Informações do processo 2017/0299147-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1206013
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/11/2017 a 31/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017

31/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARIA DE LOUDES DE FREITAS E SILVA -
ESPÓLIO - de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso
especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve violação do artigo 535 do CPC/73; (II)
ausência de violação dos arts. 476, 1.031. 1.417 do CC e art. 12, § 1º, 992 e 996 do CPC/73; e
(iii) incidência da Súmula n. 7/STJ.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece sequer conhecimento.

O objetivo do agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015), é o
processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas
razões do agravo, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.

Por se tratar de requisito de admissibilidade, consoante disposto no inciso I do § 4º

do art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, incluído pela Lei n. 12.322/2010, é dever do
agravante enfrentar todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, para inadmitir o
especial, atendendo-se, assim, ao princípio da dialeticidade.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
APRESENTAÇÃO TARDIA DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ).

2. O agravo regimental, que não comporta inovação de alegações, não se
presta para suprir deficiências que impediram o recurso especial de
ultrapassar o juízo de admissibilidade. O suprimento de eventuais equívocos
não pode prevalecer em razão da preclusão consumativa.

3. Viola o princípio da dialeticidade a falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

4. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.

5. Agravo regimental de BRASIL TELECOM S/A não conhecido. Agravo
regimental de REMI TADEU PEREIRA (ESPÓLIO) não conhecido."

(AgRg no AREsp 675.991/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)

In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da

decisão recorrida, pois deixou de impugnar da Súmula 7/STJ, limitando-se a repetir as razões do
recurso especial.

Incide, no caso, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, na parte que interessa:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de
indeferimento liminar dos embargos de divergência, diante da ausência de
similitude fática entre o acórdão embargado e o julgado paradigma e
incidência da súmula 168 do STJ.

II - Descumpre o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula nº 182 do STJ, o agravo
interno que não impugna integralmente os fundamentos da decisão agravada.

III - A teor do enunciado contido na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o
agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Precedentes.

IV - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão
embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio
jurisprudencial supostamente alegado pela parte.

Agravo Interno não provido."

(AgInt nos EAREsp 1040547/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER , CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018, sem negrito no original)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a
impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso
especial para que se conheça do respectivo agravo.

Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.

2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria
à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre
eles. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.'

(AgInt no AREsp 905.415/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016, sem negrito no original)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8635 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão