Informações do processo 2013/0378673-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 439.215
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 09/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

09/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da
decisão que negou seguimento a recurso especial, aviado pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, ao fundamento de incidência da Súmula 418/STJ (e-STJ fl. 504/509).

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Não merece provimento a irresignação, na medida em que a decisão de admissibilidade do

recurso especial está correta ao entender que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 418/STJ,
porquanto a petição de interposição do recurso especial foi protocolizada em data anterior à
publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte adversa, sem que
tivesse a parte recorrente apresentado ratificação posterior.

No ponto, registre-se que a referida decisão encontra guarida na jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça,
in verbis :

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO QUANDO PENDENTE O JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMATURIDADE. INEXISTÊNCIA DE
REITERAÇÃO DO RECURSO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418 DO STJ.

1. Tem-se por intempestivo, se não houver ratificação posterior, o recurso especial
ofertado antes do julgamento dos embargos de declaração. Tal posicionamento
independe se no julgamento dos aclaratórios ocorreu, ou não, efeitos infringentes,
visto que a nova decisão torna-se parte integrante do acórdão recorrido, formando
um todo indissociável ao qual se denomina decisão de última instância.
Precedentes.

2. Aplica-se à espécie o verbete sumular n. 418 deste Superior Tribunal: "É
inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação".

3. O recurso manifestamente infundado enseja a aplicação da multa prevista no
art. 557, § 2º do CPC.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1391761/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 27/02/2012)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. JULGAMENTO PENDENTE. RATIFICAÇÃO DA
APELAÇÃO. NECESSIDADE.

- É necessária a ratificação e o aditamento dos termos do recurso de
apelação quando, no momento de sua interposição, estiver pendente
julgamento dos embargos de declaração.

- Negado provimento ao agravo.

(AgRg no AREsp 10064/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe 25/11/2011)

Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de março de 2014.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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