Informações do processo 2017/0286437-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1199079
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/11/2017 a 24/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

24/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ADRIANA XAVIER DE OLIVEIRA

em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado

da Paraíba, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGADA
ABUSIVIDADE DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS
DECLARADAS NULAS EM AÇÃO JUDICIAL JÁ TRASITADA
EM JULGADO. MATÉRIA SOB O PÁLIO DA IMUTABILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL.
INVIABILIDADE DE DISCUTIR MATÉRIA QUE DEVERIA TER
SIDO DEDUZIDA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA
MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO.

- Art. 508 do CPC. "Transitada em julgado a decisão de mérito,
considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as
defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à
rejeição do pedido."

- Segundo o princípio do deduzido e do dedutível, tem-se que tudo
aquilo que poderia ter sido deduzido como argumentação em torno
do pedido do autor ou da contestação, ainda que não o tenha sido,
reputa-se, por ficção, como tendo sido." (fls. 150/151)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação aos

arts. 468, 469, 470, 471, 474 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) a negativa de prestação jurisdicional e (b) a
inexistência de identidade de pedidos de modo a caracterizar violação à coisa julgada,
pois "A sentença da ação anterior trata única e exclusivamente de pedidos de anulação
das tarifas que constavam em uma cláusula contratual específica. A petição inicial da

presente demanda, por sua vez, afirma que outra cláusula contratual diversa daquela
que era discutida na primeira ação, afirmando ser ela nula porque prevê a incidência e
cobrança de juros sobre as tarifas, e tendo estas sido anuladas judicialmente, não
poderia a instituição financeira insistir na cobrança superveniente de algo que perdeu
sua base de cálculos." (fl. 228)

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 271).

É o relatório.

Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/73,
na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto
o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994).

Ademais, o Tribunal de origem entende que a dedução nesta ação de
questionamento acerca dos juros incidentes sobre as tarifas - tarifa de abertura de crédito,
serviços de correspondentes e tarifa de inserção de gravame - declaradas nulas em
demanda anterior, fere a coisa julgada material, pois está agora deduzindo o que já
poderia ter sido deduzido anteriormente (violação do princípio do deduzido e dedutível).

Confira-se trecho do acórdão recorrido:

"A coisa julgada material evidencia-se pela preclusão máxima,
porquanto tal eficácia, conferida à sentença de mérito transitada
em julgado, vincula as partes e os demais órgãos julgadores à
matéria apreciada por decisão judicial, impedindo-se assim, a
reanálise do tema, ainda que se refira à questão de ordem pública.

Quando a autora reaviva a discussão acere dos juros que
incidiríam nas tarifas declaradas nulas em ação anterior, está
deduziu o que poderia ter sido deduzido, ou seja, é inviável o
requerimento reiterado, por meio de outra ação, daquilo que não
tenha sido deduzido mas poderia ter sido, por ser inerente à causa
de pedir primeira.

'Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito,
considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações
e as defesas que a parte poderia opor tanto ao
acolhimento quanto à rejeição do pedido.'

A reanálise do pedido, na espécie, ofende o princípio do deduzido
e do dedutível ." (fls. 153/154- g.n.)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, ou seja, a violação do princípio do deduzido e do dedutível, não foi
impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da
Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles ".

Por fim, verifica-se que o alegado dissenso pretoriano não restou
comprovado em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 (atual art. 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015) e 255, § 2°, do
RISTJ.

Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial,
não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não
serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.

1. A indicação de violação à dispositivo de lei que não guarde
correlação jurídica com os argumentos apresentados caracteriza
deficiência da fundamentação recursal, pois inviabiliza a exata
compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula
284 do STF. Precedentes.

(...) ,

2. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de
ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo
analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos
confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a
divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial

com esteio na alínea 'c' do permissivo constitucional. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.770.558/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em
02/04/2019, DJe 05/04/2019, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF. ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL DO DÉBITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. DECISÃO
MANTIDA.

(...)

2. A simples transcrição de ementas, sem cotejo analítico apto à
demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, impede o conhecimento do especial pela alínea 'c' do
permissivo constitucional.

3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada (Súmula n. 182/STJ).

(...)

7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1.051.766/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
QUARTA TURMA, julgado em 1704/2019, DJe de 05/04/2019,
g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor da
sucumbência fixada pelo Tribunal de origem, totalizando o valor de R$ 550,00
(quinhentos e cinquenta reais).

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5967 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão