Informações do processo 2017/0308495-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1207687
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/11/2017 a 16/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017

16/09/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JOSE HERNANDES PARRA e WALDEREZ
RIBEIRO VIANA HERNANDES PARRA em face de decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"APELAÇÃO CIVIL N.º 1.294.245-7

CONDOMÍNIO. AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA.
INCONFORMISMO DO CONDÔMINO DEVEDOR QUANTO À FORMA DE
RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. NÃO CONHECIMENTO.
QUESTÃO ANTERIORMENTE APRECIADA E JULGADA POR
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. RECONHECIMENTO EX
OFFICIO DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ANÁLISE DE TODOS OS FATOS E QUESTÕES CONTROVERTIDOS DA
CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.
INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS E DESNECESSÁRIAS AO
DESLINDE DO CASO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INC. I DO CC/2002.
PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E MULTA DESDE O VENCIMENTO DE CADA
TAXA CONDOMINIAL. MANUTENÇÃO.

APELAÇÃO CIVIL PARCIALMENTE CONHECIDA E NO MÉRITO NÃO
PROVIDA.

APELAÇÃO CIVIL Nº 1.294.278-6

CONDOMÍNIO. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COM PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL
EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DA
AÇÃO VERIFICADA. REPRODUÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DOS
PEDIDOS APRESENTADOS COMO CONTRAPOSTOS NA DEFESA DA
AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA QUANDO AINDA EM CURSO.
COISA JULGADA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO POR ESTE JUÍZO.
EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO CONTRA O QUAL NÃO CABE
MAIS RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

FUNDAMENTO A QUE SE ACRESCE AOS MOTIVOS DA DECISÃO" (fl.
167/168)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação aos arts. 301,

467, 468 e 469 do Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, sustentando,
em síntese, (a) ausência de litispendência entre a ação de cobrança e a demanda com pedido de
obrigação de fazer e depósito judicial dos valores, bem como de configuração da coisa julgada e
(b) divergência quanto aos parâmetros para fixação da coisa julgada, notadamente os motivos
que se baseou o órgão julgador para prolatar a decisão.

Apresentadas contrarrazões às fls. 297/301.

É o relatório.

No que se refere à configuração da coisa julgada e da litispendência, o Tribunal de
origem se manifestou:

Primeiramente, cumpre observar que os ora apelantes pleiteiam que as
despesas condominiais comuns sejam divididas igualitariamente entre todas
as unidades condominiais.

Como causa de pedir, informam que o Condomínio vem rateando as despesas
ordinárias de acordo com as frações ideais de cada condômino, o que ofende
a previsão do art. VII da Convenção de Condomínio, a qual deve ser
interpretada no sentido de que as despesas devem ser rateadas de modo
igualitário entre as unidades. Assim, pleiteiam a aplicação da regra prevista
na supracitada Convenção, bem como a procedência para realização do
depósito judicial das taxas condominiais ordinárias, em valor igualitário
entre todos os condôminos.

In casu, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos ora formulados também
foram apresentados pelos apelantes em sua defesa apresentada na demanda
de cobrança que tramitou sob os autos nº 1139/2009, em que litigaram com o
Condomínio Apelado, tratando-se, portanto, de litispendência às avessas,
como bem ponderado pelo magistrado a quo.

Por oportuno, transcrevo o pedido contraposto feito na contestação
apresentada nos autos sob o nº 1139/2009 (fl. 309):

'f) Seja reconhecido por sentença que a intenção contida na norma
convencional estabelece critério de divisão igualitária entre todos os
condôminos, com relação às despesas ordinárias visto que são frutos da
manutenção das áreas comuns e critério pela fração ideal total, com relação
às despesas extraordinárias, visto ser a melhor interpretação para o disposto
nesta dúbia e equivocada Convenção, determinando a aplicação imediata
desta interpretação pelo Condomínio, sob pena de aplicação de multa diária
a ser arbitrada por este MM. Juízo.

Ademais, verifico que a matéria está abrangida pelo manto da coisa julgada.
Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença contra a qual não cabe
mais recurso, tornando- se imutável e indiscutível.

Segundo o art. 301, § 3° do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa
julgada quando 'se repete a ação que já foi decidida por sentença, de que não
caiba mais recurso'.

Anota-se, que na 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, sob os autos de n.º 1381/2001, tramitou demanda
com pedido de consignação em pagamento cumulada com pedido de
declaração de nulidade do sistema de rateio das despesas condominiais, que

foi julgada improcedente.

À propósito, cumpre transcrever o excerto da sentença que dirimiu a
controvérsia (fls. 365/367):

'a) Declaração de Nulidade do Critério de Divisão de Despesas utilizado pelo
réu:

O condomínio é um instituto jurídico onde fora dos casos legalmente
previstos em Lei, deve imperar a vontade da maioria de seus integrantes,
sendo uma espécie de organismo democrático de direito individualizado.

Tal instituto é regulado pela Lei 4.951/ 64 e de forma subsidiária pelos
artigos 1314 e 1358 do Código Civil de 2002.

E, assim. dispõe o art. 12, § 1° da Lei 4.591/64:

Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio,
recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber
em rateio.

§ 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no
rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.

E, por outro lado, o artigo VII da Convenção do Condomínio juntada às fls.
48 dos autos em apenso registrados sob o nº 1381/04 assim determina:
'VII - Distribuir-se-ão entre todos os condôminos, na proporção da quota
ideal de terreno e partes comuns que a cada um pertencer, as despesas do
condomínio".

Denota-se que o réu, ao aprovar a convenção do condomínio, seguiu
fielmente o disposto no art. 12, § 1º, da Lei 4.951/64, em nada havendo de
ilegal a ser suprido pelo Poder Judiciário.

[...]

Desta feita improcedente deve ser declarado o pedido de nulidade da forma
das despesas condominiais do réu contido na Convenção do Condomínio'.

A referida sentença foi confirmada por unanimidade de votos pelos
integrantes da 9ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, no
julgamento das Apelações Civis n.° 336132-6 e n.° 336132-6/0, que decidiram
negar provimento a ambos os recursos e em não conhecer os agravos retidos.
[...]

Quanto ao recurso especial interposto (fls. 402/406), a este sequer foi dado
seguimento, sendo que não houve interposição do competente agravo de
instrumento ao Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra a certidão
de fl. 432, de modo que a decisão transitou em julgado, operando, portanto, a
coisa julgada.

Assim, considerando que os apelantes estão a pretender nova apreciação de
idêntico pedido rejeitado anteriormente por pronunciamento judicial
definitivo, o que não se admite ante a impossibilidade de rediscussão da
matéria proferida por decisão imutável, tem-se que é o caso de
reconhecimento ex officio da coisa julgada.

Diante de tal quadro, por qualquer ângulo que se encare a questão
(litispendência/coisa julgada), conclui-se que a presente demanda
efetivamente não merece ultrapassar o juízo preliminar de admissibilidade,
não havendo reparo a ser feito na sentença, a qual apenas se acresce o
fundamento acima exposto. (fl. 196/203)

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a súmula 7 deste Pretório.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRELIMINARES DE CONEXÃO.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO
PROPRIETÁRIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC/2015. MANUTENÇÃO. REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No presente caso, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as
matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente. Assim, não há falar, no caso, em negativa de
prestação jurisdicional.

2. O Tribunal de origem, amparado nas premissas fáticas dos autos, entendeu
que não estão presentes as hipóteses legais de conexão, litispendência, a
coisa julgada. A revisão do julgado estadual demandaria reexame de provas.
Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.

3. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar a obrigação do
agravante pelo pagamento das taxas condominiais, demandaria a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Quanto ao afastamento da multa aplicada com amparo no art. 1.026, § 2º,
do atual CPC, verifica-se que o Tribunal Estadual já havia analisado e
decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a
controvérsia, não havendo a necessidade de oposição de embargos de
declaração.

5. O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de
embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão, razão pela
qual deve ser mantida a multa aplicada em sede de embargos de declaração.
6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1316325/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTICIPANTES. SÚMULAS
NºS 211 DO STJ E 283 DO STF. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E
COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Os participantes da entidade previdenciária não apresentaram argumentos
novos capazes de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em
entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso
especial.

2. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão
recorrido resolve fundamentadamente as questões pertinentes à ocorrência de
litispendência e de coisa julgada, por identidade de pedido e de causa de
pedir, bem como em relação ao interesse de agir dos participantes,
mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e
fundamentos expendidos pelas partes.

3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos
arts. 3º do CPC/73, e 7º e 17, ambos da LC nº 109/01. A simples indicação do
dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido enfrentado pelo
acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula nº 211 do STJ.

4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas

próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a
incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.

5. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da
ocorrência de litispendência e de coisa julgada, por haver identidade dos
pedidos e da causa de pedir, seria necessário o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias
ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula nº 7 desta
Corte.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 819.532/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)

Por fim, verifica-se que o alegado dissenso pretoriano não restou comprovado em
razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do
RISTJ.

Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na
hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 7º, 9º, 18 e 19 DA
LEI COMPLEMENTAR 109/2001. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA E
INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283
DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO INSTRUMENTO
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE
SIMILITUDE.

1. A tese de violação aos arts. 1º, 7º, 9º, 18 e 19 da Lei Complementar n.
109/2001 não pode ser apreciada, em virtude da ausência de
prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e
356 do STF.

2. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva dos fundamentos do
acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do
decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.

3. O acolhimento da pretensão recursal de remessa dos autos ao perito para
refazer os cálculos considerando a nova DRM tendo em vista o regulamento
da recorrente, e sob pena de enriquecimento ilícito dos recorridos,
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável nesta
via especial, ante o óbice da Súmula 5 do STJ.

4. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado,
uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como
paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a
similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual
pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1587378/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 09 de setembro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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