Informações do processo 2017/0287693-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1708609
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/11/2017 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE

INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. § 2º DO ART. 1.018 DO NCPC.
DESCUMPRIMENTO NA ORIGEM. OBRIGATORIEDADE DE
INFORMAR O JUÍZO DE ORIGEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

PROCESSO ELETRÔNICO TRAMITANDO NA ORIGEM.

1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A finalidade dos parágrafos do art. 1.018 do NCPC, é a de possibilitar que o
juiz de primeiro grau exerça juízo de retratação sobre suas decisões
interlocutórias e o exercício do contraditório da parte adversária, impondo que

necessariamente eles tenham efetivo e incontroverso conhecimento do manejo

do agravo de instrumento.

3. A melhor interpretação do alcance da norma contida no § 2º do art. 1.018 do
NCPC, considerando-se a possibilidade de ainda se ter autos físicos em algumas
Comarcas e Tribunais pátrios, parece ser a de que, se ambos tramitarem na
forma eletrônica, na primeira instância e no TJ, não terá o agravante a obrigação
de juntar a cópia do inconformismo na origem.

4. Tendo em conta a norma do parágrafo único do art. 932 do NCPC, os
Princípios da Não Decisão Surpresa e da Primazia do Mérito e, que o agravante,
ao menos, comunicou o Juízo a quo sobre a interposição do agravo de
instrumento, o acórdão recorrido deve ser cassado, com determinação para que o
e. Desembargador relator do Tribunal conceda o prazo de 5 (cinco) dias para
que a recorrente complemente a documentação exigida no caput do art. 1.018
do mesmo diploma legal, sob pena, ai sim, de não conhecimento do recurso.

5. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas

Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de agosto de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 335) RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão