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03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE
BRINQUEDOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, "a, da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"Ação declaratória cumulada com pedido de indenização -
Impossibilidade de avaliação da mercadoria pelo perito por não
estar no local e na data da vistoria - Elementos dos autos
comprovam a regularidade da contratação entre as partes -
Títulos exigíveis - Não comprovado o defeito e nem a devolução
da mercadoria, o apontamento, do título a protesto foi regular -
Dano moral inexistente - Sentença mantida - Recurso desprovido."
(e-STJ fl. 537)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.549/552)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 371,
373, I, do CPC, 8º, 15 e 21 da Lei 5.474/68, art. 186, 476, 884 e 927, do CC,
sustentando, em síntese, que: 1) se existe perícia que constatou a imprestabilidade dos
produtos fornecidos pela recorrida, a validade do fornecimento reconhecida pelo Tribunal
Estadual é contrária à prova dos autos, causando nulidade do julgamento; 2) são nulas as
duplicatas impugndadas, pois a recorrente demonstrou, com seus argumentos, a inexistência
de causa comercial para a emissão, ao demonstrar que os títulos foram emitidos de forma
unilateral pelo réu, já que os produtos entregues estariam defeituosos; 3) a dívida lançada em
face da recorrente é absolutamente nula, pois a recorrida não cumpriu com a entrega dos
produtos de forma adequada, gerando a inviabilização da produção industrial da Recorrente,
e, consequentemente, graves prejuízos financeiros, o que justifica a aplicação da exceção do
contrato não cumprido; 4) conforme indicado pelo laudo pericial, a recorrente comprovou
seu direito e apresentou de forma ampla abrangente e indubitável a existência de conduta
danosa por parte da Recorrida e 5) o protesto dos títulos nulos gera o dever de indenizar.
Por fim, alega violação ao art. 489 e não incidência do art. 1.026, §2º, ambos
do CPC, por ser equivocada a imputação sancionatória de multa de 1% do valor atualizado
da causa por causa dos embargos declaratórios, pois, no caso em tela, não houve intenção
protelatória.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 578)
É o relatório. Decido.
Alega o recorrente, em síntese, que as duplicatas objeto da presente demanda
são nulas, pois, conforme restou comprovado mediante a produção de prova pericial, inexiste
causa comercial para a emissão, pois os produtos entregues estariam defeituosos e foram
devolvidos. Contudo, houve julgamento contrário à prova dos autos.
Afirma que os fatos comprovados justificam a aplicação da exceção do
contrato não cumprido, restando comprovada, ainda, a ocorrência de graves prejuízos
financeiros pelo defeito dos produtos e pelo protesto de títulos nulos, sendo patente o dever
de indenizar pelos danos morais e materiais experimentados.
Ocorre que q Corte de origem assim dispôs sobre o tema:
"Foi realizada prova pericial, determinada pelo v. acórdão de fls.
198/200, para que fossem comprovados os defeitos alegados pela
apelante.
No entanto, o laudo pericial de fls. 222/231 concluiu que: "Dada a
inexistência dos transfers fornecidos pela ré, no local e data da
Vistoria, não foi possível a verificação das condições técnicas dos
mesmos , bem como realização de testes de aplicação, relacionados
ao processo de "termo transferência"." (fls. 230).
A apelante alegou na petição inicial que devolveu a mercadoria à
apelada por não estar de acordo com as especificações técnicas
por ela exigidas (fls. 4), mas não comprovou a devolução.
Para a realização da perícia, a apelante informou que " a
mercadoria se encontra em sua sede no endereço que conta da
inicial Estrada de Guaraciaba, nº 300, Sertãozinho, Mauá, (fls.
219).
A apelante não produziu prova relativa à devolução da
mercadoria nem colaborou com o perito para que pudesse realizar
os testes nos produtos que, segundo ela, estavam no endereço da
sua sede.
Não há comprovação da falta de qualidade do produto nem da
devolução da mercadoria à apelada.
Não comprovados os fatos alegados pela apelante, não há como
acolher a pretensão declaratória de inexigibilidade dos títulos.
A apelada, em sua defesa, afirmou que o contrato foi cumprido e
comprovou que a mercadoria foi entregue (fls. 58 e 62).
Sendo exigíveis as duplicatas e não havendo o pagamento, não
configura ato ilícito levá-las a protesto, razão pela qual não há que
se falar em indenização." (e-STJ fl. 538/540)
Como visto, a Corte de origem concluiu expressamente que não foi possível a
verificação das condições técnicas dos transfers adquiridos pela recorrente . Concluiu,
ainda, que não há comprovação da falta de qualidade do produto nem da devolução da
mercadoria à recorrida, que, em sua defesa, comprovou que a mercadoria foi entregue.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, seja para verificar a existência de julgamento contrários às provas dos autos, seja
pra verificar a existência de conduta ilícita da recorrida, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AMPLIAÇÃO
DE REDE ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS PROVAS DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO. REEXAME DE
CONTRATO E DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O CPC/2015 manteve em sua sistemática o princípio da
persuasão racional ou do livre convencimento motivado - adotado
pela norma adjetiva revogada (arts. 130 e 131 do CPC/1973) -,
conforme o disposto nos seus arts. 370 e 371, segundo os quais
compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando
livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua
convicção acerca da controvérsia submetida a sua apreciação,
desde que devidamente fundamentada, não havendo que se falar
na violação desses dispositivos legais quando o juiz, sopesando
todo o conjunto probatório produzido e carreado ao feito, julga a
causa em sentido oposto ao pretendido pela parte, como no caso
dos autos" (AgInt no REsp n. 1.784.052/CE, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/6/2019,
DJe 25/6/2019). 2. O recurso especial não comporta exame de
questões que impliquem revolvimento de contrato e do contexto
fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o contrato e as
provas contidas no processo para concluir pela inexistência de
prejuízo causado pela parte recorrida. Alterar esse entendimento
demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em
recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1263615/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe
30/09/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - DUPLICATAS SEM ACEITE - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEVEDORA.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973 quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e
soluciona a controvérsia, tal como lhe fora apresentada.
2. A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e
acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é
instrumento hábil a embasar a execução (art. 15 da Lei 5.494/68
combinado com os arts. 583 e 585, I, do CPC/73). Tribunal local
que entendeu, com base no acervo fático e probatório, que o título
foi protestado e está devidamente acompanhado dos
comprovantes de entrega das mercadorias. Impossibilidade de
reenfrentamento do acervo fático e probatório dos autos.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados
e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do
caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de
origem.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 597.295/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE DÍVIDA.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXCEÇÃO
DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. OBRIGAÇÃO SECUNDÁRIA
QUE NÃO POSSUI INTERDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa aos artigos 1022 e 489, do Código de
Processo Civil, pois embora rejeitados os embargos de declaração,
a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Não é possível acolher a pretensão do recorrente no sentido de
determinar a inadimplência da recorrido, para fins de aplicação da
teoria da exceção do contrato não cumprido, sem proceder-se à
análise do instrumento contratual de confissão de dívida e ao
reexame do acervo fático-probatório presente nos autos.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que
aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a
divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes
decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não
do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1479374/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe
07/11/2019)
Ausente qualquer conduta ilícita da ré, não há que se falar em dano moral
decorrente de protesto dos títulos.
Melhor sorte assiste à recorrente no que diz respeito à exclusão da multa por
embargos protelatórios. A multa deve ser afastada, tendo em vista que os embargos de
declaração opostos pretenderam tão somente o esclarecimento sobre temas considerandos
não analisados, sem apresentarem manifesto caráter protelatório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para afastar a multa
imposta na sentença de fls. 492/493 (e-STJ) e mantida pelo acórdão recorrido.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?