado o oposto na hipótese da restituição por decisão judicial. Inaplicável o
percentual estabelecido para o financiamento em si" (fl. 142).
Em recurso especial, sob pena de ser inadmitido o inconformismo, a parte tem que
apresentar, de modo inequívoco, os dispositivos violados, bem como os argumentos, com a finalidade
de demonstrar, com clareza, a ofensa praticada pelo acórdão impugnado. O recorrente deve
desenvolver argumentação capaz de refutar a fundamentação do acórdão recorrido.
Quanto aos arts. 406 e 591 do CC, a recorrente deixou de explicitar em que consistiu a
alegada ofensa, circunstância que evidencia a deficiência na fundamentação do recurso especial e
atrai a incidência da Súmula 284/STF A propósito: AgRg no Ag 1292758/MG, DJe, 4.6,2010.
No mais, a controvérsia não foi decida à luz do art. 944 do CC, faltando, portanto, o
indispensável prequestionamento.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do
agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2018.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
(7132)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.111 - SP (2017/0271211-2)
EMBARGANTE : WILSON ARRE
ADVOGADO : PAULA REGIANE AFFONSO ORSELLI - SP112727
EMBARGADO : WERNER KURT ARNOLD
EMBARGADO : DAGMAR ARNOLD
ADVOGADO : ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?