Informações do processo 1745858-3

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 28/11/2017 a 24/09/2019
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Autor
    • Prefeito Municipal de Jacarezinho

Movimentações 2019 2018 2017

24/09/2019 Visualizar PDF

  • Prefeito Municipal de Jacarezinho
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Seção de Registro e Publicação
Tipo: Ação Direta de Inconstitucionalidade

. Protocolo: 2017/282379. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2015.00003260 Lei Municipal.


Órgão Julgador: Órgão Especial


Julgado em:
02/09/2019

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido na ação direta.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.LEIS Nº 3.260/15
E Nº 3.261/15 DO MUNICÍPIO DE JACAREZINHO/PR. FIXAÇÃO DE
SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS.INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VIOLAÇÃO DO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA DIRETA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS. EXAME QUE
DEMANDA O REVOLVIMENTO DE DISPOSIÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS.
PROMULGAÇÃO ANTECIPADA DAS LEIS PELO PRESIDENTE DA
CÂMARA. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO MACULA O PROCESSO
LEGISLATIVO.INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇAAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.745.858-3


Retirado da página 571 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

22/08/2019 Visualizar PDF

Seção: DIVISÃO DE PROCESSO ___

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação
Originária: 201500003260 Lei Municipal.


Retirado da página 101 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

25/07/2019 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 2ª CÂMARA ___

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação
Originária: 201500003260 Lei Municipal.


Retirado da página 87 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

21/01/2019 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Ação Direta de Inconstitucionalidade

. Protocolo: 2017/282379. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2015.00003260 Lei Municipal.


Curador: PGE Procuradoria Geral do Estado. Advogado:
Sandro Marcelo Kozikoski. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Cargo
Vago OE destinado ao Minístério Público (vaga a ser preenchida por eleição). Relator
Convocado: Des. Carvilio da Silveira Filho. Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.745.858-3 DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AUTOR:
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREZINHO/PR. CURADOR: PROCURADORIA-
GERAL DO ESTADO. RELATOR: DES. CARVILIO DA SILVEIRA FILHO.

I - Malgrado a adiantada fase deste processo objetivo de controle de
constitucionalidade, verifica-se que a representação processual do autor da ação
reivindica regularização. Consta da petição inicial que a presente ação foi proposta,
corretamente, pelo Prefeito do Município de Jacarezinho (preâmbulo de fl. 03) e, não
obstante esta autoridade possua legitimidade para fazê-lo (cf. art. 111, III, da CEPR)
não assina a peça inaugural, que foi subscrita apenas pelo Procurador-Geral do
Município (fls. 02/12). Identifica-se, ainda, que através do instrumento de procuração
de fls. 98/991, é o Município de Jacarezinho que outorga poderes ao procurador
e não o Prefeito Municipal, correto legitimado para dar início ao controle abstrato
de constitucionalidade por meio de ação direta, consoante rol taxativo do art. 111
da Constituição Estadual, in verbis: "Art. 111. São partes legítimas para propor a
ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal,
em face desta Constituição: (...) III - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo
Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local;" (destacou-se) A propósito:
"É do Prefeito do Município, e não do próprio Município ou de seu Procurador-
Geral, a legitimidade para fazer instaurar, mesmo em âmbito local (CF, art. 125, §
2º), o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade e, neste, interpor os
recursos pertinentes, inclusive o próprio recurso extraordinário" (STF - RE: 831936

SP, Relator: Min. Celso de Mello, j. 16/09/2014, Segunda Turma, DJe-195 2014, p.

07-10-2014). À guisa de conclusão, é o Chefe do Executivo (e não o ente político) que
possui legitimidade para deflagrar a presente via do controle abstrato e, logo, é quem
deve outorgar poderes ao(s) seu(s) procurador(es), o que reivindica regularização,
conforme reiteradamente decidido por este colegiado2, sob pena de extinção da
presente ação. II - Com efeito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez)

dias, regularize a representação processual de fls. 98/99 através da apresentação de
novo instrumento de procuração, onde conste como outorgante o Prefeito Municipal.

III - Após, retornem à conclusão. Curitiba, 17 de dezembro de 2018. Des. CARVILIO
DA SILVEIRA FILHO Relator 1 Poderes posteriormente substabelecidos através do
instrumento de fl. 241. 2 v.g. ADI n° 1.746.607-0, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio,
decisão monocrática, publicada 08.10.2018. DJ n° 2360 e ADI n° 1.747.305-5,
Rel. Des. Antonio Loyola Vieira, decisão monocrática, publicada em 27.11.2018,
DJ n° 2392. --------------- ------------------------------------------------------------ ---------------

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Retirado da página 126 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão