Informações do processo 2011/0256167-1

  • Numeração alternativa
  • RE no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 71.485
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/03/2014 a 10/04/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

10/04/2014

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de novo recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em agravo
regimental no recurso extraordinário.

O primeiro recurso extraordinário foi indeferido liminarmente nos termos do art.
543-A, § 5º, do CPC. Contra tal decisão, o recorrente interpôs agravo regimental, que restou não
conhecido por ser manifestamente incabível. O recorrente apresenta novo recurso extraordinário.

Decido .

A interposição descabida de recursos (ou outro remédio processual) acaba por
configurar abuso do poder de recorrer, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional dessa
Corte Superior. A propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. I - Evidente a intenção do
agravante em prolongar indefinidamente o exercício da jurisdição, mediante a
interposição dos inúmeros recursos e petições desprovidos de qualquer razão e
notoriamente incabíveis. II - Recurso manifestamente infundado: imposição ao
pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, nos
termos do art. 557, § 2º, do CPC. III - Agravo regimental improvido." (AI 608.735
AgR-ED-AgR-ED-AgR/RR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ
12/06/2009)

"HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM
JULGADO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE QUANDO
EVIDENCIADO O PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ORDEM DENEGADA COM
A CASSAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. 1. Os julgamentos já ocorridos nos
autos da ação penal de origem, todos contrários à defesa, não recomendam a
manutenção da liminar concedida no início do processo. 2. A questão debatida pelo
paciente nos autos originários já foi incisivamente resolvida em acórdãos que
aplicaram a jurisprudência sedimentada, além de súmulas do Supremo Tribunal
Federal. 3. O paciente já teve inúmeras oportunidades de discutir a decisão
condenatória, já exaustivamente confirmada, o que deixa patente a intenção da
defesa de retardar o trânsito em julgado da condenação, por meio da interposição de
sucessivos e infindáveis recursos. 4. Ordem denegada, com revogação da liminar e
autorização para a execução imediata e definitiva da pena." (HC 88.500/RS ,

Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 18/12/2009).

"RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Intuito meramente
protelatório. Embaraço injustificado ao cumprimento da ordem de extradição. Abuso
do poder recursal. Rejeição do recurso. Cumprimento imediato do acórdão,
independentemente do trânsito em julgado. Precedentes. Quando animados de intuito
meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com
determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa,
independentemente do seu trânsito em julgado." (Ext 928 ED-ED/PT, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14/09/2007)

"Embargos de declaração. Embargos de declaração que são
manifestamente protelatórios. - Em casos como o presente, em que os embargos de
declaração com relação a outros embargos de declaração são manifestamente
protelatórios, especialmente em se tratando de matéria eleitoral, deve-se a aplicar a
jurisprudência desta Corte, firmada em acórdãos inclusive do Pleno (EDEDEDRE
179.502, EDEDRE 244.161, EREEDA 247.416, EDRE 247.987, EDEDAGRAG
260.266 e EDEDAGRAG 285.969, a título exemplificativo), no sentido de que se
proceda ao imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em
causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos Embargos
rejeitados, determinando-se o imediato cumprimento da decisão tomada no recurso
extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes
embargos." (RE 301.343 ED-ED/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ
07/06/2002)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente incabível, e
determino o arquivamento imediato do presente expediente avulso, independentemente do trânsito em
julgado, de acordo com orientação já firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ficando a parte
recorrente advertida de que a reiteração de petitórios dessa mesma natureza serão tidos por
protelatórios, sujeitos às cominações legais.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de abril de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente

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20/03/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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