Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
11/04/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/04/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (fls.
155-156, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. COBRANÇA DE IPTU E TLP. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO À
RECUSA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
MANTIDA.
1. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, citando Alfredo Buzaid,
"O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter
através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira,
que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e
daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos
órgãos jurisdicionais" (Agravo de Petição, n°.39, p. 88/89).
2. Na hipótese vertente, tendo em vista que o sujeito passivo da
obrigação tributária, quanto ao IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título",. é indubitável o interesse
processual do autor, em discutir, judicialmente, o lançamento constitutivo do crédito
tributário para retificar a situação irregular em que se encontra, vez que vem sendo
responsabilizado pelo pagamento do imposto, mesmo não detendo a posse do imóvel
por ocasião do fato gerador.
3. Ademais, não se pode olvidar o efetivo interesse em incluir o Distrito
Federal no pólo passivo da ação, uma vez que, sendo ele o sujeito ativo da obrigação
tributária, tem o dever de identificar o sujeito passivo, para constituir o crédito
tributário, nos termos do que dispõe o art. 142 do CTN, e, via de conseqüência,
promover as devidas alterações de natureza física e jurídica no imóvel, de modo a
evitar a imposição de ônus a quem não se enquadra na realização do fato gerador.
4. Em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no
art. 5 o , XXXV, da CF/88, o provimento jurisdicional não está condicionado ao
exaurimento da instância administrativa, motivo pelo qual é desnecessária qualquer
prova quanto à recusa do réu em proceder a alteração cadastral pretendida.
5. O art. 20, § 4 o , do CPC estabelece que, nas causas em que for
vencida a Fazenda Pública e nas execuções, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do
profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho
realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 5.1. Considerando-se o
tempo despedido pelo advogado da parte contrária para a elaboração da defesa
técnica, considera-se razoável e proporcional o valor dos honorários fixados em
quinhentos reais, cuja redução rebaixaria a importância do labor prestado pelo
profissional.
6. Recurso improvido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 181-187, e-STJ).
O recorrente alega violação dos arts. 480 e 535, II, do CPC e do art. 142 do CTN.
Afirma que o acórdão é omisso, pois deixou de explicitar as razões pelas quais afastou a aplicação da
legislação distrital que impõe comunicar ao Fisco a alteração no cadastro de imóveis (fl. 195, e-STJ).
Aduz que nenhum órgão fracionário dispõe de competência para declarar a
inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público (fl. 197, e-STJ).
Registra que é obrigação do contribuinte apresentar perante o Fisco distrital qualquer
modificação que possa alterar a cobrança do imposto (fl. 200, e-STJ).
Sem contrarrazões.
Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à
interposição do presente Agravo.
É o relatório.
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 24.2.2014.
A irresignação não merece acolhida.
Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
Ademais, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo
omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não
tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da
decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS
273, 458, II, 473, 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 11 DA LEI N.
8692/93. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. EM VIRTUDE DA FALTA DE
ARGUMENTOS CAPAZES DE PROVOCAR UM JUÍZO DE RETRATAÇÃO,
RESTA MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR.
I - Os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo
objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou
omissão.
II - O simples descontentamento dos embargantes com o julgado não
tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao
aprimoramento, mas não, em regra, à sua modificação, só muito excepcionalmente
admitida.
(...)
VI - Agravo improvido
(AgRg nos EDcl no Ag 975.503/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, DJe 11/09/2008).
A indicada afronta do art. 480 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de
origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende
ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo , a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
A propósito cito:
PROCESSO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO
MEDIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE
CONTRARIEDADE À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO.
1. O fundamento utilizado pelo aresto recorrido para afastar a cobrança
da energia elétrica indevidamente consumida foi o de que, mesmo não tendo sido
elidida a presunção de irregularidade do medidor, a revisão do faturamento está
prejudicada, porquanto, após a substituição daquele, o consumo manteve-se
praticamente inalterado. Logo, não houve violação do art. 535 do CPC, uma vez que a
Corte de origem utilizou-se de fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia.
2. A falta de prequestionamento dos artigos 3º da LICC; 20 e 21, da
Lei nº 9.427/96 e 31 da Lei nº 8.987/95 justifica a incidência da Súmula 211/STJ.
3. Ainda que assim não fosse, não há como se examinar se houve
contrariedade aos dispositivos legais indicados, pois, para tanto, faz-se necessário
emitir juízo de valor sobre o conteúdo da própria resolução, isto é, acerca dos
procedimentos utilizados para a cobrança da tarifa referente à energia indevidamente
consumida, o que não é permitido no apelo nobre, uma vez que se trata de ato
normativo não enquadrado no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso
III do artigo 105 da Constituição Federal.
Precedentes.
4. Por fim, tem-se que o aresto combatido está assentado nos elementos
fático-probatórios da demanda e o seu reexame é vedado na presente instância
recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 68.440/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2011).
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A
RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535
do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Não se pode conhecer, em regra, de Recurso Especial que indica
ofensa a comando de resolução, por não estar esta espécie de ato normativo
compreendida na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal.
3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada
pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios (arts. 3º, 6º, §
3º, II, e 29, I, da Lei 8.987/1995; e arts. 2º, 3º, XIX, e 17, da Lei 9.247/1996).
Incidência da Súmula 211/STJ.
4. A Ação de Repetição de Indébito de tarifa de água e esgoto se
sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na
forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o
previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
5. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp
1.113.403/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
(...)
7. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 37.894/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2012).
O Tribunal de origem consignou (fl. 199, e-STJ):
O acórdão recorrido entendeu competir à autoridade administrativa a
aplicação do disposto no artigo 142. do CTN, para acolher a pretensão deduzida em
juízo. Eis o teor do dispositivo:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim
entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a
matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
O ponto central do debate é justamente o que antecede a regra acima
que é justamente a observância da obrigação tributária acessória, prevista no Decreto
28.445/2007, que regula o IPTU no âmbito do Distrito Federal.
Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto no
Decreto distrital 28.445/2007, que regula o IPTU no âmbito do Distrito Federal, o que encontra óbice
na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de afronta a
dispositivos constitucionais.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO A PARTIR DO LANÇAMENTO EM 1o. DE
JANEIRO DE CADA ANO. ALEGAÇÃO DE QUE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL ESTABELECE UM PRAZO MAIOR PARA PAGAMENTO DO
TRIBUTO. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
3. No que se refere à alegação de que o Código Tributário Municipal
teria estendido o prazo para pagamento do tributo, deixa-se de apreciá-la, porquanto
tal providência demandaria, necessariamente, a análise de direito local, medida vedada
na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso
por analogia.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ a
que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1434570/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/03/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. ANÁLISE DE
LEI LOCAL E REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32.
1. A ofensa a direito local não enseja recurso especial, aplicando-se,
por analogia, a Súmula 280 do
05/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/02/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?