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Movimentações Ano de 2017
15/12/2017
. Protocolo: 2016/6059. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas. Ação
Originária: 7602639-0 Agravo de Instrumento.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Julgado em: 06/12/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e
rejeitar os Embargos de Declaração 1, e conhecer e rejeitar os embargos e
declaração 2. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO.EMBARGANTES
BUSCAM EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A REANÁLISE
E RECONSIDERAÇÃO SOBRE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO
MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 CONHECIDO E REJEITADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2 CONHECIDO E REJEITADO.1. Os embargos de
declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição
contida no decisum ou, para sanar erro material.2. Não se admite embargos de
declaração com efeitos modificativos ou para fins de prequestionamento, quando
inexiste qualquer dos vícios elencados no artigo 535 do CPC (artigo 1.022,
CPC/2016).
27/11/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 1ª
Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas. Ação Originária: 76026390
Agravo de Instrumento.
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