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03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO.
FUNDAÇÃO CESP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.
EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA. ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. PRETENSÃO. SUBSIDIARIEDADE.
1. Consoante cediço nesta Corte, "nas pretensões de cessação e de
ressarcimento da cobrança contratual de valores indevidos, o prazo
prescricional aplicável é aquele do artigo 205 do Código Civil, de
dez anos" ( AgInt nos EREsp 1.706.712/SP , relator Ministro Raul
Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.10.2021, DJe 15.10.2021).
2. Divergência jurisprudencial atual não caracterizada. Incidência da
Súmula 168/STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2022(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
25/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
15/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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