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Movimentações 2018 2017
26/09/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
25/09/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE. REEXAME. SÚMULAS NS. 5 E
7/STJ. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura
existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais
favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis
Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
10/09/2018 Visualizar PDF
30/05/2018 Visualizar PDF
24/05/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
22/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL. LEGITIMIDADE. RÉ QUE NÃO TEM RELAÇÃO JURÍDICA COM OS
AUTORES. PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação
de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. A errônea valoração da prova suscetível de revisão nesta Corte decorre de equívoco na
aplicação de norma ou princípio no campo probatório, sendo inviável a pretensão de simples
reexame de prova.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília (DF), 17 de maio de 2018(Data do Julgamento)
09/05/2018 Visualizar PDF
02/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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