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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por VALDIR MACHADO DE SOUZA contra decisão
que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a" do permissivo
constitucional, interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 76):
Usucapião. Indeferimento da inicial. Desatendimento às providências de
emenda que foram determinadas. Ausência de insurgência e, depois, de
justificativa para o descumprimento. Prazo concedido que, para tanto, era de
todo suficiente. Extinção mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 485, § 1º do
Código de Processo Civil de 2015 (art. 267, § 1º do CPC/1973). Sustenta, em síntese, a necessidade
de intimação pessoal.
Sem contrarrazões.
Inadmitido o recurso, foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015, de maneira
que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "
Em relação à alegada violação do art. 485, § 1º do CPC/2015, o acórdão recorrido
consignou o que se segue:
O autor propôs ação de usucapião para ver declarado seu domínio sobre área
situada nos fundos de imóvel que titula na Rua Uruguai, n° 731, Bairro do
Parque do Paraíso, Itapecerica da Serra, cuja posse, mansa e pacífica, alega
exercer, com animus domini, há mais de 15 anos.
Determinou-se a emenda da inicial para o autor: i) proceder à sua qualificação
completa, inclusive seu estado civil e, se casado, mencionar o regime de bens e
se foi realizado o casamento antes ou depois da Lei n° 6.515/77, com a
qualificação completa da esposa, se o caso; ii) levar ao polo passivo aqueles
em cujo nome o imóvel usucapiendo está registrado, sendo eles Luiz Fernando
do Amaral c/c Marina Rezende do Amaral, Jorge Alves de Lima, Helena
Portugal Alburqueque c/c Alexandre Serpa Albuquerque, Dora Portugal
Albuquerque c/c Alexandre Serpa Albuquerque, Zilda Portugal Procópio de
Araújo c/c Bento Carlos Procópio de Araújo e Vera Portugal de Marco c/c
Paulo de Marco; iii) juntar aos autos a descrição e caracterização do imóvel
usucapiendo, nos moldes do art. 225 da Lei n° 6.015/73 e art. 942 do Código
Civil.
Já de se realçar irrecorrida esta determinação de emenda.
Depois, o autor não cumpriu nenhum dos itens deliberados. Na decisão que
determinou a emenda à inicial (fls.30), foi-lhe concedido prazo de sessenta dias,
ao final dos quais, ante a sua inércia, sobreveio a extinção, na exata forma do
artigo 284, parágrafo único, do CPC.
E, tratando-se de indeferimento da
inicial, não há necessidade de prévia intimação pessoal. Com efeito, nos
expressos termos do art. 267, § I o , do CPC, a intimação prévia e pessoal da
parte somente é exigida quando a extinção do processo se funda nos incisos II e
III do art. 267, não se aplicando ao indeferimento da inicial ou à falta de
pressuposto processual ou condição da ação que o determine. Menos ainda
quando se tenha deliberado a emenda, na forma do artigo 284 do CPC, aquela
medida se exige.
Neste sentido, sedimentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgRg no Resp 1095871/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma,
julgado em 24/03/2009, DJe 06/04/2009; REsp 1074668/MG, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/11/2008, DJe 27/11/2008;
REsp 642.400/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
03/11/2005, DJ 14/11/2005, p. 253; REsp 703.998/RJ, Rei. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 24/10/2005, p. 198; AgRg nos
EDcl na AR 3.196/SP, Rei. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção,
julgado em 08/06/2005, DJ 29/06/2005, p. 205; REsp 204.759/RJ, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 19/08/2003,
DJ 03/11/2003, p. 287; REsp 361.177/RJ, Rei. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 27/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 525; REsp 200.087/RJ, Rel.
Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 17/08/2000, DJ 09/10/2000, p.
207; Resp 201.048/RJ, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02/09/1999, DJ 04/10/1999, p. 93.
Na mesma esteira, precedentes desta Câmara: Apelação
0133106-83.2008.8.26.0000, Rel. De Santi Ribeiro, j. 22/05/2012; Apelação
9095331-12.2007.8.26.0000, Rel. Elliot Akel, j. 16/08/2011; Apelação
0149137-52.2006.8.26.0000, Rel. Luiz Antônio de Godoy, j. 10/08/2010;
Apelação 145211-17.2000.8.26.0000, Rei. Elliot Akel, j. 05/06/2001.
Depois, insista-se, não se discute a regularidade das providências de emenda,
não interposto recurso próprio na ocasião em que determinadas. Igualmente
não se discute a suficiência do prazo afinal concedido, também ausente
recurso. E, transcorrido este prazo, não consta nenhum novo pedido de
prorrogação ou mesmo de diligências a serem realizadas com intervenção
judicial.
Ademais, não consta que o atendimento à emenda dependesse de providência
especialmente demoradas, mas simples redação da petição com as correções
apontadas. Nem ao menos se peticionou informando ao Juiz a
impossibilidade justificada de atender à decisão judicial.
Dito de outro modo, não tendo cumprido quaisquer dos itens determinados
ao final do prazo, também não especificou o autor qualquer providência
relativa a documentos e informações tidas por inacessíveis que tencionasse
fosse obtida intervenção judicial, não se vislumbrando, assim, justificativa ao
desatendimento à emenda determinada.
Todavia, o referido fundamento " não se discute a regularidade das providências de
emenda, não interposto recurso próprio na ocasião em que determinadas ", capaz de,
autonomamente, manter o v. acórdão recorrido, não foi impugnado pela parte recorrente na petição
de recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do mérito recursal, ante o óbice da Súmula
283/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Com efeito, é inviável recurso especial que deixa de impugnar os motivos autônomos
do acórdão recorrido, porquanto, ainda que sejam acolhidas as teses contidas no petitório recursal,
existirá outro fundamento, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado hostilizado.
Destarte, de nada adiantará eventual provimento do recurso, se em relação ao outro fundamento,
bastante para sustentar a conclusão do aresto hostilizado, operou-se a preclusão.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A convicção formada pelo Tribunal de origem de inexistência de saldo
remanescente a ser levantado pela recorrente decorreu dos elementos existentes
nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão
recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso
nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula nº 283 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1135148/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VALOR DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 2. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles. Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
Precedentes.
2. A condenação às ações da telefonia móvel necessita de expresso pedido na
inicial e, consequentemente, haver condenação expressa no título executivo,
não se tratando, portanto, de um consectário lógico das ações da telefonia fixa.
Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1107364/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 22 de março de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?