Informações do processo 2017/0287329-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1206664
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/11/2017 a 06/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

06/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MARCELO ALEXANDRE LOPES - SP160896

EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO - SP196651
RODRIGO BARRETO COGO E OUTRO(S) - SP164620

CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584
REQUERIDO : ARALCO S. A - INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL

REQUERIDO : AGRAL S/A - AGRICOLA ARACANGUA - EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL

REQUERIDO : DESTILARIA GENERALCO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
REQUERIDO : AGROGEL AGROPECUARIA GENERAL LTDA - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
REQUERIDO : ALCOAZUL S/A - ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
REQUERIDO : AGROAZUL AGRICOLA ALCOAZUL LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL

REQUERIDO : FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL

REQUERIDO : ARALCO FINANCE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

REQUERIDO : ARACANGUA SOCIEDADE DE PARTICIPACAO LTDA - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADOS : JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443

BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP248704

INTERES. : CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS : ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE - SP120468

LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
DECISÃO
Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do
agravo em recurso especial formulado às fls. 1429/1430, nos termos dos arts. 998 do CPC/2015 e 34,
IX, do RISTJ.

Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(5719)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.996 - DF (2017/0318951-1)

RELATORA    : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE   : CARLOS ROBERTO SEREA

ADVOGADOS : RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523

LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

ADVOGADOS : SÉRGIO EDUARDO FISHER - RJ017119
LUCIANO BANDEIRA ARANTES - RJ085276

MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI E OUTRO(S) - DF016785
THAMIRES RODRIGUES ALEXANDRE E OUTRO(S) - DF037398
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : DANIELA DA CUNHA LEONARDE RIBEIRO - DF031500

RAFAEL BARROS E SILVA GALVÃO - DF029620

MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - DF035879
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PREVI. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFICIO. PARTICIPANTE.

EX-EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. INCLUSÃO, NA BASE

DE CÁLCULO DAS CONTRIBUÇÕES DESTINADAS À ENTIDADE,

COM REFLEXO NA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DE

VERBAS DE HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS PAGAS EM

VIRTUDE DE LABOR EM SOBREJORNADA. DIREITO
RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.

HABITUALIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERÇÃO DO

EMPREGADO. AFERIÇÃO DO CARÁTER HABITUAL DE SEU

PAGAMENTO. NATUREZA SALARIAL. RECONHECIMENTO.

INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO
PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO. QUESTÃO AFETADA PARA

ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO

AO FORMATO DO ART. 1.036 DO CPC/15 (RESP. 1.312.736/RS).

SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES

CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM

QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA.

DETERMINAÇÃO EMANADA DA CORTE SUPERIOR (CPC, ART.
1.037). SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. APELOS RESOLVIDOS.

TRÂNSITO EM JULGADO AINDA NÃO APERFEIÇOADO.

REFLEXO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PRESERVADO.

AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO.

1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de

multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito

concernente à inclusão nos cálculos das suplementações de aposentadoria

fomentadas por planos de previdência privada das horas extraordinárias

habituais incorporadas ao salário do participante por decisão da justiça

trabalhista - Recurso Especial n° 1.312.736/RS -, determinando, a seguir, o
sobrestamento de todos os processos pendentes individuais ou coletivos nos

quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido
recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a

questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem

(CPC, arts. 1.036 e 1.037).

2. Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a
ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão

de direito concernente à possibilidade da inclusão, no cálculo da

complementação de aposentadoria destinada ao participante de plano de

benefício e destinatário de suplementações mensais, das horas extraordinárias

habituais incorporadas ao seu salário por força de decisão proferida pela

justiça trabalhista, a suspensão estabelecida alcança todas as ações que

enfocam a mesma questão de direito, conforme, aliás, é inerente ao sistema e

à segurança jurídica.

3. A afetação de matéria para resolução sob o formato de recursos repetitivos

- NCPC, arts. 1.036 e 1.037 -, tendo como móvel a segurança jurídica e
otimização da prestação jurisdicional, permitido solução idêntica para a

mesma controvérsia de direito, alcança todos os processos em que a matéria

controversa ainda é debatida e não alcançara solução definitiva, alcançando

essa resolução o trânsito do processo em que, conquanto resolvidos os apelos

formulados pelos litigantes, ainda não se aperfeiçoara o trânsito em julgado

recobrindo o acórdão correlato, encontrando-se em pleno fluxo o prazo para

manejo dos recursos constitucionais, à medida em que, conquanto a tese

firmada já não possa repercutir na elucidação dos recursos ordinários,

repercutirá na admissibilidade e processamento dos apelos extremos,

determinando que o regramento procedimental seja observado.

4. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.."

Opostos os embargos de declaração, esses foram rejeitados.
Nas razões do especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 502, 505, 506,
507, 508, 1.036, § 2°, e 1.037, § 8°, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o mero pedido
de sobrestamento, sem o competente recurso, não é apto a impedir o trânsito em julgado, mormente
ao se considerar que a decisão que suspendeu foi proferida após o prazo legal para recorrer.

A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que “relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema."

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento

do presente agravo, verifico que esse não merece provimento, senão vejamos.

Para a devida compreensão da controvérsia, transcrevo abaixo trecho pertinente do

acórdão recorrido (fls. 775/777 e-STJ):

“Objetiva o agravante a reconsideração da decisão que sobrestara o trânsito

processual até que seja resolvida a controvérsia que é objeto do recurso

especial representativo da controvérsia, certificando-se o trânsito em julgado

do acórdão, ou, alternativamente, a sujeição do regimental à apreciação do
órgão colegiado de forma a ser conhecido e provido, certificando-se o

trânsito em julgado do acórdão que resolvera os apelos formulados pelos

litigantes.

Do aduzido afere-se que o objeto deste agravo interno cinge-se à aferição se
afigura-se escorreito o sobrestamento do trânsito da ação de conhecimento

manejada pelo agravante, em atenção ao determinado pelo colendo Superior

Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, até que

seja resolvida a controvérsia que é objeto do recurso especial representativo

da controvérsia e integra o objeto desta ação, que junge-se à viabilidade de

integração de parcelas integradas ao salário do participante de plano de

benefício à guisa de horas-extras, por força de decisão judicial, para fins de
cálculo das suplementações que são fomentadas pela entidade previdenciária

complementar. Consoante pontuado pelo agravante, sustentara que o acórdão

nº 948388, originário desta turma, que resolvera os apelos formulados por

ambos litigantes, transitara em julgado antes da decisão prolatada pelo STJ

determinando o sobrestamento do processamento de todos os processos

pendentes, individuais ou coletivos, em que haja discussão da matéria

alinhavada. Emoldurado o objeto do recurso, o inconformismo do agravante
não encontra guarida, pois a fundamentação que içara como substrato de sua

pretensão carece de sustentação apta a autorizar a reforma, impondo que seja

mantido incólume o decisório vergastado.

Do cotejo dos elementos que guarnecem o instrumento afere-se que o
acórdão que resolvera as apelações interpostas pelo autor e pela primeira ré

fora disponibilizado no órgão eletrônico no dia 22 de junho de 2016[1],

quarta-feira, reputando-se como publicada no primeiro dia útil seguinte, ou

seja, no dia 23 subsequente, quinta-feira, iniciando-se a fluição do prazo

recursal no dia útil seguinte posterior ao da publicação, consoante preceitua o

artigo 4º, §§ 4º e 5º, da Lei nº 11.419/06. Deve ser assinalado que a

publicação fora realizada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015,

portanto, a aferição acerca do trânsito em julgado do acórdão deve observar o
prazo insculpido no art. 1.003, §5º, desse novo diploma processual[2] e as

regras para o seu cômputo preconizadas nos artigos 219, 224 e 231 do

mesmo diploma processual[3].

Iniciada, dessa forma, a fluição do prazo recursal no dia útil subsequente à
data em que se aperfeiçoara a publicação, sexta-feira, dia 24, o trânsito em

julgado do acórdão, considerando a existência de litisconsortes passivos

assistidos e patrocinados por diferentes procurados, o que autoriza a

contagem em dobro dos prazos[4], na forma preconizada pelo artigo 229 do

CPC, somente se aperfeiçoaria em 04.08.2016. A manifestação da entidade

de previdência privada demandando a suspensão do fluxo processual fora
formulada, a seu turno, no dia 13.07.2016[5], ficando patente, então, que no

momento de seu aviamento ainda não havia se implementado o prazo

recursal, ou seja, o acórdão ainda não havia transitado em julgado.

Destarte, afigura-se impassível o sobrestamento do fluxo processual, ante o

determinado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no exercício da

competência que lhe fora assegurada pelo legislador constituinte. Conquanto

os apelos formulados já tivessem sido resolvidos, o trânsito em julgado ainda

não se aperfeiçoara, resultando que o decidido pela Corte Superior

repercutirá no eventual manejo de recurso especial, e não diretamente no

acórdão, porquanto até mesmo eventual rejulgamento estará condicionado à

interposição do recurso constitucional por parte dos litigantes.

Com efeito, ainda não implementado o trânsito em julgado, o trânsito

procedimental deve ser sobrestado até que seja resolvida a questão alvo da

controvérsia afetada para julgamento sob fórmula do artigo 1.036 do NCPC.

É que o objeto da ação e das apelações formuladas pelos litigantes está

compreendido no alcançado pelo decidido no recurso nomeado, à medida

que alcança discussão sobre a possibilidade da inclusão, no cálculo da

complementação de aposentadoria destinada ao autor, das horas

extraordinárias habituais incorporadas ao seu salário por força de decisão

proferida pela justiça trabalhista. A suspensão, a seu turno, perdurará até que
haja o julgamento do Recurso Especial referido, pois servirá como parâmetro
do entendimento da Corte Superior sobre a controvérsia, devendo ser
assinalado, alfim, que, em se tratando de suspensão, o prazo recursal

remanescente retomará seu curso, computado o interregno já defluido, a partir
da intimação do fato.

Deflui do aduzido, então, que, sobejando patente a ausência do trânsito em
julgado do acórdão que resolvera os apelos interpostos por ambos os

litigantes, deve ser indeferido o pedido formulado pelo agravante visando a
retomada do trânsito procedimental."

Com efeito, da simples leitura do artigo 1.037, II, do novo diploma processual,
depreende-se que a autoridade responsável pela suspensão dos processos é justamente o Ministro
relator do tema afetado à sistemática dos julgamentos repetitivos, cabendo tão somente aos julgadores
das instâncias ordinárias aferir a similitude entre a causa julgada e a questão afetada e, com isso,
declarar o sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de

Justiça.

Noutros termos, o Desembargador relator apenas cumpre com determinação exarada
pela Corte Superior, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de trânsito em julgado no
presente caso, visto que o ora recorrido requereu o sobrestamento do feito tempestivamente, durante o

prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível.

Confiram o referido dispositivo:

Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a
presença do pressuposto do caput do art. 1, proferirá decisão de afetação, na qual:

II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,

individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

Corrobora o entendimento acima disposto a previsão contida no parágrafo 8º do artigo
1.037 do CPC/15, que dispõe que o juiz ou relator do processo apenas informa às partes a respeito da
decisão de suspensão proferida pelo Ministro relator da questão afetada, facultando às partes a
demonstração de distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no
recurso especial ou extraordinário afetado, com o regular processamento do feito.

De fato, a parte que, durante o prazo para interposição do recurso, apenas requer o
sobrestamento do processo ou o interpõe intempestivamente, assume o risco de, não havendo o seu
deferimento, ter o trânsito em julgado certificado, conforme se depreende, inclusive, da inteligência

do artigo 1.036, § 2°, do CPC/15:

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou

especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação

para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o

disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do

Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que

exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o
recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o

recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse

requerimento.

No caso em análise, tendo sido formulado o pedido de sobrestamento durante o prazo
para o recurso competente, o qual foi deferido pelo Tribunal de Justiça, imperioso concluir pela
ausência de trânsito em julgado.

Assim sendo, não havendo violação aos artigos apontados, necessário se faz a
incidência também da Súmula n° 284, do STF, visto que a deficiência na fundamentação do recurso

não permitiu a exata compreensão da controvérsia.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART.

128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONDENAÇÃO

À INDENIZAÇÃO E À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.

INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO E
CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO

IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.

1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegada
violação do art. 128 do CPC/1973 e quanto aos temas da condenação à

indenização e à multa por litigância de má-fé, atrai a incidência da Súmula n.

284 do STF.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria

fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso

especial" (Súmula n. 5/STJ).

4. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do
acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a

que chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 221.574/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 16/5/2017)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO

CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO

CUJA PENHORA FOI REGISTRADA ANTERIORMENTE.

RESSALVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INCIDÊNCIA DAS

SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ.

1. A regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de
concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas

penhoras (prior in tempore, prior in jure) somente pode ser observada
quando nenhum

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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