Informações do processo 2013/0028260-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 292.616
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 10/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

10/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


Trata-se de agravo interposto por BRASIL TELECOM S/A contra decisão que inadmitiu
recurso especial pelas razões seguintes:

a) ausência de prequestionamento dos arts. 20, § 3º, 475-A, 475-B, 475-C, 475-J, 580,
586 e 620 do CPC (Súmula n. 282/STF); e

b) aplicação da Súmula n. 284/STF quanto à tese da necessidade de intimação para
complementar os documentos obrigatórios elencados no art. 525 do CPC.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA em sede de agravo de instrumento nos autos de impugnação ao
cumprimento de sentença.

O julgado traz a seguinte ementa:

"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO LIMINAR AO RECURSO POR FALTA DA CÓPIA
DOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INVIABILIDADE DE
AFERIR-SE O ACERTO OU NÃO DA DECISÃO A QUO -
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A
IRREGULARIDADE - RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ, fl. 321).

No recurso especial, aduz a parte recorrente que o aresto hostilizado, além de contrariar
dispositivos de lei federal (arts. 20, § 3º, 475-A, 475-B, 475-C, 475-J, 475-L, V, 580, 586 e 620 do
Código de Processo Civil), divergiu da orientação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
quanto às seguintes questões: (a) liquidez do título executivo, (b) necessidade de liquidação do
julgado por arbitramento, (c) princípio da menor onerosidade da execução para o executado, (d) valor
dos honorários advocatícios.

Afirma a impossibilidade de negativa de seguimento do agravo em razão da ausência de
juntada de documento tido como essencial ao deslinde da controvérsia sem antes proceder a
intimação da parte para juntada dos referidos documentos.

Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.

A questão infraconstitucional relativa à violação dos art. 20, § 3º, 475-A, 475-B, 475-C,
475-J, 475-L, V, 580, 586 e 620 do Código de Processo Civil não foi objeto de debate no acórdão
recorrido, nem mesmo foram opostos embargos de declaração com o fim de provocar o colegiado a
manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282/STF.

Outrossim, apesar de a parte sustentar o seu inconformismo com a negativa de
seguimento do agravo interposto com fulcro no art. 522 do CPC, em razão da ausência de juntada de
documentos considerados essenciais ao julgamento do recurso, não indicou, neste ponto, nenhum
acórdão paradigma que desse suporte à tese defendida, tampouco os dispositivos de lei federal
supostamente contrariados.

Desse modo, não há como visualizar, no contexto suscitado nas razões do recurso
especial, questão infraconstitucional que possa ensejar a admissão do apelo. Caso, pois, de aplicação
da Súmula n. 284/STF.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 02 de abril de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão