Informações do processo 2014/0056768-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 488018
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/03/2014 a 15/04/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

15/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA.

1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não
deve ser conhecido.

2. Agravo em recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS

S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial com os seguintes fundamentos:

i ) incidência da Súmula 7 do STJ;

ii)  ausência de cotejo analítico da divergência jurisprudencial.

Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que o agravante não rebateu

especificamente esses fundamentos, pois não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade

dos referidos óbices, suficientes à manutenção da decisão agravada.

O agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória

de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, nos termos do

art. 544, § 4º, I, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de março de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7544 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 21 de março de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 21/03/2014 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão