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12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DAS
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS CONTIDAS NO SITE DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Cuida-se de agravo interno interposto por Tim Nordeste Telecomunicações
S.A. contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial assim
ementada (e-STJ, fl. 879):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ATOS PROCESSUAIS.
INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM
CONTENDO DATA ERRADA DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO
RELATIVO AO MANDADO CITATÓRIO COMO JUSTA CAUSA DA
DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A RESPOSTA DO RÉU JÁ EXPIRADO.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões recursais, a agravante alega a tempestividade da contestação
apresentada. Pontua que o A.R. foi juntado com data retroativa e que a ausência de
declaração de nulidade da certidão datada de 16/5/2014 violará o princípio da
segurança jurídica.
Sustenta a validade das informações lançadas nos acompanhamentos
processuais via internet nos portais dos Tribunais.
Impugnação às fls. 903-912 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Tendo por plausíveis as alegações trazidas pela Tim Nordeste
Telecomunicações S.A. em seu agravo interno, reconsidero a decisão monocrática
de fls. 879-883 (e-STJ) e passo a novo exame do recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015; 183, caput e §§ 1° e
2°, 184 e 241, II, do CPC/1973; e 1° da Lei 11.419/2006.
Sustenta a existência de omissões da decisão recorrida consistentes na falta
de apontamento do motivo da reforma da decisão do Juízo de primeiro grau que havia
afastado a certidão datada de 16/5/2014, com base na incerteza e dúvida por ela
geradas, bem como na desconsideração da superação dos precedentes citados sobre
a ausência de caráter meramente informativo dos dados obtidos nos sites dos
Tribunais.
Defende que deve ser considerada tempestiva a contestação apresentada,
ante a impossibilidade de ser prejudicada pela certidão de juntada do mandado de
citação contendo data retroativa (16/5/2014) distinta daquela lançada no site do
Tribunal local (5/6/2014), a qual é informação oficial após a edição da lei sobre
processo eletrônico.
Quanto à questão central do recurso, segundo a orientação jurisprudencial
da Corte Especial do STJ, as falhas nos dados sobre andamentos processuais
disponibilizados pelos sites dos Tribunais, mesmo que sejam meramente informativos e
não substituam a publicação oficial, configuram justa causa para a devolução do prazo
processual nos termos do art. 183, caput e §§ 1° e 2°, do CPC/1973, quando o litigante
de boa-fé for prejudicado por erro ou omissão do próprio Poder Judiciário (cf. REsp
1.324.432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 10/5/2013).
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES
PROCESSUAIS CONTIDAS NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ.
1. Caso em que o ora recorrente defende que foi induzido em erro pelo
sistema Projudi, porquanto este computou equivocadamente o dia 20.2.2017
como feriado municipal de Ortigueira, razão pela qual os Embargos à
Execução devem ser considerados tempestivos.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consignou: "verifica-se que o
prazo para oposição dos embargos teve início em 07.02.2017 (leitura da
citação ocorreu em 06.02.2017 - mov. 11 dos autos de execução) e findou
em 24.03.2017 (...). No entanto, o Município de Ortigueira opôs os embargos
à execução apenas em 27.03.2017, estando fora, portanto, do prazo para
oposição dos embargos". Acrescentou que, em se tratando da ocorrência
de feriado local para efeito de tempestividade do recurso, a comprovação
dar-se-á no ato da interposição, mediante documento idôneo, sendo
inaplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de
regularização posterior: "E como se observa dos autos, foi emitida certidão
pelo Cartório em mov. 54, certificando a inexistência de feriado no dia
20.02.2017"(fl. 243).
3. Há entendimento da Corte Especial do STJ permitindo a
configuração da justa causa para o descumprimento do prazo recursal pelo
litigante em casos como o tal, desde que configurada a boa-fé do patrono
(REsp 1.324.432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
10/5/2013). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1245630/TO, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 04/06/2019; AgInt no
REsp 1663221/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/8/2017; REsp
1438529/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
2/5/2014.
4. "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da
internet passou a representar a principal fonte de informação dos
advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve
acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a
parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário"
(REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
10/5/2013).
5. Conforme previsão do Código de Processo Civil de 2015, "nos casos de
problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da
justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser
configurada a justa causa prevista no art. 223, caput, e § 1°" (art. 197,
parágrafo único, do CPC/2015).
6. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.827.237/PR. Relator Ministro HERMAN BENAJMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 13/9/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE
SIGNATÁRIO QUE RECONSIDEROU A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.
283 DA SÚMULA DO STF, NEGANDO, TODAVIA, PROVIMENTO AO
RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
(...)
2. Em que pese o entendimento da Corte Especial deste STJ no sentido de
que os dados sobre o andamento processual disponibilizados via internet
não podem servir para confundir as partes, sendo possível o reconhecimento
de justa causa para renovação de prazo recursal (REsp 1324432/SC, DJe
10/05/2013), não restou demonstrado, no caso concreto, o induzimento da
parte em erro ou confusão, não havendo falar, consequentemente, em justa
causa.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é válida a intimação realizada com
a grafia incorreta do nome do advogado se o erro é insignificante e possível
a identificação do feito pelo exato nome das partes e número do processo
(circunstância dos autos).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp 1329072/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÃO PROCESSUAL. SITE ELETRÔNICO.
JUNTADA DE MANDADO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
NATUREZA NÃO-OFICIAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO.
OBSTÁCULO JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA.
REABERTURA DE PRAZO. ART. 183, CAPUT, § 1° e 2°, DO CPC.
1. Nos termos do posicionamento consolidado na Corte Especial, as
informações processuais prestadas pelos sítios eletrônicos dos tribunais,
embora não possuam caráter oficial, dão ensejo a pedido de devolução de
prazo com base em erros ou omissões que constituam justa causa, nos
termos do art. 183, caput, §§ 1° e 2°, da Lei Processual Civil. Precedente:
REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL,
DJe 10/05/2013.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1476069/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS NO SÍTIO DO
TRIBUNAL. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. JUSTA CAUSA.
APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente
informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos
precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido
justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183,
caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal. Recurso
Especial provido. (REsp 1.324.432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe 10/5/2013).
2. No presente agravo a parte alega que "mesmo considerando a data
equivocada de juntada do mandado de citação informada pelo site do
Tribunal Federal da 1 a Região, a União não se manifestou a tempo, isto é,
dentro de seu prazo dobrado de 30 (trinta) dias!".
3. O exame de tal irresignação não compete ao Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de supressão de instância. Consoante determinado na parte final
da decisão agravada, competirá ao Tribunal de origem verificar a
admissibilidade dos embargos à luz da atual orientação do STJ e, sendo o
caso, prosseguir com o julgamento de mérito.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 640.116/RS. Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 26/6/2015).
No caso dos autos, a decisão do Juízo de primeiro grau que devolveu o
prazo para apresentação da contestação - com base na ocorrência de contradição
capaz de causar dúvida à parte ré, consistente na divergência entre a data contida no
site do Tribunal de origem - 5/6/2014 - e a data da efetiva juntada do AR aos autos -
16/5/2014 - (e-STJ, fl. 670), foi reformada pelo Tribunal de origem, sob os fundamentos
seguintes (e-STJ, fls. 724-734):
a) as informações prestadas no site possuiriam caráter meramente
informativo;
b) o prazo da contestação seria contado a partir da juntada do AR aos autos,
evento que deveria ser acompanhado diretamente junto ao cartório;
c) o AR foi juntado aos autos físicos do processo em 16/5/2014, inexistindo
prova da alegação da anexação retroativa; e
d) a desnecessidade de aguardar a juntada do referido documento para
apresentação da contestação, ante o pleno conhecimento da demanda pela parte ré, a
qual havia contratado advogado na cidade para acompanhar o processo.
Sendo assim, observa-se que o Tribunal estadual julgou a demanda em
dissonância ao entendimento do STJ no sentido de que as informações processuais
prestadas pelos sítios eletrônicos dos tribunais, embora não possuam caráter oficial,
dão ensejo a pedido de devolução de prazo com base em erros ou omissões que
constituam justa causa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, em juízo de retratação,
para restabelecer a decisão de primeiro grau.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
03/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DAS
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS CONTIDAS NO SITE DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Cuida-se de agravo interno interposto por Tim Nordeste Telecomunicações
S.A. contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial assim
ementada (e-STJ, fl. 879):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ATOS PROCESSUAIS.
INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM
CONTENDO DATA ERRADA DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO
RELATIVO AO MANDADO CITATÓRIO COMO JUSTA CAUSA DA
DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A RESPOSTA DO RÉU JÁ EXPIRADO.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões recursais, a agravante alega a tempestividade da contestação
apresentada. Pontua que o A.R. foi juntado com data retroativa e que a ausência de
declaração de nulidade da certidão datada de 16/5/2014 violará o princípio da
segurança jurídica.
Sustenta a validade das informações lançadas nos acompanhamentos
processuais via internet nos portais dos Tribunais.
Impugnação às fls. 903-912 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Tendo por plausíveis as alegações trazidas pela Tim Nordeste
Telecomunicações S.A. em seu agravo interno, reconsidero a decisão monocrática
de fls. 879-883 (e-STJ) e passo a novo exame do recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015; 183, caput e §§ 1° e
2°, 184 e 241, II, do CPC/1973; e 1° da Lei 11.419/2006.
Sustenta a existência de omissões da decisão recorrida consistentes na falta
de apontamento do motivo da reforma da decisão do Juízo de primeiro grau que havia
afastado a certidão datada de 16/5/2014, com base na incerteza e dúvida por ela
geradas, bem como na desconsideração da superação dos precedentes citados sobre
a ausência de caráter meramente informativo dos dados obtidos nos sites dos
Tribunais.
Defende que deve ser considerada tempestiva a contestação apresentada,
ante a impossibilidade de ser prejudicada pela certidão de juntada do mandado de
citação contendo data retroativa (16/5/2014) distinta daquela lançada no site do
Tribunal local (5/6/2014), a qual é informação oficial após a edição da lei sobre
processo eletrônico.
Quanto à questão central do recurso, segundo a orientação jurisprudencial
da Corte Especial do STJ, as falhas nos dados sobre andamentos processuais
disponibilizados pelos sites dos Tribunais, mesmo que sejam meramente informativos e
não substituam a publicação oficial, configuram justa causa para a devolução do prazo
processual nos termos do art. 183, caput e §§ 1° e 2°, do CPC/1973, quando o litigante
de boa-fé for prejudicado por erro ou omissão do próprio Poder Judiciário (cf. REsp
1.324.432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 10/5/2013).
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES
PROCESSUAIS CONTIDAS NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ.
1. Caso em que o ora recorrente defende que foi induzido em erro pelo
sistema Projudi, porquanto este computou equivocadamente o dia 20.2.2017
como feriado municipal de Ortigueira, razão pela qual os Embargos à
Execução devem ser considerados tempestivos.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consignou: "verifica-se que o
prazo para oposição dos embargos teve início em 07.02.2017 (leitura da
citação ocorreu em 06.02.2017 - mov. 11 dos autos de execução) e findou
em 24.03.2017 (...). No entanto, o Município de Ortigueira opôs os embargos
à execução apenas em 27.03.2017, estando fora, portanto, do prazo para
oposição dos embargos". Acrescentou que, em se tratando da ocorrência
de feriado local para efeito de tempestividade do recurso, a comprovação
dar-se-á no ato da interposição, mediante documento idôneo, sendo
inaplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de
regularização posterior: "E como se observa dos autos, foi emitida certidão
pelo Cartório em mov. 54, certificando a inexistência de feriado no dia
20.02.2017"(fl. 243).
3. Há entendimento da Corte Especial do STJ permitindo a
configuração da justa causa para o descumprimento do prazo recursal pelo
litigante em casos como o tal, desde que configurada a boa-fé do patrono
(REsp 1.324.432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
10/5/2013). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1245630/TO, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 04/06/2019; AgInt no
REsp 1663221/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/8/2017; REsp
1438529/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
2/5/2014.
4. "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da
internet passou a representar a principal fonte de informação dos
advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve
acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a
parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário"
(REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
10/5/2013).
5. Conforme previsão do Código de Processo Civil de 2015, "nos casos de
problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da
justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser
configurada a justa causa prevista no art. 223, caput, e § 1°" (art. 197,
parágrafo único, do CPC/2015).
6. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.827.237/PR. Relator Ministro HERMAN BENAJMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 13/9/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE
SIGNATÁRIO QUE RECONSIDEROU A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.
283 DA SÚMULA DO STF, NEGANDO, TODAVIA, PROVIMENTO AO
RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
(...)
2. Em que pese o entendimento da Corte Especial deste STJ no sentido de
que os dados sobre o andamento processual disponibilizados via internet
não podem servir para confundir as partes, sendo possível o reconhecimento
de justa causa para renovação de prazo recursal (REsp 1324432/SC, DJe
10/05/2013), não restou demonstrado, no caso concreto, o induzimento da
parte em erro ou confusão, não havendo falar, consequentemente, em justa
causa.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é válida a intimação realizada com
a grafia incorreta do nome do advogado se o erro é insignificante e possível
a identificação do feito pelo exato nome das partes e número do processo
(circunstância dos autos).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp 1329072/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÃO PROCESSUAL. SITE ELETRÔNICO.
JUNTADA DE MANDADO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
NATUREZA NÃO-OFICIAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO.
OBSTÁCULO JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA.
REABERTURA DE PRAZO. ART. 183, CAPUT, § 1° e 2°, DO CPC.
1. Nos termos do posicionamento consolidado na Corte Especial, as
informações processuais prestadas pelos sítios eletrônicos dos tribunais,
embora não possuam caráter oficial, dão ensejo a pedido de devolução de
prazo com base em erros ou omissões que constituam justa causa, nos
termos do art. 183, caput, §§ 1° e 2°, da Lei Processual Civil. Precedente:
REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL,
DJe 10/05/2013.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1476069/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS NO SÍTIO DO
TRIBUNAL. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. JUSTA CAUSA.
APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente
informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos
precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido
justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183,
caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal. Recurso
Especial provido. (REsp 1.324.432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe 10/5/2013).
2. No presente agravo a parte alega que "mesmo considerando a data
equivocada de juntada do mandado de citação informada pelo site do
Tribunal Federal da 1 a Região, a União não se manifestou a tempo, isto é,
dentro de seu prazo dobrado de 30 (trinta) dias!".
3. O exame de tal irresignação não compete ao Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de supressão de instância. Consoante determinado na parte final
da decisão agravada, competirá ao Tribunal de origem verificar a
admissibilidade dos embargos à luz da atual orientação do STJ e, sendo o
caso, prosseguir com o julgamento de mérito.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 640.116/RS. Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 26/6/2015).
No caso dos autos, a decisão do Juízo de primeiro grau que devolveu o
prazo para apresentação da contestação - com base na ocorrência de contradição
capaz de causar dúvida à parte ré, consistente na divergência entre a data contida no
site do Tribunal de origem - 5/6/2014 - e a data da efetiva juntada do AR aos autos -
16/5/2014 - (e-STJ, fl. 670), foi reformada pelo Tribunal de origem, sob os fundamentos
seguintes (e-STJ, fls. 724-734):
a) as informações prestadas no site possuiriam caráter meramente
informativo;
b) o prazo da contestação seria contado a partir da juntada do AR aos autos,
evento que deveria ser acompanhado diretamente junto ao cartório;
c) o AR foi juntado aos autos físicos do processo em 16/5/2014, inexistindo
prova da alegação da anexação retroativa; e
d) a desnecessidade de aguardar a juntada do referido documento para
apresentação da contestação, ante o pleno conhecimento da demanda pela parte ré, a
qual havia contratado advogado na cidade para acompanhar o processo.
Sendo assim, observa-se que o Tribunal estadual julgou a demanda em
dissonância ao entendimento do STJ no sentido de que as informações processuais
prestadas pelos sítios eletrônicos dos tribunais, embora não possuam caráter oficial,
dão ensejo a pedido de devolução de prazo com base em erros ou omissões que
constituam justa causa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, em juízo de retratação,
para restabelecer a decisão de primeiro grau.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
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