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05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL
NOS TERMOS DA IN N. 2/2021 DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSO
O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONCLUSÃO, NO PRAZO FIXADO, DA REVISÃO DEFLAGRADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação
adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839),
a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes
da IN n. 2/2021 do MMFDH e requereu fosse mantido suspenso o pagamento do
precatório expedido até que concluída a revisão deflagrada.
2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como
exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de
comprovar, no prazo fixado, o desfecho do procedimento revisional, situação que não
autoriza manter o sobrestamento do pagamento do requisitório.
3. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:
DESPACHO
Em atenção ao despacho de fl. 1.328, a UNIÃO (fls. 1.332-1.333) aludiu
à necessidade de maior prazo para reformular e concluir os procedimentos de revisão
instaurados, "tendo em vista a multiplicidade de casos, a capacidade operacional da
[...] Comissão [de Anistia] e a designação de um novo Conselho diante das recentes
alterações do cenário político brasileiro". Nesse sentido, pugnou pela manutenção da
suspensão do pagamento do precatório expedido por mais no mínimo 60 (sessenta)
dias para apresentação da documentação pertinente.
De seu turno, o exequente (fls. 1.334-1.335) alegou que não se justifica
a demora na conclusão da revisão deflagrada pela executada. Nesse contexto, pleiteou
o prosseguimento do feito executivo, com a liberação dos valores requisitados.
É o relatório. Decido.
Na hipótese dos autos, constata-se que a executada não atendeu ao
que lhe fora determinado. Em consulta ao referido procedimento revisional, por meio do
link de acesso externo ( https://tinyurl.com/cbfp2kjk ), verifica-se que, após apresentada
defesa administrativa em 23/5/2022 , não houve movimentação significativa
naqueles autos, que se encontram paralisados, sem qualquer justificativa, desde
25/10/2023 .
Enfim, a argumentação apresentada mostra-se evasiva, não permitindo
que se suspenda, ainda mais, o pagamento do requisitório expedido.
O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente à espera
da Administração, não se justificando a excessiva demora. É imprescindível que ela
envide os esforços necessários para rever, com a desejável brevidade, os inúmeros
casos de concessão de anistia política em que reputa não comprovada a perseguição
exclusivamente política, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do
processo.
Dessarte, considerando que a portaria de anistia permanece válida, a
situação versada nos autos autoriza a retomada do trâmite processual, mediante a
rejeição, ao menos por ora, da preliminar de inexigibilidade do título judicial
suscitada pela UNIÃO em sua impugnação de fls. 291-306. O título que sustenta a
execução, até o momento, permanece hígido e, pois, apto a produzir efeitos.
Ante o exposto, determino o afastamento da suspensão do
pagamento do precatório expedido em nome do espólio .
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação da impugnação
de fls. 291-306.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do Prc 9585/DF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Presidente da Seção
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