Informações do processo 2013/0136450-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.664
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 11/04/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

11/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUINTA TURMA - Ata da 10a. Sessão Ordinária - Em 25 de março de 2014
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE

DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO

DA PENA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

POSSIBILIDADE. GRAVIDADE GENÉRICA DO CRIME.

FUNDAMENTO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 44 DO

CÓDIGO PENAL. PREENCHIMENTO. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ LUCIANO CAVALCANTI DE
LUCENA JÚNIOR, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, por unanimidade de votos, deu provimento ao
apelo ministerial para cassar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
deferida ao recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, pelo qual
foi condenado à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos)
dias-multa. O acórdão ficou assim ementado (fl. 173):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART.33 DA LEI N. 11.343/2006.
TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 44, III, do Código Penal, haja
vista ter sido a pena-base fixada no mínimo legal, situação que permite a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 209/214.

O recurso foi admitido à fl. 217.

Encaminhados aos autos ao Ministério Público Federal, manifestou-se o
Subprocurador-Geral da República pelo provimento do recurso.

É o relatório.

O recorrente objetiva o restabelecimento da sentença quanto ao deferimento da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Corte local ao reformar a
sentença nesse pormenor, fundamentou sua decisão na impossibilidade de deferimento da benesse aos
crimes de tráfico de drogas diante de sua gravidade para a sociedade.

No caso dos autos, a pena-base do recorrente foi fixada no mínimo legal de 5 (cinco)
anos, tendo sido aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, à
razão de 1/4 (um quarto), reduzindo-se sua reprimenda para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de
reclusão, tendo o Juiz de primeiro grau determinado a substituição da pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de finais
de semana. A Corte local, a despeito de não utilizar as vedações antes descritas nos arts. 33, § 4º e 44
da Lei n.º 11.343/06 para cassar a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos, utilizou,
para tanto, a gravidade abstrata do crime, limitando-se a assentar que o crime de tráfico de drogas é
delito que causa grande repercussão na sociedade e que leva à prática de outros inúmeros crimes mais
graves, bem como que a natureza da droga apreendida (
crack ) demonstrava que a medida não seria
suficiente para a prevenção e repressão do fato ilícito.

Como visto, a Corte estadual negou a substituição da pena ao recorrente por entender
que a medida não era suficiente à prevenção e repressão do crime de tráfico, dada a sua gravidade, já
que equiparado a hediondo, fazendo referência, também, à quantidade de droga apreendida.

Todavia, a gravidade genérica do crime de tráfico de entorpecentes e o fato de ser
equiparado a hediondo não são motivos hábeis a demonstrar que a pena alternativa é insuficiente.

Todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foram
consideradas favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o recorrente é primário, a

reprimenda é inferior a 4 anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

Assim, revelam-se presentes os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, não
constando do acórdão atacado qualquer fundamento que justifique a negativa do benefício.
Destaque-se que não parece razoável fazer alusão à quantidade de droga apreendida se essa
circunstância não foi considerada desfavorável na primeira fase de aplicação da pena.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO FEDERAL E
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO (2/3).
AFASTAMENTO, PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL
FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE, PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO, COM
FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RÉU
PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANIFESTA
ILEGALIDADE CONSTATADA.
HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.

I. [...]

VIII. A Corte de origem, a despeito de ter mantido a pena-base no mínimo
legal, manteve o regime inicial fechado, com base na gravidade abstrata do
delito e na suposta periculosidade do paciente, que possuiria personalidade afeita
à prática de delitos, por estar respondendo a outro processo, que seria por tráfico
de drogas - quando a sentença esclarece que se trata de crime de porte de droga,
para consumo próprio -, sem condenação transitada em julgado. Pelas mesmas
razões, foi afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, que, no caso, ainda superaria 4 (quatro) anos de
reclusão.

Entretanto, tratando-se de condenação sem trânsito em julgado, por crime de
porte de droga, para consumo próprio, dela não se pode concluir que o paciente
seria perigoso e afeito à prática de delitos, em face do princípio da presunção de
inocência e do disposto na Súmula 444/STJ.

IX. Ademais, tais fundamentos não foram utilizados para agravar a
pena-base acima do mínimo legal, não servindo, portanto, para estabelecer
regime inicial de pena mais gravoso que o permitido, segundo a sanção aplicada,
a teor do disposto na Súmula 440 do STJ, no sentido de que "fixada a pena-base
no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade
abstrata do delito", de modo que o paciente faz jus ao regime inicial aberto, bem
como à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

X. No caso, o paciente é primário, foi preso com 1,7 g de cocaína, a
pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo-lhe todas as condições judiciais
favoráveis, com pena definitiva fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de

reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

XI. Habeas corpus  não conhecido.

XII. Ordem concedida, de ofício, para fixar a sanção penal em 1 ano e 8
meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento
de 166 dias-multa, deferindo-se, ainda, a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a
serem determinadas pelo Juízo da Execução, uma vez que já operado o trânsito
em julgado. (HC 251.300/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA
TURMA, julgado em 15/10/2013 e DJe 25/11/2013.)

Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil
c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a
sentença de primeiro grau no ponto em que substituiu a pena corporal imposta ao recorrente por
medidas restritivas de direitos.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de abril de 2014.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora

COORDENADORIA DA SEXTA TURMA
EDITAL DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Faço público, para conhecimento dos interessados, que a SEXTA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça fará realizar Sessão Extraordinária no dia 27 de junho de 2014,
sexta-feira, a partir das 9 horas, na sua sala de sessões, para julgamento de processos em mesa,
adiados, constantes de pautas remanescentes ou a publicar.

Publique-se. Registre-se.

Brasília, 10 de abril de 2014.

MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Presidente da SEXTA TURMA

COORDENADORIA DA SEXTA TURMA
EDITAL DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Faço público, para conhecimento dos interessados, que a SEXTA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça fará realizar Sessão Extraordinária no dia 18 de junho de 2014,
quarta-feira, a partir das 14 horas, na sua sala de sessões, para julgamento de processos em mesa,
adiados, constantes de pautas remanescentes ou a publicar.

Publique-se. Registre-se.

Brasília, 10 de abril de 2014.

MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Presidente da SEXTA TURMA

ÍNDICE DE ADVOGADO

NOME    DOCUMENTOS

ABADIO BAIRD    2698, 2984

ABDON CLEMENTINO DE MARINHO    1909

ABEILARD BARRETO    855

ABEL NUNES PROENÇA JUNIOR    1801

ABÍLIO MACHADO NETO    1855

ABRÃO JAIME SAFRO    521, 2618

ACCYOLY BARBOSA DO VALE    2931

ACIR VESPOLI LEITE    1805

ADAILTON PORTO MONSON    1665

ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO    471, 2540

ADALBERTO CALIL    1020

ADALBERTO CASSEMIRO ALVES BRAZ    1914

ADALBERTO GODOY    2024

ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO    906

ADALBERTO SILVA    2215

ADALBERTO TIVERSON MARTINS    824

ADAM MIRANDA SÁ STEHLING    411

ADAUTO AFONSO VIEZZE    2148

ADAUTO DE ALMEIDA TOMASZEWSKI    1583

ADAUTO PINTO DA SILVA    2002

ADEIR RODRIGUES VIANA    1836

ADELAIDE ANGÉLICA SANTOS CAMPOS    2098

ADÉLCIO CARLOS MIOLA    2410

ADELER FERREIRA DE SOUZA    2306

ADELIO ARLINDO DUARTE    1701

ADEMAR DE PAULA SILVA    1974

ADEMAR FRANCISCO DE CARVALHO    218, 219

ADEMAR GOMES    968

ADEMAR RIGUEIRA NETO    3312

ADEMAR VOLANSKI    13

ADEMIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA ALENCAR 1658

ADEMIR JOSÉ DA SILVA    1432

ADEMIR MIRANDA MIGUEL    523

ADEMIR SOUZA E SILVA    2197

ADENILSO BIASUS    2419

ADERLINE TAVARES FARIAS    1645

ADERVAL BRITO DA CRUZ    462

ADEVALDO ANDRADE REIS    1635

ADILSO ANTÔNIO SANTIN    2250

ADILSON BANDEIRA DIAS    1639

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