Informações do processo 2013/0342990-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 413.395
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/03/2014 a 15/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

15/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 24/04/2014, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por MARROCHI ASSISTÊNCIA MÉDICA
DOMICILIAR LTDA, em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial manejado
contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da
3ª Região (fls. 168/173e).

Em seguida, foi interposto Recurso Especial, com base na alínea a , do permissivo
constitucional (fls. 205/213e), que foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na
Súmula 281/STF (fls. 222/224e), ensejando a interposição do presente Agravo (fls. 228/238e).

O presente recurso não merece prosperar.

Com efeito, segundo dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal, o Superior
Tribunal de Justiça possui competência para julgar as causas decididas em única ou última instância
pelos tribunais.

Na hipótese, a ora agravante interpôs Recurso Especial contra decisão que negou
seguimento a apelação, julgada mediante deliberação unipessoal, consoante se verifica às fls.
168/173e.

Assim, a ausência de exaurimento impõe a inadmissão do reclamo, sob pena de
indevida supressão de instância, dando ensejo à aplicação do óbice contido na Súmula 281 do STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada."

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:

'AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA
281/STF.

1. Recurso especial interposto em face de decisão monocrática. A ausência de
exaurimento das vias recursais ordinárias impõe a inadmissão do reclamo
extremo, mercê de a Constituição Federal de 1988 (artigo 105, inciso III)
exigir, como requisito específico de sua admissibilidade, a sua interposição
em desafio a decisão de "única ou última instância". Precedentes.

2. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que,
na origem, foram julgados monocraticamente os embargos de
declaração opostos contra decisão colegiada, tendo em vista que não
ocorreu o exaurimento da instância, incidindo, no caso, o entendimento
firmado na Súmula n.º 281 do STF, aplicado por analogia ao recurso
especial. Precedentes do STJ.

3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa" (AgRg no AREsp
378.275/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 05/11/2013, DJe de 12/11/2013).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS
VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Julgados os Embargos Declaratórios opostos ao acórdão que
apreciou o pedido de incentivo fiscal formulado em Mandado de
Segurança por decisão unipessoal do Relator, o decisum ainda é passível
de impugnação por meio de Agravo Interno ou Regimental, sendo
prematura a interposição do Recurso Especial, nesses casos, pois não

esgotada a jurisdição do Colegiado a quo. Nos termos da Súmula 281 do
STF, aplicável por analogia ao Recurso Especial, é inadmissível Recurso
Extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário
da decisão impugnada.

2. Ausente qualquer omissão no aresto embargado, rejeitam-se os Embargos
de Declaração" (EDcl no AgRg no Ag 1047261/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/08/2013, DJe de 10/09/2013)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE APRECIOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
1. "É inadmissível Recurso Extraordinário, quando couber na justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281/STF).

2. "O julgamento monocrático dos Embargos Declaratórios opostos
contra decisão colegiada não acarreta o exaurimento da instância"
(AgRg no Ag nº 1.063.560/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão,
DJe 11/5/2011).

3. Embargos rejeitados" (EDcl no AgRg no REsp 1113586/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em
16/05/2013, DJe de 03/06/2013).

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS
MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR - NECESSIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC
PARA EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA - SÚMULA 281/STF -
NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM - INOVAÇÃO
RECURSAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - ALEGAÇÃO
GENÉRICA - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS - INAPLICABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.- Nos termos da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia ao Recurso
Especial, é inadmissível Recurso Extraordinário, quando couber na justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

2.- Da Decisão Monocrática proferida em Embargos de Declaração
opostos em face de Acórdão, é necessária a interposição do Agravo do
artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil para exaurir a instância
ordinária, abrindo-se a possibilidade para o manejo do Recurso
Especial.

3.- (...)

Agravo Regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp
299.488/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/04/2013, DJe de 03/05/2013).

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a , do CPC, nego provimento

ao Agravo .

Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de abril de 2014.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

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11/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7523 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de fevereiro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 26/02/2014 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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