Informações do processo 2012/0259035-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 266.414
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 10/04/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

10/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI N.
8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.839/04. OBSERVÂNCIA DA
DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA MP N. 1.523-9/97. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTERIORMENTE À CRIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
ENTENDIMENTO ASSENTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO
JULGAMENTO DO RESP 1.303.988/PE. TEMA SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC NO JULGAMENTO DO RESP
1.309.529/PR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Antônio Carlos Zardini contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu recurso especial ao fundamento de que o
decisum
impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).

O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 156):

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL . DECADÊNCIA . ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91
1. Os benefícios previdenciários concedidos antes da MP nº 1.523-9/97 poderiam
ter sua renda mensal inicial revisada a qualquer tempo, não se coaduna com o
princípio da segurança jurídica, norteador de todo o ordenamento legal, que aponta
sempre no sentido de que as relações jurídicas, em determinado momento, sejam
consolidadas pelo decurso do tempo, a fim de evitar que os litígios se eternizem
(EInF nº 2007.51.01.813270-8 - 1ª Seção Especializada/ TRF da 2ª região).

2. O prazo decadencial do direito ou ação do segurado em rever o ato de concessão
de seu benefício - introduzido em nossa legislação pela MP 1523-9, de 27/06/97,
convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou art. 103, da Lei nº 8.213/91 - tem como
termo inicial, para os benefícios concedidos em data anterior a 27/06/1997, a data
da vigência da referida MP.

3. Como o art. 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que o prazo começa a contar, não da
DIB, mas do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação, o prazo decadencial inicia-se em 01/08/97, vindo a decadência a se
consumar em 01/08/2007.

4. In casu , visto que a DIB é anterior a 26/06/1997 e que a ação foi proposta após
01/08/07, impõe-se a decretação da decadência.

5. Apelação não provida.

No apelo nobre (fls. 178-196), aduz-se, além de dissenso jurisprudencial, violação dos arts.
6º da LINDB; 144 da Lei n. 8.213/91. Preliminarmente, sustenta que inaplicável o art. 103 da Lei n.

8.213/91 aos benefícios concedidos anteriormente à 27/6/1997. Mesmo que assim não fosse, o prazo
não teria natureza decadencial, mas prescricional. No mérito, argumenta que tem direito adquirido à
revisão do benefício.

Contrarrazões às fls. 218-223.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 236-237.

No agravo, afirma-se que o recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.

Sem contraminuta.

É o relatório. Passo a decidir.

Cuida-se, originariamente, de ação ordinária proposta por segurado contra o INSS com a
pretensão de revisar benefício previdenciário.

Com efeito, a revisão dos benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes
do trabalho, não se submetia a prazo decadencial ante a ausência de previsão legal específica. Desse
modo, tanto o segurado quanto os seus beneficiários podiam postular a retificação do ato concessório
a qualquer tempo.

Com o advento da MP n. 1.523-9/97, convertida na Lei n. 9.528/97 (10.12.97), alterou-se a
redação do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, que passou a prever o prazo decadencial de dez anos para
pleitear todo e qualquer direito a respeito de revisão do ato de concessão do benefício, tendo por
termo
a quo  o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou da ciência
do indeferimento definitivo do pedido administrativo.

O referido prazo foi alterado para 5 anos pela Lei n. 9.711/98, todavia nova alteração
ocorreu em virtude da Lei n. 10.839/04, resultante da conversão da MP n. 138 (19.11.03), o que
culminou no restabelecimento do prazo decenal antes mesmo do prazo quinquenal se esgotar,
tornando prescindível discussão a respeito dessa redução temporária.

A quaestio juris  vinha sendo decidida nesta Corte Superior pelas Turmas que compõem a
Terceira Seção, ao entendimento de que, tratando-se a decadência de instituto de direito material, o
prazo decenal fixado em lei específica não abarcaria relações jurídicas constituídas anteriormente,
vale dizer, o direito à revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP
1.523-9/97 não estaria sujeito à caducidade. Confiram-se: AgRg no REsp 1.243.654/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 13/04/2012; AgRg no REsp 1.277.281/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/03/2012; AgRg no AREsp 23.641/SC, Rel. Ministro
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.219.187/RS, Rel. Ministro Haroldo
Rodrigues (Desembargador Convocado Do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 08/06/2011.

Com a Emenda Regimental n. 14/2011, os feitos relativos a benefícios previdenciários,
incluindo-se as ações de revisão, passaram a ser da competência da Primeira Seção.

No julgamento do REsp 1.303.988/PE, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki
(sessão de 14 de Março de 2012), a Primeira Seção deliberou acerca do tema - decadência do direito
à revisão de benefícios previdenciários - alterando a compreensão acerca da matéria.

Adotou-se a linha do entendimento assentado pela Corte Especial no julgamento do MS
9.112/DF, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, de que a lei nova é aplicável a atos anteriores a
partir de sua vigência, não sendo considerado, portanto, a data do ato ou da relação jurídica
subjacente. No mesmo sentido: MS 9.115/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ
07/08/2006; MS 11.123/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJ 05/02/2007; MS
9092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25/09/2006; AgRg no MS 9.034/DF, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 28/08/2006.

Faz-se, por oportuna, a transcrição do seguinte fragmento do voto condutor proferido pelo e.
Ministro Teori Albino Zavascki no precedente (REsp 1.303.988/PE):

O entendimento da Corte Especial (que, ademais, foi adotado também pelos demais
órgãos fracionários do STJ) deve ser mantido e, pelos seus próprios fundamento,
adotado na situação agora em exame. Ninguém questiona que seria incompatível
com a Constituição, por ofensa ao seu art. 5º, XXXVI, atribuir efeito retroativo a
normas que fixam prazo decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode
conferir eficácia atual a fato ocorrido no passado. No que se refere especificamente
a prazos decadenciais (ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de
caducidade), admitir-se a aplicação do novo regime normativo sobre período de
tempo já passado significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com
efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito. Ora, eliminar, com eficácia
retroativa, a possibilidade de exercício do direito é o mesmo que eliminar o próprio
direito.

Todavia, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o
sistema normativo em relação ao futuro, até porque, conforme de comum sabença,
não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. É nessa perspectiva que,
a exemplo do que fez a Corte Especial em relação ao artigo 54 da Lei 9.784, de
1999, deve ser interpretado e aplicado o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação
que recebeu a partir da MP 1.523-9/97 e que resultou na conferida pela Lei
10.839/04. Com efeito, se antes da modificação normativa podia o segurado
promover
a qualquer tempo  o pedido de revisão dos atos concessivos do benefício
previdenciário, é certo afirmar que a norma superveniente não poderá incidir sobre
o tempo passado, de modo a impedir a revisão; mas também é certo afirmar que a
nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua
vigência. Portanto, a solução para o problema de direito intertemporal aqui posto só
pode ser aquela dada pela Corte Especial na situação análoga: relativamente aos
benefícios previdenciários anteriores à nova lei, o prazo decadencial para sua
revisão tem como termo inicial o da vigência da superveniente norma, que o
estabeleceu.

A questão foi submetida à sistemática do artigo 543-C do CPC pela Primeira Seção no
julgamento do REsp 1.309.529/PR, que referendou esta nova orientação,
in verbis :
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO
ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO
SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO
DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP
1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA.
POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO
LEGAL.

AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO
"AMICUS CURIAE" E DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

AGRAVO REGIMENTAL DA CFOAB 1. O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (CFOAB) opôs Agravo Regimental contra decisão que não o
admitiu como "amicus curiae".

2. O CFOAB possui, no caso, interesse jurídico abstrato, e a pretensão de defesa da
segurança jurídica não se coaduna com o instituto do "amicus curiae", que exige a
representatividade de uma das partes interessadas ou a relação direta entre a

finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido. Precedentes do STJ.

3. Agravo Regimental da CFOAB não provido.

AGRAVO REGIMENTAL DA COBAP 4. A Confederação Brasileira de
Aposentados e Pensionistas (Cobap), admitida no feito na condição de "amicus
curiae", apresentou Agravo Regimental contra o indeferimento de sustentação oral.
5. A Corte Especial definiu, em Questão de Ordem examinada no REsp
1.205.946/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, sessão de 17.8.2011), que o "amicus
curiae" não tem direito à sustentação oral.

6. De acordo com os arts. 543-C, § 4º, do CPC e 3º, I, da Resolução STJ 8/2008,
antes do julgamento do Recurso Especial admitido como representativo da
controvérsia, o Relator poderá autorizar a manifestação escrita de pessoas, órgãos
ou entidades com interesse no debate.

7. Agravo Regimental da Cobap não provido.

MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 8. Trata-se
de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito
do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da
Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U
28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o
decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.

9. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência
de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 10. Em
situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial
estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a
partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei"
(MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).

No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ
25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ
14.11.2005.

O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 11. O suporte de incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos
benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.

12. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível
que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.

13. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado
alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável
de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.

14. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a
aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta,
do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição
do prazo decadencial.

RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 15. Incide o prazo de decadência
do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou

indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da
sua vigência (28.6.1997).

16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte
Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de
competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o
entendimento, com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da
Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de
Benefícios, de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação
visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a
norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).

CASO CONCRETO 17. Concedido, no caso específico, o benefício antes

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