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Movimentações Ano de 2014
09/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1.- EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL
interpõe Agravo contra decisão que, na origem, negou seguimento a Recurso Especial fundamentado
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, manifestado contra Acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará (Rel. Des. ERNANI BARREIRA PORTO), assim ementado (e-STJ Fl. 257):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS.
PRESTAÇÃO INTERROMPIDA DE SERVIÇOS. QUITAÇÃO DOS
VALORES MÊS A MÊS. FATO IMPEDITIVO. MODIFICATIVA OU
EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rescisão de contratos fomentados por prestação interrompida de serviços,
não conseguindo a parte contrária provar fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito autoral.
2. Quitações mês a mês de valores relacionados ao contrato de prestação de
serviço de acesso a internet em período sobre o qual se operou a
interrupção, não se constituindo necessariamente tal quitação de prova de
contraprestação pelo serviço. Necessária a prova precisa pelo fornecedor do
serviço, não providenciada.
3. Devida a restituição em dobro, nos termos do art. 940, do Código Civil.
4. Danos morais, comprovados com base na atividade da empresa vitimada,
reduzidos de R$ 40.000,00 para R$ 20.000,00.
2.- Nas razões do Recurso Especial, sustentou violação aos artigos 186, 884 e 944
do Código Civil e 515 do Código de Processo Civil. Sustentou divergência jurisprudencial a respeito
da análise pelo tribunal, de ofício, dos juros de mora e correção monetária, por se tratar de questão de
ordem pública.
3.- Alegou, em síntese, que não há indícios de prova dos danos morais sofridos;
que não houve a interrupção no fornecimento dos serviços, ao contrário, "consta nos fólios prova
legal e idônea da utilização dos serviços, o que afasta qualquer condenação em devolução de valores
a fim de que se afaste o enriquecimento ilícito da parte recorrida" (e-STJ Fl. 321), e que os juros de
mora e correção monetária são questões de ordem pública, podendo ser analisadas pelo tribunal de
origem, sem que tenha sido objeto de impugnação.
É o relatório.
4.- O recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, nos termos do art.
557, caput , do CPC, sem necessidade, portanto, de envio às sobrecarregadas pautas de julgamento
deste Tribunal.
5.- De início, observa-se que o artigo 515 do Código de Processo Civil, sob o
enfoque de que os juros de mora e correção monetária são questões de ordem pública, podendo ser
analisadas sem que tenha sido objeto de impugnação, não foi objeto de análise pela decisão
impugnada, sem que a recorrente tivesse, quanto ao ponto, alegado omissão na decisão atacada.
Tendo a instância a quo deixado de examinar explicitamente a matéria objeto do especial, incidem,
por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
6.- Quanto à comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao
dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o
sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação " (cf. AGA
356447-RJ, DJ 11.6.2001).
7. No caso, o tribunal de origem concluiu que restaram comprovados os fatos
ensejadores do pagamento dos danos morais (e-STJ Fl. 260):
(...)
Com relação aos "Danos morais', há de se ressaltar que pela interrupção
dos serviços que prestava a apelada aos seus clientes, isto em decorrência
do inadimplemento provocado pela apelante, pressupõe-se, em razão da
atividade que exercia a empresa contratante, que esta amargou prejuízos
e/ou danos também imateriais, já que exposto o seu bom nome junto
àqueles, e a partir destes com repercussões naturalmente desencadeadas no
meio social.
(...)
8.- A convicção a que chegou o acórdão decorreu da análise do conjunto
fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado
suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
9.- Quanto ao valor da indenização, não obstante o grau de subjetivismo que
envolve o tema, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano
moral, reiteradamente tem se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser
fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado,
enriquecimento indevido.
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção
desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou exagerado, diante do
quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição (REsp. 331.221/PB, relator
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 04.02.2002, e REsp. 280.219/SE, relator
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 27.08.2001).
Em consequência, a 3ª Turma deste Tribunal assentou o entendimento de que
somente se conhece da matéria atinente aos valores fixados pelos Tribunais recorridos quando o valor
for teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal
ponto ínfimo, que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do ofendido.
Não é o caso dos autos, em que houve a fixação do valor de indenização por dano
moral, em R$ 20.000,00, para o dano decorrente da interrupção na prestação de serviços, apesar da
quitação mês a mês de valores relacionados ao contrato, consideradas as circunstâncias do caso e as
condições econômicas das partes
10.- Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.
Intimem-se.
Brasília, 31 de março de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
27/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/03/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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