Informações do processo 2009/0004507-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.166.177
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 11/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

11/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por EDITORA NOVA EDIÇÃO, contra
decisão proferida pelo Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do
TJ/AP), que negou provimento ao agravo de instrumento às fls. 299/303, nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. I E II
DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . ENUNCIADO 83/STJ.

1. Tendo o Tribunal a quo  apreciado, com a devida clareza, toda a matéria
relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar em violação
ao art. 535 I e II do Código de Processo Civil.

2. Na via especial, é vedada a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido.

3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Súmula 7-STJ.

4. O Tribunal a quo  decidiu em consonância com o entendimento
jurisprudencial sedimentado por esta Corte. Súmula 83-STJ.

5. Agravo de Instrumento IMPROVIDO.

A agravante refuta a decisão agravada combatendo a aplicação dos enunciados 7 e 83
da Súmula/STJ, insistindo na arguição de enriquecimento ilícito, alegando que ao se fixar a
indenização não se "levou em consideração a proporcionalidade do material utilizado" (fl. 314).

Pretende, outrossim, a retratação desta Relatora ou o provimento do recurso pelo órgão

colegiado.

Entendendo merecer melhor análise, a matéria posta em debate, reconsidero a decisão
agravada e passo ao julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TJRS, assim ementado (fl. 201):

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBEDIÊNCIA AO COMANDO
SENTENCIAL.
QUANTUM  INDENIZATÓRIO.

Na liquidação de sentença deve-se guardar obediência ao dispositivo
sentencial, sendo defeso adotar-se critério distinto do previsto na sentença
para arbitrar o valor da indenização. Hipótese em que em caso de violação de
direito autoral, não obstante tenha a sentença determinado que o valor da
indenização seria equivalente ao auferido com a venda das apostilas que
continham contrafação, a decisão da liquidação optou por fixar a indenização
em montante igual ao valor das apostilas produzidas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nas razões do especial, o ora agravante alega violação dos arts. 884, 885 e 944 do
CC, aduzindo que "não poderá a Autora receber indenização sobre material que não lhe pertence" (fl.
245), porque a indenização que tem "por base o direito autoral, deve ser para (...) com base na
proporção efetiva do material de sua titularidade" (fl. 246).

Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial trazendo julgados em abono de sua tese.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento,
passo a decidir.

Inicialmente, esclareça-se que as matérias constantes dos arts. 884, 885 e 944 do CC
não foram objeto de debate pela Corte de origem. Assim, ressentindo-se o especial do requisito de
prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, e não tendo sido opostos
embargos de declaração com vistas a sanar tal vício, inviabilizada a apreciação do recurso por esta
Corte, por se tratar de óbice intransponível contido nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.

Acrescente-se, ademais, que o Tribunal de origem entendeu inviável a análise da
arguição de que a indenização deveria limitar-se a 16,6% do valor das vendas, dando parcial
provimento ao agravo de instrumento, assim se pronunciando (fl. 204):

Desta forma, constatada a venda de 195 exemplares de apostilas, a
indenização deve ser igual ao valor recebido por elas que, como se verifica
pelas faturas juntadas, é de R$ 2.292,50.

A pretensão da agravante de que o valor da indenização limite-se a 16,6% do
valor das vendas não merece guarida, porquanto a sentença liquidanda em
momento algum mencionou tal forma de quantificação.

Por tais razões, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para, em
liquidação, fixar a indenização em R$ 2.292,50, a ser corrigido pelo IGP-M e
incidindo juros de 1% a.m. desde a data das notas fiscais que caracterizam os
fatos.

Como se vê, o fundamento central adotado para o julgamento proferido pela Corte
estadual está no comando sentencial, entendendo inviável a revisão dos termos determinados, uma
vez que já instaurada a fase de liquidação, argumento não combatido pela agravante, fazendo incidir
o enunciado 283 da Súmula do STF.

De todo modo, ainda que assim não fosse, inviável nesta sede especial rever fatos e
provas, dos autos, a fim de verificar a real proporção da contribuição da parte ora agravada na
realização da obra, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte.

Por fim, em relação ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que não se pode
conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal,
se não estiver comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e
2º, do RISTJ. Vale destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades diferem em cada caso, o
que inviabiliza, em regra, o recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, que se funda
em premissa fático-probatória.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de abril de 2014.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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