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Movimentações 2018 2017
06/12/2018 Visualizar PDF
MARCELO ALEXANDRE LOPES - SP160896
EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO - SP196651
RODRIGO BARRETO COGO E OUTRO(S) - SP164620
CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584
REQUERIDO : ARALCO S. A - INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
REQUERIDO : AGRAL S/A - AGRICOLA ARACANGUA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
REQUERIDO : DESTILARIA GENERALCO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
REQUERIDO : AGROGEL AGROPECUARIA GENERAL LTDA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
REQUERIDO : ALCOAZUL S/A - ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
REQUERIDO : AGROAZUL AGRICOLA ALCOAZUL LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
REQUERIDO : FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
REQUERIDO : ARALCO FINANCE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
REQUERIDO : ARACANGUA SOCIEDADE DE PARTICIPACAO LTDA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP248704
INTERES. : CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS : ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE - SP120468
LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
DECISÃO
Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do
agravo em recurso especial formulado às fls. 1429/1430, nos termos dos arts. 998 do CPC/2015 e 34,
IX, do RISTJ.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(5719)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.996 - DF (2017/0318951-1)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE : CARLOS ROBERTO SEREA
ADVOGADOS : RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS : SÉRGIO EDUARDO FISHER - RJ017119
LUCIANO BANDEIRA ARANTES - RJ085276
MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI E OUTRO(S) - DF016785
THAMIRES RODRIGUES ALEXANDRE E OUTRO(S) - DF037398
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : DANIELA DA CUNHA LEONARDE RIBEIRO - DF031500
RAFAEL BARROS E SILVA GALVÃO - DF029620
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - DF035879
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PREVI. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFICIO. PARTICIPANTE.
EX-EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. INCLUSÃO, NA BASE
DE CÁLCULO DAS CONTRIBUÇÕES DESTINADAS À ENTIDADE,
COM REFLEXO NA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DE
VERBAS DE HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS PAGAS EM
VIRTUDE DE LABOR EM SOBREJORNADA. DIREITO
RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
HABITUALIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERÇÃO DO
EMPREGADO. AFERIÇÃO DO CARÁTER HABITUAL DE SEU
PAGAMENTO. NATUREZA SALARIAL. RECONHECIMENTO.
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO
PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO. QUESTÃO AFETADA PARA
ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO
AO FORMATO DO ART. 1.036 DO CPC/15 (RESP. 1.312.736/RS).
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES
CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM
QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA.
DETERMINAÇÃO EMANADA DA CORTE SUPERIOR (CPC, ART.
1.037). SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. APELOS RESOLVIDOS.
TRÂNSITO EM JULGADO AINDA NÃO APERFEIÇOADO.
REFLEXO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PRESERVADO.
AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO.
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de
multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito
concernente à inclusão nos cálculos das suplementações de aposentadoria
fomentadas por planos de previdência privada das horas extraordinárias
habituais incorporadas ao salário do participante por decisão da justiça
trabalhista - Recurso Especial n° 1.312.736/RS -, determinando, a seguir, o
sobrestamento de todos os processos pendentes individuais ou coletivos nos
quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido
recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a
questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem
(CPC, arts. 1.036 e 1.037).
2. Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a
ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão
de direito concernente à possibilidade da inclusão, no cálculo da
complementação de aposentadoria destinada ao participante de plano de
benefício e destinatário de suplementações mensais, das horas extraordinárias
habituais incorporadas ao seu salário por força de decisão proferida pela
justiça trabalhista, a suspensão estabelecida alcança todas as ações que
enfocam a mesma questão de direito, conforme, aliás, é inerente ao sistema e
à segurança jurídica.
3. A afetação de matéria para resolução sob o formato de recursos repetitivos
- NCPC, arts. 1.036 e 1.037 -, tendo como móvel a segurança jurídica e
otimização da prestação jurisdicional, permitido solução idêntica para a
mesma controvérsia de direito, alcança todos os processos em que a matéria
controversa ainda é debatida e não alcançara solução definitiva, alcançando
essa resolução o trânsito do processo em que, conquanto resolvidos os apelos
formulados pelos litigantes, ainda não se aperfeiçoara o trânsito em julgado
recobrindo o acórdão correlato, encontrando-se em pleno fluxo o prazo para
manejo dos recursos constitucionais, à medida em que, conquanto a tese
firmada já não possa repercutir na elucidação dos recursos ordinários,
repercutirá na admissibilidade e processamento dos apelos extremos,
determinando que o regramento procedimental seja observado.
4. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.."
Opostos os embargos de declaração, esses foram rejeitados.
Nas razões do especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 502, 505, 506,
507, 508, 1.036, § 2°, e 1.037, § 8°, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o mero pedido
de sobrestamento, sem o competente recurso, não é apto a impedir o trânsito em julgado, mormente
ao se considerar que a decisão que suspendeu foi proferida após o prazo legal para recorrer.
A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que “relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema."
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento
do presente agravo, verifico que esse não merece provimento, senão vejamos.
Para a devida compreensão da controvérsia, transcrevo abaixo trecho pertinente do
acórdão recorrido (fls. 775/777 e-STJ):
“Objetiva o agravante a reconsideração da decisão que sobrestara o trânsito
processual até que seja resolvida a controvérsia que é objeto do recurso
especial representativo da controvérsia, certificando-se o trânsito em julgado
do acórdão, ou, alternativamente, a sujeição do regimental à apreciação do
órgão colegiado de forma a ser conhecido e provido, certificando-se o
trânsito em julgado do acórdão que resolvera os apelos formulados pelos
litigantes.
Do aduzido afere-se que o objeto deste agravo interno cinge-se à aferição se
afigura-se escorreito o sobrestamento do trânsito da ação de conhecimento
manejada pelo agravante, em atenção ao determinado pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, até que
seja resolvida a controvérsia que é objeto do recurso especial representativo
da controvérsia e integra o objeto desta ação, que junge-se à viabilidade de
integração de parcelas integradas ao salário do participante de plano de
benefício à guisa de horas-extras, por força de decisão judicial, para fins de
cálculo das suplementações que são fomentadas pela entidade previdenciária
complementar. Consoante pontuado pelo agravante, sustentara que o acórdão
nº 948388, originário desta turma, que resolvera os apelos formulados por
ambos litigantes, transitara em julgado antes da decisão prolatada pelo STJ
determinando o sobrestamento do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, em que haja discussão da matéria
alinhavada. Emoldurado o objeto do recurso, o inconformismo do agravante
não encontra guarida, pois a fundamentação que içara como substrato de sua
pretensão carece de sustentação apta a autorizar a reforma, impondo que seja
mantido incólume o decisório vergastado.
Do cotejo dos elementos que guarnecem o instrumento afere-se que o
acórdão que resolvera as apelações interpostas pelo autor e pela primeira ré
fora disponibilizado no órgão eletrônico no dia 22 de junho de 2016[1],
quarta-feira, reputando-se como publicada no primeiro dia útil seguinte, ou
seja, no dia 23 subsequente, quinta-feira, iniciando-se a fluição do prazo
recursal no dia útil seguinte posterior ao da publicação, consoante preceitua o
artigo 4º, §§ 4º e 5º, da Lei nº 11.419/06. Deve ser assinalado que a
publicação fora realizada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015,
portanto, a aferição acerca do trânsito em julgado do acórdão deve observar o
prazo insculpido no art. 1.003, §5º, desse novo diploma processual[2] e as
regras para o seu cômputo preconizadas nos artigos 219, 224 e 231 do
mesmo diploma processual[3].
Iniciada, dessa forma, a fluição do prazo recursal no dia útil subsequente à
data em que se aperfeiçoara a publicação, sexta-feira, dia 24, o trânsito em
julgado do acórdão, considerando a existência de litisconsortes passivos
assistidos e patrocinados por diferentes procurados, o que autoriza a
contagem em dobro dos prazos[4], na forma preconizada pelo artigo 229 do
CPC, somente se aperfeiçoaria em 04.08.2016. A manifestação da entidade
de previdência privada demandando a suspensão do fluxo processual fora
formulada, a seu turno, no dia 13.07.2016[5], ficando patente, então, que no
momento de seu aviamento ainda não havia se implementado o prazo
recursal, ou seja, o acórdão ainda não havia transitado em julgado.
Destarte, afigura-se impassível o sobrestamento do fluxo processual, ante o
determinado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no exercício da
competência que lhe fora assegurada pelo legislador constituinte. Conquanto
os apelos formulados já tivessem sido resolvidos, o trânsito em julgado ainda
não se aperfeiçoara, resultando que o decidido pela Corte Superior
repercutirá no eventual manejo de recurso especial, e não diretamente no
acórdão, porquanto até mesmo eventual rejulgamento estará condicionado à
interposição do recurso constitucional por parte dos litigantes.
Com efeito, ainda não implementado o trânsito em julgado, o trânsito
procedimental deve ser sobrestado até que seja resolvida a questão alvo da
controvérsia afetada para julgamento sob fórmula do artigo 1.036 do NCPC.
É que o objeto da ação e das apelações formuladas pelos litigantes está
compreendido no alcançado pelo decidido no recurso nomeado, à medida
que alcança discussão sobre a possibilidade da inclusão, no cálculo da
complementação de aposentadoria destinada ao autor, das horas
extraordinárias habituais incorporadas ao seu salário por força de decisão
proferida pela justiça trabalhista. A suspensão, a seu turno, perdurará até que
haja o julgamento do Recurso Especial referido, pois servirá como parâmetro
do entendimento da Corte Superior sobre a controvérsia, devendo ser
assinalado, alfim, que, em se tratando de suspensão, o prazo recursal
remanescente retomará seu curso, computado o interregno já defluido, a partir
da intimação do fato.
Deflui do aduzido, então, que, sobejando patente a ausência do trânsito em
julgado do acórdão que resolvera os apelos interpostos por ambos os
litigantes, deve ser indeferido o pedido formulado pelo agravante visando a
retomada do trânsito procedimental."
Com efeito, da simples leitura do artigo 1.037, II, do novo diploma processual,
depreende-se que a autoridade responsável pela suspensão dos processos é justamente o Ministro
relator do tema afetado à sistemática dos julgamentos repetitivos, cabendo tão somente aos julgadores
das instâncias ordinárias aferir a similitude entre a causa julgada e a questão afetada e, com isso,
declarar o sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de
Justiça.
Noutros termos, o Desembargador relator apenas cumpre com determinação exarada
pela Corte Superior, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de trânsito em julgado no
presente caso, visto que o ora recorrido requereu o sobrestamento do feito tempestivamente, durante o
prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível.
Confiram o referido dispositivo:
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a
presença do pressuposto do caput do art. 1, proferirá decisão de afetação, na qual:
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
Corrobora o entendimento acima disposto a previsão contida no parágrafo 8º do artigo
1.037 do CPC/15, que dispõe que o juiz ou relator do processo apenas informa às partes a respeito da
decisão de suspensão proferida pelo Ministro relator da questão afetada, facultando às partes a
demonstração de distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no
recurso especial ou extraordinário afetado, com o regular processamento do feito.
De fato, a parte que, durante o prazo para interposição do recurso, apenas requer o
sobrestamento do processo ou o interpõe intempestivamente, assume o risco de, não havendo o seu
deferimento, ter o trânsito em julgado certificado, conforme se depreende, inclusive, da inteligência
do artigo 1.036, § 2°, do CPC/15:
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou
especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação
para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o
disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do
Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que
exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o
recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o
recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse
requerimento.
No caso em análise, tendo sido formulado o pedido de sobrestamento durante o prazo
para o recurso competente, o qual foi deferido pelo Tribunal de Justiça, imperioso concluir pela
ausência de trânsito em julgado.
Assim sendo, não havendo violação aos artigos apontados, necessário se faz a
incidência também da Súmula n° 284, do STF, visto que a deficiência na fundamentação do recurso
não permitiu a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART.
128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONDENAÇÃO
À INDENIZAÇÃO E À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO E
CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegada
violação do art. 128 do CPC/1973 e quanto aos temas da condenação à
indenização e à multa por litigância de má-fé, atrai a incidência da Súmula n.
284 do STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso
especial" (Súmula n. 5/STJ).
4. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do
acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a
que chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 221.574/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 16/5/2017)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO
CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO
CUJA PENHORA FOI REGISTRADA ANTERIORMENTE.
RESSALVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ.
1. A regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de
concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas
penhoras (prior in tempore, prior in jure) somente pode ser observada
quando nenhum
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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