Informações do processo 2017/0288044-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1200252
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/11/2017 a 07/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

07/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto por CLAUDIO DALCIN E OUTRA,

contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da

Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado

do Rio Grande do Sul, assim ementado:

Apelação cível. Aplicação do CPC/73. Recurso interposto quando

da sua vigência. Seguros. Plano de saúde. Ação revisional.

Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência

da Súmula 469 do STJ. Prescrição. Tratando-se de prestações de

trato sucessivo e de contrato

em curso não há prescrição do fundo de direito. Relativamente ao

pedido de restituição de valores eventualmente pagos a maior o

prazo prescricional é trienal. Pretensão de ressarcimento.

Inteligência do art. 206, § 3 e , inc. IV do CC/2002. Tese firmada no

julgamento do REsp 1360969/RS, Tema 610, aprovada pelo STJ,

na forma dos Recursos Repetitivos. Reajustes anuais. Ausência de

abusividade. Os contratos de plano de saúde coletivos não estão

limitados aos índices de reajuste autorizados pela ANS para os

planos de saúde individuais e familiares. Livre pactuação entre as

parte contratantes. Reajuste por mudança de faixa etária. A

previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude

de mudança de faixa etária, por si só, não é abusiva. Necessidade

de aferição no caso concreto. Parte autora beneficiária de plano de

saúde regulamentado, firmado na vigência da Resolução CONSU

06/98, e que quando completou 60 anos não figurava como

beneficiária do plano há mais de 10 anos. Possibilidade de

reajustamento no caso concreto. Percentual aplicado que carece de

limitação, pois verificada demasiada majoração da mensalidade.

Limitação ao percentual de 30%. Dever de restituição. Os valores
pagos a maior devem ser restituídos sob pena de enriquecimento

indevido da operadora do plano de saúde, na forma simples, pois
não caracterizada a má-fé. Vedação da compensação da verba
honorária. À unanimidade, deram parcial provimento ao apelo da

parte ré e negaram provimento ao apelo da parte autora. (eSTJ, fl.
448)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts.
187, 206, 421 e 422 do Código Civil, 13 e 15 da Lei n. 9.656/98, 39 e 51 do Código de
Defesa do Consumidor, 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 15,
§ 3º, do Estatuto do Idoso e 140 do Código de Processo Civil sustentando, em síntese: a)
a nulidade da cláusula de contrato de plano de saúde que prevê reajuste anual baseado em
planilha de custos e desempenho do plano do contratante, inacessível ao consumidor; b) o
contrato não pode ser considerado coletivo, pois a relação jurídica estabeleceu-se
unicamente entre o consumidor e o plano de saúde, razão pela qual o contrato deve ser
tido por "particular"; c) devem ser limitados os reajustes anuais aos percentuais aplicáveis
aos contratos individuais; e d) não se admite a imposição de reajuste por faixa etária após

o consumidor atingir sessenta anos, nos termos da Resolução 63/2003 da ANS.

Contrarrazões apresentadas às fls. 512/524.

É o relatório.

Decido.
A irresignação não prospera.

Na hipótese, o eg. TJ-RS considerou válido o reajuste anual em comento
tendo em vista a natureza coletiva do plano e pela inexistência de percentuais

desarrazoados, conforme transcrição do seguinte excerto do v. acórdão estadual:

Quanto aos reajustes anuais, em que pese em julgamentos
anteriores tenha entendido por sua limitação aos índices
autorizados pela ANS, melhor estudando a questão, revi meu
posicionamento passando a considerar legal a livre pactuação dos
reajustes entre os contratantes de planos na modalidade coletiva. O

artigo 35-E, §2° da Lei 9.656/98 estabelece que "nos contratos
individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § lo do art. 10
desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a
aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias

dependerá de prévia aprovação da ANS". Porém, quanto aos

contratos coletivos não há qualquer vinculação aos percentuais

fixados pela ANS, pelo contrário, a própria agência reguladora
estabelece que os reajustes das contraprestações estabelecidas
nestes contratos podem ser livremente pactuados entre a operadora

e a contratante.

Diante deste quadro devem ser mantidos os reajustes anuais na
forma aplicada no curso da contratualidade, pois inexiste qualquer
vinculação destes com os índices divulgados pela ANS, não
possuindo amparo a tese veiculada na inicial. (...) Ademais, não

vislumbro a aplicação de percentuais desarrazoados ou
manifestamente abusivos, motivo pelo qual não prospera a
pretensão posta na inicial quanto ao ponto. (e-STJ, fls. 452/454)

Com efeito, a jurisprudência firmada neste Sodalício, quanto aos contratos

coletivos de plano de saúde, é no sentido de ser possível o reajuste sem vinculação aos

índices divulgados pela ANS, desde que os percentuais atendam aos critérios da

razoabilidade. Nessa linha de intelecção, o aresto a seguir:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. TESE
DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE CONTEXTO
FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE.
LEGALIDADE. SÚMULA N° 83/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o

fundamento da decisão agravada.

2. É 'possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre
que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para
os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou
por aumento de sinistralidade' (AgRg nos EDcl no AREsp
235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).

Incidência das Súmulas n° 5 e 7, do STJ.

(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1481925/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
07/06/2018, DJe 15/06/2018)

Nesse cenário, verifica-se que o v. acórdão estadual está em consonância
com o entendimento desta eg. Corte Superior (Súmula 83/STJ), de modo que para se

alterar o entendimento - quanto à razoabilidade dos percentuais adotados - seria

necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso

especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ademais, a recorrente ainda invoca a violação do art. 51, inciso IV, do

CDC, ao argumento de não ser possível o reajuste baseado em planilha inacessível ao
consumidor. Ocorre que, da leitura minudente do v. acórdão, verifica-se que referida tese
jurídica - de acesso à planilha - não foi analisada pelo eg. TJ-RS, o qual tratou tão
somente da razoabilidade do reajuste realizado pelo recorrido. Portanto, o apelo não
merece ser conhecido, pois a questão jurídica nele apresentada carece do indispensável

prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse mesmo sentido a ementa a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
CONFIGURAÇÃO.

1. O recurso especial, no caso, devolve matéria que não foi objeto
de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento,
exigido inclusive para as questões de ordem pública, caracterizado

está o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos
de declaração a expungir do julgado embargado eventuais
omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando esse

instrumento processual como via própria para rediscussão do
mérito da causa. 3. Admite-se a intimação para complementação
do preparo, quando recolhido o valor de forma insuficiente.

Precedentes: AgRg no AREsp 285564/MG, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.8.2013; EDcl no AgRg no

Ag 1385398/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
3.10.2013. No caso, o tribunal de origem oportunizou à parte a
complementação e, não sendo esta efetivada, aplicou a pena de

deserção.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 681.659/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe de
19/5/2015, grifou-se)

Por fim, ano que concerne ao reajuste decorrente da mudança de faixa
etária, o eg. TJ-RS, por sua vez, concluiu que os planos de saúde podem fixar percentuais
de aumento, desde que respeitadas as condições estabelecidas pela ANS. No caso em
apreço, o eg. Tribunal estadual reduziu o reajuste para 30%. Para fins demonstrativos,

colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fls. 464-466):

Assim, em consonância com o ensinamento acima transcrito, e no
mesmo sentido do entendimento atual do Superior Tribunal de
Justiça, não há discriminação dos idosos na efetivação do reajuste
etário, desde que contratualmente estabelecimento em patamar
condizente com o aumento do risco.

Examinando as particularidades do caso concreto denoto que os
autors são beneficiários de contrato de plano de saúde coletivo

regulamentado, firmado antes da entrada em vigor do Estatuto do
Idoso, com o reajuste por mudança de faixa etária estabelecido nos
termos da Resolução CONSU 06/98. Ambos não contavam com
mais de 10 anos como beneficiária do plano quando completaram
a idade de 60 anos, tendo sofrido um reajuste por mudança de faixa

etária.

Conforme já referido, nos termos do entendimento consolidado no
julgamento do REsp 1.280.211/SP, é aplicável o reajuste etário aos
consumidores com mais de 60 anos, em se tratando de relações
jurídicas mantidas há menos de dez anos, nos contratos firmados
entre 02.01.1999 e 31.12.2003, observadas as regras da Resolução
CONSU n. 06/1998, assim como a boa-fé e a proporção entre o
reajuste e o aumento da demanda.

Tenho que neste caso a variação dos percentuais de reajuste por
faixa etária evidencia dissonância com a regulamentação acerca da
matéria, pois não houve a devida diluição dos reajustes, sendo o
reajuste efetuado muito superior aos reajustes previstos para as
faixas etárias imediatamente anteriores. Houve excessiva
majoração da mensalidade do plano de saúde, impondo ao
beneficiário ônus excessivo em sua contraprestação a tornar
inviável o prosseguimento do vínculo.

Consoante o entendimento fixado pelo STJ no REsp n. 866.840/SP,
a ausência de justificativa para o nível de aumento aplicado, que se
torna evidente pela demasia da majoração do aumento da
mensalidade,

comparada com os percentuais de reajuste anteriormente postos,
compromete a validade da norma contratual.

Por esse motivo, adotando-se critério de razoabilidade, para essa
última faixa etária, por equidade, e para efeito de integração do
contrato, declara-se abusivo o reajuste incidente, que será
substituído pelo reajuste ora arbitrado em 30%. Nesse ponto,
adota-se o mesmo critério aplicado no sistema do Juizado Especial
Cível, em que as Turmas Recursais aprovaram a Súmula n. 20,

nesses termos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
ser possível o reajuste decorrente da mudança de faixa etária, desde que atendidos os

critérios de razoabilidade. Corroboram essa conclusão o aresto a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -

AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO

RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. É firme o entendimento do STJ no sentido que: 'A previsão de
reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da
mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si
só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a

legislação de regência a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida

em cada caso concreto.'. Precedentes.

2. A conclusão do acórdão recorrido sobre a abusividade do
reajuste das mensalidades, em razão da mudança de faixa etária,
decorreu na análise dos elementos fático e probatório dos autos e
da interpretação de cláusulas contratuais, não sendo possível

alterar tal entendimento, em sede de recurso especial, em razão dos

óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A apresentação tardia, pela agravante, de apontamentos e teses
não abordados em recurso especial representa inovação recursal,

vedada no âmbito desta Corte. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1042394/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 19/06/2018)

No presente caso, o eg. TJ-RS, mediante análise soberana das provas
carreadas aos autos, limitou o reajuste em 30%. Dessa forma, a pretensão de modificar
essa conclusão demandaria inegável revolvimento do acervo fático e probatório, além das

cláusulas contratuais, o que é inadmissível em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e

7/STJ.

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5739 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão