Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
11/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE
DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. GRAVIDADE GENÉRICA DO CRIME.
FUNDAMENTO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 44 DO
CÓDIGO PENAL. PREENCHIMENTO. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ LUCIANO CAVALCANTI DE
LUCENA JÚNIOR, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, por unanimidade de votos, deu provimento ao
apelo ministerial para cassar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
deferida ao recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, pelo qual
foi condenado à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos)
dias-multa. O acórdão ficou assim ementado (fl. 173):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART.33 DA LEI N. 11.343/2006.
TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 44, III, do Código Penal, haja
vista ter sido a pena-base fixada no mínimo legal, situação que permite a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 209/214.
O recurso foi admitido à fl. 217.
Encaminhados aos autos ao Ministério Público Federal, manifestou-se o
Subprocurador-Geral da República pelo provimento do recurso.
É o relatório.
O recorrente objetiva o restabelecimento da sentença quanto ao deferimento da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Corte local ao reformar a
sentença nesse pormenor, fundamentou sua decisão na impossibilidade de deferimento da benesse aos
crimes de tráfico de drogas diante de sua gravidade para a sociedade.
No caso dos autos, a pena-base do recorrente foi fixada no mínimo legal de 5 (cinco)
anos, tendo sido aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, à
razão de 1/4 (um quarto), reduzindo-se sua reprimenda para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de
reclusão, tendo o Juiz de primeiro grau determinado a substituição da pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de finais
de semana. A Corte local, a despeito de não utilizar as vedações antes descritas nos arts. 33, § 4º e 44
da Lei n.º 11.343/06 para cassar a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos, utilizou,
para tanto, a gravidade abstrata do crime, limitando-se a assentar que o crime de tráfico de drogas é
delito que causa grande repercussão na sociedade e que leva à prática de outros inúmeros crimes mais
graves, bem como que a natureza da droga apreendida ( crack ) demonstrava que a medida não seria
suficiente para a prevenção e repressão do fato ilícito.
Como visto, a Corte estadual negou a substituição da pena ao recorrente por entender
que a medida não era suficiente à prevenção e repressão do crime de tráfico, dada a sua gravidade, já
que equiparado a hediondo, fazendo referência, também, à quantidade de droga apreendida.
Todavia, a gravidade genérica do crime de tráfico de entorpecentes e o fato de ser
equiparado a hediondo não são motivos hábeis a demonstrar que a pena alternativa é insuficiente.
Todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foram
consideradas favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o recorrente é primário, a
reprimenda é inferior a 4 anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, revelam-se presentes os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, não
constando do acórdão atacado qualquer fundamento que justifique a negativa do benefício.
Destaque-se que não parece razoável fazer alusão à quantidade de droga apreendida se essa
circunstância não foi considerada desfavorável na primeira fase de aplicação da pena.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO FEDERAL E
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO (2/3).
AFASTAMENTO, PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL
FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE, PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO, COM
FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RÉU
PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANIFESTA
ILEGALIDADE CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
I. [...]
VIII. A Corte de origem, a despeito de ter mantido a pena-base no mínimo
legal, manteve o regime inicial fechado, com base na gravidade abstrata do
delito e na suposta periculosidade do paciente, que possuiria personalidade afeita
à prática de delitos, por estar respondendo a outro processo, que seria por tráfico
de drogas - quando a sentença esclarece que se trata de crime de porte de droga,
para consumo próprio -, sem condenação transitada em julgado. Pelas mesmas
razões, foi afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, que, no caso, ainda superaria 4 (quatro) anos de
reclusão.
Entretanto, tratando-se de condenação sem trânsito em julgado, por crime de
porte de droga, para consumo próprio, dela não se pode concluir que o paciente
seria perigoso e afeito à prática de delitos, em face do princípio da presunção de
inocência e do disposto na Súmula 444/STJ.
IX. Ademais, tais fundamentos não foram utilizados para agravar a
pena-base acima do mínimo legal, não servindo, portanto, para estabelecer
regime inicial de pena mais gravoso que o permitido, segundo a sanção aplicada,
a teor do disposto na Súmula 440 do STJ, no sentido de que "fixada a pena-base
no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade
abstrata do delito", de modo que o paciente faz jus ao regime inicial aberto, bem
como à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
X. No caso, o paciente é primário, foi preso com 1,7 g de cocaína, a
pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo-lhe todas as condições judiciais
favoráveis, com pena definitiva fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de
reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
XI. Habeas corpus não conhecido.
XII. Ordem concedida, de ofício, para fixar a sanção penal em 1 ano e 8
meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento
de 166 dias-multa, deferindo-se, ainda, a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a
serem determinadas pelo Juízo da Execução, uma vez que já operado o trânsito
em julgado. (HC 251.300/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA
TURMA, julgado em 15/10/2013 e DJe 25/11/2013.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil
c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a
sentença de primeiro grau no ponto em que substituiu a pena corporal imposta ao recorrente por
medidas restritivas de direitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de abril de 2014.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
COORDENADORIA DA SEXTA TURMA
EDITAL DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Faço público, para conhecimento dos interessados, que a SEXTA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça fará realizar Sessão Extraordinária no dia 27 de junho de 2014,
sexta-feira, a partir das 9 horas, na sua sala de sessões, para julgamento de processos em mesa,
adiados, constantes de pautas remanescentes ou a publicar.
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 10 de abril de 2014.
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Presidente da SEXTA TURMA
COORDENADORIA DA SEXTA TURMA
EDITAL DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Faço público, para conhecimento dos interessados, que a SEXTA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça fará realizar Sessão Extraordinária no dia 18 de junho de 2014,
quarta-feira, a partir das 14 horas, na sua sala de sessões, para julgamento de processos em mesa,
adiados, constantes de pautas remanescentes ou a publicar.
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 10 de abril de 2014.
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Presidente da SEXTA TURMA
ÍNDICE DE ADVOGADO
NOME DOCUMENTOS
ABADIO BAIRD 2698, 2984
ABDON CLEMENTINO DE MARINHO 1909
ABEILARD BARRETO 855
ABEL NUNES PROENÇA JUNIOR 1801
ABÍLIO MACHADO NETO 1855
ABRÃO JAIME SAFRO 521, 2618
ACCYOLY BARBOSA DO VALE 2931
ACIR VESPOLI LEITE 1805
ADAILTON PORTO MONSON 1665
ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO 471, 2540
ADALBERTO CALIL 1020
ADALBERTO CASSEMIRO ALVES BRAZ 1914
ADALBERTO GODOY 2024
ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO 906
ADALBERTO SILVA 2215
ADALBERTO TIVERSON MARTINS 824
ADAM MIRANDA SÁ STEHLING 411
ADAUTO AFONSO VIEZZE 2148
ADAUTO DE ALMEIDA TOMASZEWSKI 1583
ADAUTO PINTO DA SILVA 2002
ADEIR RODRIGUES VIANA 1836
ADELAIDE ANGÉLICA SANTOS CAMPOS 2098
ADÉLCIO CARLOS MIOLA 2410
ADELER FERREIRA DE SOUZA 2306
ADELIO ARLINDO DUARTE 1701
ADEMAR DE PAULA SILVA 1974
ADEMAR FRANCISCO DE CARVALHO 218, 219
ADEMAR GOMES 968
ADEMAR RIGUEIRA NETO 3312
ADEMAR VOLANSKI 13
ADEMIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA ALENCAR 1658
ADEMIR JOSÉ DA SILVA 1432
ADEMIR MIRANDA MIGUEL 523
ADEMIR SOUZA E SILVA 2197
ADENILSO BIASUS 2419
ADERLINE TAVARES FARIAS 1645
ADERVAL BRITO DA CRUZ 462
ADEVALDO ANDRADE REIS 1635
ADILSO ANTÔNIO SANTIN 2250
ADILSON BANDEIRA DIAS 1639
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?