Informações do processo 2017/0286596-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1199437
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/11/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7804 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (e-STJ fl. 125):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE

RECURSAL.
Prolatada decisão interlocutória, é facultada às partes a interposição de um único
recurso, sendo descabido, sob pena transgressão ao princípio da unirrecorribilidade

ou unicidade recursal, a interposição de dois agravos contra o mesmo decisório. Na

espécie, o segundo recurso interposto já analisou a questão debatida no presente

feito.

Recurso não conhecido.

NÃO CONHECERAM DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

UNÂNIME.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 194).

Nas razões do recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, o agravante aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte

de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes para o deslinde da controvérsia.

Argumenta que "nas razões dos embargos de declaração, o ente público esclareceu,

acostando documentação inclusive, que não teria havido violação ao princípio da unirrecorribilidade,
uma vez que no processo 70067160598, cuja decisão agravada foi originada do processo de
execução 001/1.12.0103747-7, a execução versava sobre a verba honorária, ao passo que no presente
processo, extraída do processo de execução 001.1.12.0283078-2, a execução tem por base o crédito
principal, devido à constituinte dos advogados credores dos honorários advocatícios. Nitidamente

constata-se a existência de error in judicando no aresto objeto dos aclaratórios" (e-STJ fl. 206).

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 240-242).

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que

não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 269-271).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior

Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

O recurso em apreço não merece prosperar.

De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

No tocante à omissão apontada pelo IPERGS, o Tribunal de origem assim se manifestou

(e-STJ fls. 197-198, grifos no original):

No caso em tela, verifica-se que constou na decisão embargada que teria havido

violação ao princípio da unirrecorribilidade em razão do julgamento de anterior

agravo de instrumento autuado sob n° 70067160598.

O embargante, por sua vez, pretende ver modificada a decisão, afirmando que a
decisão recorrida em ambos recursos diz respeitos a processos diversos, ou seja,

uma delas é relativa a execução de honorários e a outra a execução do débito

principal, caso dos autos.

Não assiste razão ao embargante.

Em que pese se verifique que o Juízo singular tenha determinado o processamento
das execuções em feitos diversos (débito principal e honorários), nas razões do

presente agravo, não há qualquer indicação sobre qual das execuções se refere a
decisão recorrida. A peça inicial é genérica e idêntica a outros inúmeros recursos

interpostos pelo ente público em que os fatos ou a decisão não são indicados na

peça vestibular. A única referência a ação objeto do recurso são as datas do

trânsito em julgado e a data do ajuizamento da execução.

Inexiste, portanto, a alegada obscuridade.
Cumpre salientar, ao final, que mesmo o embargante esclarecendo que o recurso
versa sobre a decisão proferida na execução do débito principal, continua a
indicar o polo passivo nos embargos de declaração - PORTANOVA E

ADVOGADOS ASSOCIADOS, ou sela, referente a verba honorária (f1.98).

Desse modo, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou falta de prestação jurisdicional
no acórdão recorrido.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2018.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

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