Informações do processo 2017/0277913-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1710764
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/11/2017 a 12/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente

Movimentações 2021 2020 2017

12/08/2021 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Recorrente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJRS,
assim ementado (e-STJ fl. 247):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. SUSPENSÃO DO FEITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.

A decisão que decretou a recuperação judicial da empresa agravante,
proferida no agravo de instrumento nº 0034576-58.2016.8.9.19.0000, pelo
Desembargador integrante da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, determinou que a suspensão não alcança o
pedido de levantamento de valores depositados pelas recuperandas antes
de 21/06/2016, com a expressa finalidade de pagamento, bem como os
valores depositados antes da aludida data em execuções nas quais tenha se
dado a preclusão ou o trânsito em julgado da sentença de embargos à
execução ou da decisão final de impugnação ao cumprimento de sentença,
permitindo-se, nestes casos, o levantamento.

No caso dos autos, houve bloqueio de R$35.747,17 em 30/05/14, com
trânsito em julgado da sentença que julgou a impugnação em 25/07/16, não
havendo mais discussão acerca do valor efetivamente devido, pois
consolidado o débito, o que possibilita a expedição de alvará, na medida em
que não se trata de hipótese abrangida pela determinação de suspensão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

Os dois primeiros embargos de declaração foram rejeitados, o segundo com
imposição de multa, e os terceiros aclaratórios restaram acolhidos (e-STJ fls. 287/291,
311/315 e 388/390).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 339/355), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos seguinte dispositivos legais:

(i) arts. 1.022, II, do CPC/2015, isso porque "omitiu-se quanto ao fato de que
no caso em comento A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TRANSITOU EM JULGADO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DO PEDIDO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, conforme reconhecido pelos Desembargadores
quando do julgamento do Agravo de Instrumento 70072331200, estando vedada,
portanto, a liberação do valor depositado a título de garantia do juízo" (e-STJ fl. 343).
Complementa que "o objeto do recurso é a impossibilidade de levantamento de valores
depositados a título de garantia do juízo quando a decisão proferida na impugnação ao
cumprimento de sentença transitou em julgado após 21/06/2016 e não a necessidade
de suspensão do feito em razão do pedido de recuperação judicial!" (e-STJ fl. 344),

(ii) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por ser "totalmente inaplicável a multa por
recurso protelatório, visto que a Recorrente somente opôs novos embargos de
declaração em razão de que a decisão proferida pela Vigésima Quarta Câmara Cível
analisou pedido de suspensão nos autos da impugnação quando o objeto do recurso
era levantamento de valores após o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de
impugnação ao cumprimento de sentença" (e-STJ fl. 346), e

(ii) arts. 6º, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005, "que determinam a vinculação
de todos os processos envolvendo as recuperandas às decisões proferidas nos autos
do pedido de recuperação judicial. [...]. Isso porque, o artigo 49 da Lei 11.101/2005 é
expresso ao estabelecer que 'estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos'. Logo, o caso dos autos, por
óbvio, não pode ser exceção à regra; vale dizer, o crédito objeto da presente demanda
judicial deve, obrigatoriamente, seguir o rito estabelecido no processo da Recuperação
Judicial pela qual passa a companhia aqui recorrente (chamado, exatamente por isso,
de 'Juízo Universal') e, como já exaustivamente dito neste recurso, uma das premissas
estabelecidas em dito processo foi no sentido de vedar a liberação de valores em
casos em que não tenha ocorrido o transito em julgado da Impugnação ao
cumprimento de sentença em data anterior a 21/06/2016 – situação que se enquadra o
caso dos autos" (e-STJ fl. 351). Complementa que "a questão unicamente de direito
trazida a julgamento neste recurso, e que não depende de revolvimento de fatos e
provas, tendo em vista que o cenário fático está integralmente descrito no v. acórdão
recorrido, é a seguinte: a liberação de valor depositado a título de garantia do juízo cuja
decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença transitou em julgado
após 21/06/2016 foi vedada pelas decisões proferidas pelo juízo empresarial, sendo
necessária a aplicação da determinação em todos os processos que envolvem as
recuperandas, dentre as quais se encontra a ora Recorrente, nos termos dos arts. 6º,
49 e 52, III, da Lei 11.101/2005" (e-STJ fls. 351/352).

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 449/462).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento da recorrida,
para possibilitar a expedição de alvará judicial, pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl.
250):

Ora, a suspensão visa a impedir atos de constrição de bens das
recuperandas e/ou evitar o levantamento de valores depositados
judicialmente, nos autos das ações e execução, judiciais e extrajudiciais ou
de cumprimento de sentença, provisórias ou definitivas, depois da
determinação da recuperação, datada de 21/06/2016.

No caso dos autos, houve bloqueio de R$35.747,17 em 30/05/14, tendo
ocorrido o trânsito em julgado da sentença que julgou a impugnação em
25/07/16, não havendo mais discussão acerca do valor efetivamente devido,
pois já consolidado o débito, o que afasta qualquer impedimento para
expedição de alvará, na medida em que não se trata de hipótese abrangida
pela determinação de suspensão.

Dessa forma, os valores depositados foram bloqueados em 30/5/2014, a
recuperação judicial da recorrente foi determinada em 21/6/2016, e apenas em
25/7/2016 houve o trânsito em julgado da sentença que julgou a impugnação, ou seja,
posteriormente à recuperação judicial.

A parte alega omissão do Tribunal estadual acerca das decisões proferidas
"nos autos do Agravo de Instrumento 0034576-58.2016.8.19.0000 e embargos de
declaração 0034576-58.2016.8.19.0000 [que] são claras ao autorizar o levantamento
da garantia nas hipóteses em que FOREM CUMULADOS os dois pontos, isto é, (a)
depósitos realizados antes de 21/06/17 e (b) impugnações ao cumprimento de
sentença que tenham transitado em julgado antes de 21/06/2016" (e-STJ fls. 344/345).

De fato, no presente caso verifico que, mesmo mediante a oposição de
embargos declaratórios, o Tribunal a quo manteve omissão a respeito de questão
pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela recorrente, qual seja,
se houve obediência aos requisitos das decisões transitadas em julgado no Agravo de
Instrumento 0034576-58.2016.8.19.0000 e no embargos de declaração 0034576-
58.2016.8.19.000.

Assim faz-se necessário o retorno dos autos à instância originária, a fim de
que a Corte local se pronuncie sobre referida questão.

Nesse mesmo sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.

1. Não havendo o Tribunal de origem apreciado as matérias suscitadas nos
embargos de declaração opostos pelo ora embargante, configurada está a
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, a impor o retorno
dos autos à origem para complementar a devida prestação jurisdicional.

2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Decisão e acórdão proferidos por esta Corte anulados.

(EDcl no AgRg no AREsp 630.520/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 11/09/2018.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA EMITIDA SEM AS
FORMALIDADES LEGAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA
A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. Embargos de declaração que merecem acolhida, com efeitos infringentes,
em virtude de omissão na análise de questão imprescindível ao correto
deslinde da controvérsia. Negativa de prestação jurisdicional arguida nas
razões do recurso especial.

Violação ao artigo 535 do CPC configurada. Acórdão do Tribunal de origem
que deixou de se manifestar sobre pontos imprescindíveis ao adequado
desenredo da contenda.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reformar o acórdão que julgou o agravo regimental, a fim de acolher a
preliminar de negativa de prestação jurisdicional formulada nas razões do
apelo nobre e, uma vez anulado o acórdão de fls.

477-478, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sane as
omissões e contradições apontadas no petitório de fls. 448- 473.

(EDcl no AgRg no REsp 1021214/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015.)

Prejudicadas as demais alegações.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para anular o
acórdão dos embargos de declaração e determino o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, para que supra a omissão apontada, afastada, consequentemente, a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 27 de julho de 2021.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 11214 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2021 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Embargante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios (e-STJ fls. 490/496) opostos à decisão
desta relatoria que determinou “A DEVOLUÇÃO dos autos ao TJRS, com a devida
baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada
a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015" (e-STJ fl. 488).

Em suas razões, a embargante aduz que a decisão é contraditória, uma vez
que "no presente recurso não se discute a concursalidade do crédito, de modo que a
questão de direito se limita à forma pela qual o crédito reconhecidamente concursal
deverá ser pago. Por fim, constata-se que a discussão aqui travada é distinta da
matéria afetada por esta e. Corte Superior (Tema 1.051), pelo simples fato de que tanto
o fato gerador do crédito, quanto o trânsito em julgado da sentença condenatória, são
anteriores ao pedido de recuperação judicial" (e-STJ fl. 495).

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para que seja suprido o vício
apontado, concedendo-lhes caráter infringente.

Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 504/509).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

Com efeito, a tese afetada ao julgamento dos repetitivos diz respeito à

definição "se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou
pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece", matéria diversa da controvérsia
alegada nas razões do recurso especial.

Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para tornar sem
efeito a decisão de fls. 487/488 (e-STJ).

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 9569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão