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Movimentações Ano de 2014
10/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE
INSTÂNCIA. SÚMULA Nº 281/STF. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COGI INDUSTRIAL LTDA, contra
decisão de inadmissão de recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sob o
fundamento da incidência do óbice recursal da Súmula 281 do STF.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão de admissibilidade
do recurso especial está correta.
Com efeito, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior
Tribunal de Justiça julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.
Assim, no caso, da decisão prolatada com fundamento no artigo 557, § 1º, do CPC, caberia
agravo interno dirigido ao órgão do próprio Tribunal de origem para cumprir o pressuposto de
admissibilidade constitucional.
Em consequência, o recurso encontra-se inviabilizado nesta instância especial diante do óbice
contido na Súmula nº 281/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça
de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. " Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO
INTERNO. SÚMULA 281/STF.
1. Diante da decisão monocrática que apreciou a apelação, caberia ao recorrente,
a fim de esgotar a instância ordinária, interpor agravo interno contra o julgado,
providência da qual não se desincumbiu.
2. Desatendimento do comando inserto no art. 105, III, da Constituição Federal,
que prevê o cabimento do recurso especial em face de decisão proferida em "única
ou última instância".
3. 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada' (súmula 281 do STF).
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1.329.557/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 7/12/2010, DJe 15/12/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 281 DA SÚMULA DO STF.
É incabível o recurso especial que desafia decisão contra a qual caberia o recurso
de agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, porquanto não
exaurida a instância ordinária. Incide, por analogia, o enunciado n. 281 da
Súmula do STF. Subsistente o fundamento do decisório agravado, nega-se
provimento ao agravo regimental. (AgRg no Ag 1.332.093/PR, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe
29/11/2010)
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de abril de 2014.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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