Informações do processo 2017/0286597-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1199174
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/11/2017 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

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01/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ZANINI INDÚSTRIA E MONTAGEM LTDA em
face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:

“PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - JULGAMENTO
ANTECIPADO - QUESTÃO RELATIVA À ENTREGA E RECEBIMENTO
DE MERCADORIAS - ASSINATURA NO VERSO DE CADA UMA DAS
NOTAS FISCAIS - EXAME DA IMPUGNAÇÃO TRAZIDA NOS
EMBARGOS -PROVA ORAL QUE SE AFIGURA PERTINENTE E
NECESSÁRIA PARA MELHOR ANÁLISE DA QUESTÃO - NULIDADE -
OCORRÊNCIA - Incumbe ao julgador o exame das provas necessárias e
pertinentes ao julgamento na forma do art. 130 do CPC - No caso,
considerando que constou como um dos fundamentos do julgamento o fato
de não haver recibo ou outro documento que comprove a entrega das
mercadorias, à vista das assinaturas nos carimbos de recebimento no verso
de cada uma das notas fiscais, diante dos limites da impugnação que se
extraem dos embargos ao mandado monitório, impõe-se a conclusão de que
a prova oral requerida por ambas as partes, ainda que somente na inicial
pela autora, se afigura pertinente e necessária para melhor análise dos
fatos, verificando-se, pois, o cerceamento de defesa alegado pela apelante -
Hipótese, além disso, de ação monitoria, o que deve ser considerado quanto
ao exame dos efeitos da revelia em face da ausência de resposta aos
embargos, à vista dos fundamentos já trazidos na petição inicial e, em
especial, da prova documental que a instrui - Recurso provido para anular
a r. sentença." (fl. 292)

A recorrente aponta ofensa aos arts. 223, 370, parágrafo único, 355, I, 373, I e II, 700

do CPC/15, sustentando, em síntese, que “não há que se falar em nulidade da r. sentença, eis que
tanto se deu a preclusão do poder/faculdade de a Recorrida especificar as provas que entendia

pertinentes, como foi devido o julgamento antecipado do mérito à luz das situações juridicas que
se apresentavam no caso, consistentes nas peculiaridades do procedimento monitório, no poder
de o juiz indeferir as diligências inúteis/procrastinatórias e na distribuição do ônus probatório"
(fl. 311).

Sem contrarrazões (fl. 349).

É o relatório.

O eg. TJSP acolheu a preliminar de nulidade da sentença, constante da apelação, para
reconhecer o cerceamento de defesa da parte autora da ação monitória, firme nos seguintes
argumentos:

“(...) do quanto exposto pela ré - apelada a respeito da duplicata 005935-A
e do processo em que foi acolhido o pedido de declaração de inexistência
da dívida, justifica-se a dilação probatória para melhor exame das
questões trazidas pelas partes quanto ao negócio jurídico subjacente , até
mesmo por que o objeto desta ação abrange também outras duplicatas e há
questionamento da questão das entregas em contraposição aos
comprovantes de recebimento acima já referidos.

E, como foi um dos fundamentos do julgamento a inexistência de recibo de
entrega de mercadorias (fl. 135), o não deferimento da produção de outras
provas no caso, que também foram requeridas pela própria ré (fls.
131/132), assim como pela autora na inicial (fl. 09), caso não deferidas, em
se alterando ou em se mantendo a sentença neste momento em grau
recursal, implicará em cerceamento de defesa tanto para uma como para
outra parte, de acordo com a hipótese .

Daí por que, respeitado o entendimento da MM. Juíza sentenciante, e não
obstante o exposto pela ré -apelada, se impõe a anulação da r. sentença,
para a realização de audiência de instrução e julgamento, facultando-se a
ambas as partes a produção de prova oral." (fl. 296)

Como fica claro, o Tribunal de origem não debateu a tese de preclusão da produção
de provas, formulada pela parte recorrente nas razões do presente apelo. Embora tenha constado
do aresto a afirmativa de que “a autora-apelante não apresentou resposta aos embargos ao
mandado monitório" (fl. 294), não houve efetiva discussão sobre a incidência, na hipótese, do
disposto no art. 223 do CPC/15 (“ Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de
emendar o ato processual ...").

Ausente o prequestionamento, incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.

Quanto ao mais, anote-se que inexiste dispositivo legal que vede a produção de prova
oral no procedimento da ação monitória, embora se exija do autor, para a admissão do pedido, o
início de prova documental. Já definiu esta Corte, inclusive, que a segunda fase da ação
monitória “instaura-se em razão da resistência daquele contra o qual é expedido o mandado
injuntivo, por meio da oposição de embargos monitórios, processados sob o procedimento
ordinário , com a garantia do pleno exercício do contraditório" (AgInt nos EDcl no AREsp n.

1.882.828/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de
19/8/2022.).

Dito isso, consoante já reconhecido por esta Corte em outras oportunidades, “Para
reconhecer a necessidade da prova oral, na presente ação, seria necessário revolvimento de
fatos e provas " (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.030.818/SC, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.); “ Impossível a revisão do
julgado quanto à necessidade de produção de prova oral, se tal procedimento demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ " (AgRg no
AREsp n. 600.068/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/3/2015, DJe de 7/4/2015.).

Fica, então, mantido o acórdão de 2º grau.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 06 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11782 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão