Informações do processo 2017/0286996-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1199429
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/11/2017 a 01/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017

01/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIMEX DISTRIBUIDORA
DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA, doravante DIMEX, contra decisão exarada pela il.
Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-
SP) que inadmitiu seu recurso especial.

Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 399):

"TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONTRADITA DE
TESTEMUNHA.

O só-fato de a testemunha ser preposta da ré, sem exercer cargo de confiança
ou gerência, não resulta em suspeição, máxime quando não há elementos de
cognição suficientes à conclusão de que tem interesse no desfecho da causa, e
quando seu depoimento é corroborado por outra testemunha não
contraditada, e pela prova documental carreada aos autos.

ROUBO DA MERCADORIA NAS INSTALAÇÕES DA RÉ. CASO
FORTUITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA POR PARTE DA
TRANSPORTADORA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.

Em regra, o roubo de carga caracteriza caso fortuito, que rompe o nexo
causal e afasta a responsabilidade civil do transportador, por ser irresistível.
No caso concreto, não é possível atribuir conduta culposa à ré.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.

O local de destino da mercadoria era peça chave para justificar (ou não) seu
descarregamento na sede da ré. E, nesse ponto, a subversão da realidade
caracteriza, sim, violação do dever de lealdade processual, e se subsume à
hipótese prevista no art. 17,inc. II, do Código de Processo Civil. A autora
bem poderia se redimir em sua réplica, mas preferiu seguir sustentando com

veemência a temerária tese. Merece, portanto, a pecha de improbus litigator.
Agravo retido e apelação não providos."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 429-433).

Nas razões recursais (fls. 439-467), DIMEX afirma que "(...) salta aos olhos a
incontestável conveniência e o interesse da testemunha Nelson José da Silva em um deslinde
favorável à sua empresa empregadora, não se podendo admitir como isento seu depoimento,
motivo pelo qual, ao decidir como o fez, rejeitando o agravo retido nos autos, o v. aresto
objurgado ulcerou e vilipendiou o disposto no art. 405, 430, inciso IV, do CPC/73, então
vigente " (fls. 444-445 - destaques no original).

Indica, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 750, 751 e 753, § 4º,
do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que "(...) a transportadora Requerida possuía
seguro contra roubo de cargas, porém NAO CUMPRIU COM AS CAUTELAS E AS
EXIGÊNCIAS da respectiva apólice, o que foi determinante para que a referida empresa
NEGASSE 0 PAGAMENTO DO SEGURO CONTRATADO! " (fls. 447 - destaques no original).

Aduz, também, que "(...) não resta a menor dúvida de que a transportadora
Ré/Recorrida assumiu o risco sabidamente inerente à sua atividade, porém agiu com negligência
ao deixar de adotar os cuidados exigidos, caracterizando-se, destarte, sua inarredável culpa
pelo evento danoso " (fls. 450 - destaques no original).

Suscita, ainda, infringência ao art. 17, II, do CPC/73, ao art. 129 do Decreto
45.490/2000 e ao art. 506 do Decreto n. 1.090-R/2002, aduzindo que não houve "(...) inverdade
em sua explanação, nem tampouco restou caracterizada qualquer tentativa de enganar a parte
ou mesmo induzir o julgador a erro, inexistindo, ademais, comprovação de dolo e nem ao menos
se podendo detectar qualquer prejuízo processual ou influência da matéria no deslinde da
questão e que pudesse eventualmente vir a motivar a abominável punição imposta por litigância
de má-fé que se cominou, 'permissa venia', não há como prevalecer a condenação injustamente
estabelecida, restando portanto e igualmente ofendida a norma inscrita no art. 17, inciso II, do
CPC , que se pede seja revista e afastada" (fls. 457 - destaques no original).

Intimada, TRANSREAL TRANSPORTES LOGÍSTICA E LOCAÇÃO LTDA ME
apresentou contrarrazões (fls. 532-539) pelo desprovimento do agravo

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 541-542), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 545-581) em testilha.

Também foi oferecida contraminuta (fls. 587-590) pelo desprovimento do agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, não se conhece da alegada ofensa ao art.129 do Decreto 45.490/2000 e ao
art. 506 do Decreto n. 1.090-R/2002, uma vez que, segundo a remansosa jurisprudência desta eg.
Corte, o recurso especial não se presta ao exame de violação a decretos, pois não se enquadram
no conceito de lei federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

1. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias,
circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos,
avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no
conceito de lei federal previsto no art. 105, II, 'a', da Constituição Federal.

(...)

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1992731/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 02/05/2022, DJe 06/05/2022 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A RESOLUÇÕES. ATO
NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
PRESTAÇÃO IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO DES PROVIDO.

(...)

2. 'Decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no
conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância
especial' (AgRg no Ag 1.061.205/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe de 02/08/2010).

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1996694/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 06/05/2022 - g. n.)

Melhor sorte não socorre ao recurso quanto aos arts. 405 e 430, IV, do CPC/73 e

aos arts. 750, 751 e 753, § 4º, do Código Civil. No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela higidez da prova testemunhal, pela ocorrência
de caso fortuito e pela inexistência de negligência da promovida/agravada. A título elucidativo,
transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 401-403):

"O agravo retido é conhecido, mas improvido. O só-fato de a testemunha
ser preposta da ré, sem exercer cargo de confiança ou gerência, não resulta
em suspeição, máxime quando não há elementos de cognição suficientes à
conclusão de que tem interesse no desfecho da causa, e quando seu
depoimento é corroborado por outra testemunha não contraditada, e pela
prova documental carreada aos autos.

(...)

É cediço que, em regra, o roubo de carga caracteriza caso fortuito, que
rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil do transportador, por
ser irresistível. O tema já se encontra pacificado no Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no sentido da exclusão de responsabilidade.

(....)

Com efeito, não se pode admitir que o transportador seja negligente, facilite
a ação dos criminosos, não tenha um cuidado mínimo com aquilo que
transporta.

No caso concreto, não é possível atribuir à ré conduta negligente.

De acordo com o conjunto probatório, o carregamento do caminhão que
transportaria a mercadoria iniciou-se por volta das sete horas da manhã do
dia 09.10.2010, nas instalações da vendedora.

Sucede que, naquele mesmo dia, por volta das nove horas da manhã, o
preposto da ré foi informado, pela destinatária da mercadoria, que a autora
não havia agendado previamente a entrega, e que não poderia recebê-la
naquele dia.

Assim, uma vez que o carregamento do caminhão já estava encerrado,
surgiram à ré três opções: devolver a mercadoria à vendedora; entregar a
mercadoria à autora; ou depositá-la em seu galpão.

A primeira opção mostrou-se inviável, pois a vendedora não aceitou a
devolução da mercadoria.

A segunda opção era impossível, pois a autora não possuía na cidade local
apropriado ao acondicionamento da mercadoria.

Restou-lhe, assim, a terceira opção, após consultar a autora . sobre como
deveria proceder.

Porém, a ré foi pega de surpresa, e não teve tempo de tomar as
providências necessárias para contratar escolta armada para vigiar a carga.

Aliás, tal atitude nem poderia dela ser exigida, pois a contrapartida pelo
transporte (frete) não seria suficiente sequer para efetuar o pagamento da
escolta.

Enfim, no dia seguinte (10.10.2010), por volta das dez horas da manhã, a
ré foi vítima de celerados, que invadiram seu galpão portando armas de
fogo, renderam seus prepostos e roubaram a carga.

Como se vê, não houve negligência de parte da ré.

Todo o imbróglio foi causado pela própria autora; que contratou a
retirada da carga do estabelecimento empresarial da vendedora, sem antes
cientificar a destinatária e se certificar de que ela poderia receber a entrega.

O roubo, nessa ordem de ideias, configurou, sim, caso fortuito, e exime a
ré do dever de indenizar à autora o valor da carga extraviada. "
(g. n.)

Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.

Avançando, quanto à configuração da litigância de má-fé, assim manifestou-se o eg.

Tribunal Estadual (fls. 403-404):

" Por fim, a autora alterou a verdade de fatos relevantes ao deslinde da
controvérsia.

Com efeito, em sua petição inicial, ela afirmou que a ré fora contratada
para transportar a mercadoria desde as instalações da vendedora, até sua
sede (da autora), no Estado do Espírito Santo.

Essa versão dos fatos tornaria injustificável a descarga da mercadoria nas
instalações da ré, pois não haveria motivos para recusa do recebimento no
local de destino.

Sucede que o conjunto probatório aponta para outra versão, e que, em
verdade, a mercadoria tinha por destino a obra que estava a ser realizada no
Município de Bauru, no Estado de São Paulo, por sua adquirente.

E foi justamente a recusa da adquirente em receber a mercadoria, à
mingua de agendamento prévio pela autora, o fato que obrigou a ré a
transportá-la até suas instalações, onde aguardaria autorização para
entregá-la em Bauru.

O local de destino da mercadoria era peça chave para justificar (ou não)
seu descarregamento na sede da ré. E, nesse ponto, a subversão da realidade
caracteriza, sim, violação do dever de lealdade processual, e se subsume à
hipótese prevista no art. 17, inc. II, do Código de Processo Civil.

A autora bem poderia se redimir em sua réplica, mas preferiu seguir
sustentando com veemência a temerária tese.

Merece, portanto, a pecha de improbus litigator ."

Nesse cenário, novamente, a alteração do entendimento do TJ-SP exigiria reexame de
matéria fático-probatória, atraindo a já mencionada Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção,
confiram-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO.
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. SÚMULA
83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS
AUTOS. OCORRÊNCIA. MULTA DEVIDA. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(...)

5. ' A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de
má-fé da agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe
a Súmula 7/STJ' (AgInt no AREsp 1.614.772/MS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020).

6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp 1812809/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AFASTADA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DA RECORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.

(...)

4. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à
existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7 desta Corte.

(...)

6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da
Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial."
(AgInt no AREsp 1995189/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 07/03/2022 - g. n.)

Finalmente, pela divergência pretoriana o recurso também não merece acolhida, na

medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. DANOS MORAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 105, III, "A" E "C". DECISÃO
MANTIDA.

(...)

2. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos
fáticos que informaram a demanda e concluiu pela presença do dever de
indenizar, fixando a indenização em patamar razoável. Desse modo, rever as
premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria o reexame do
conjunto

(...) Ver conteúdo completo

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