Informações do processo 2013/0382392-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 433.634
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 11/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

11/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM JORNALÍSTICA. DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE A
QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR

SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAQUIM RIBEIRO FILHO, contra
inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM COM FOTOGRAFIA.

Autor alega que teve direitos da personalidade violados por revista semanal de
propriedade da Ré. Segundo a petição inicial, ele foi investigado durante cinco
anos por fraude em fila de transplante e acabou preso por oito dias. Matéria
jornalística que elenca as qualidades do Demandante e narra os fatos de acordo
com o Ministério Público e a Polícia Federal. Fotografia do interior do veículo,
sem algemas, entre dois agentes, com legenda inofensiva à sua honra. O título de
"cirurgião fura-fila" também não tem o condão de ter provocado prejuízos, eis que
elaborado de acordo com o nome da operação, dado pela Polícia. Não restou
caracterizado qualquer ilícito por parte da Ré, que se limitou a informar.
RECURSO PROVIDO. (fls. 198).

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo Tribunal de origem, em decisão
proferida às fls. 221/225.

Em seu recurso especial, às fls. 227/247, o recorrente alega ofensa aos arts. 535, II, do Código
de Processo Civil, e 186 e 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Alega, em síntese,
que a decisão recorrida incorreu em contradição, bem como que restou configurado o dano moral.

É o relatório.

Passo a decidir.

Com efeito, ainda que fosse possível superar o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem
para não admitir o recurso especial, a irresignação não mereceria prosperar.

De fato, não há nulidade por contradição, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no
acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O
Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua
apreciação. Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e
dispositivos legais suscitados pelas partes.

Nesse contexto, constata-se que a Corte local, ao analisar detidamente os elementos fáticos e
probatórios constantes dos autos, asseverou que:

A reportagem foi acompanhada por fotografia do interior do veículo da polícia, no
qual se vê o Autor sem algemas, entre dois agentes federais, com a seguinte
legenda: "DETIDO Depois de cinco anos sob investigação, o médico Joaquim
Ribeiro Filho é levado por policiais no Rio ".

Logo, não se vislumbra no caso concreto que a publicação tenha ultrapassado os
limites de informar e que, tampouco, tenha provocado qualquer dano, vez que se
limitou a reproduzir os fatos, informações da Polícia Federal e do Ministério
Publico Federal, além de ter. também, feito referência às qualidades do Autor.
Esse também foi o entendimento do Juízo a quo: (...).

Apesar disso, entendeu ter ocorrido excesso no título da reportagem: "Entretanto,
forçoso é reconhecer a emissão, por parte da ré, de juízo de valor e
sensacionalismo, na publicação da foto do autor, por ocasião de sua prisão, sob o
título "O cirurgião fura-fila".

Data venia, 'fura-fila', como se verifica da reportagem, foi o nome dado pela
Polícia Federal à operação investigativa. Além disso, como se sabe, o título tem a
função de chamar a atenção do leitor para a reportagem e sua elaboração deve
ser feita, portanto, de forma chamativa, não se verificando in casu nenhuma
ofensa ao Autor. (fls. 203/204)

Nesse quadro, elidir as conclusões do aresto impugnado, acerca da inexistência de dano moral
ao recorrente pela veiculação de reportagem jornalística, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ. Nesse
sentido, confira-se

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 5º, IV E IX, 6º, 37, CAPUT E § 3º, I, II E III, 93, IX, E 220 DA
CF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM SEDE ESPECIAL.
INVIÁVEL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] 4. O
Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu pela
caracterização do dano moral e o reexame das razões de decidir esbarram no
óbice do verbete 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.

( AgRg no REsp 1175271/AM, Quarta Turma, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe 24/05/2013
)

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO
DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. JULGAMENTO CITRA PETITA.
ILEGALIDADE DE DELEGAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE
POLÍCIA. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.

REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. (...).

2. Se a Corte de origem deixa de examinar todas as teses apresentadas no recurso
de apelação, pode existir, em tese, omissão que, se reiterada no julgamento dos
embargos de declaração, pode ensejar possível violação do art. 535 do CPC, mas
não julgamento citra petita, que se caracteriza quando a prestação jurisdicional é
dada aquém dos pedidos.

3. A instância de origem, soberana no exame dos aspectos fáticos e probatórios,
deixou consignado que não ficou caracterizado o dano material por ausência de
prova. Do mesmo modo, quanto ao dano moral, a Corte a quo entendeu que o
recorrente passou por meros aborrecimentos, não suficientes para causar a ofensa
moral. Assim, a revisão de tal entendimento é inviável pela via do apelo especial,
por demandar a revisão de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula
7/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 365.406/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013)

Ressalta-se, nesse contexto, que o óbice recursal que veda o reexame de provas, aplica-se a
interposição de recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.

Intime-se.

Brasília (DF), 04 de abril de 2014.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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