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Movimentações Ano de 2014
10/04/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos:
(I) "o órgão julgador concluiu por não conhecer do recurso após percuciente análise
dos fatos e das provas relacionadas a causa, sendo certo asseverar que, para se chegar à conclusão
diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos" , o que
atrai a incidência da Súmula 7/STJ;
(II) não houve violação ao art. 535 do CPC;
(III) não foram atendidos os requisitos para a comprovação do dissídio jurisprudencial
nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e 255, parágrafos 1º e 2º do RISTJ.
É o relatório.
Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento,
pois a parte agravante não impugnou todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial, deixando de rebater, de modo específico, a apontada aplicação do óbice
previsto na Súmula 7/STJ, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão ora
agravada.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de abril de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
27/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/03/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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