Informações do processo 2013/0011792-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 285431
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/11/2017 a 23/05/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2018 2017

23/05/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA interpôs, com fundamento no art. 105,
inciso III, letras a e c, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 693-694):

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Contrato de administração de grupo de consórcio de
bem móvel. Impugnação ao valor da causa. Impossibilidade de aferição do
conteúdo econômico imediato da demanda. Impugnação acolhida. Valor da
causa reduzido para R$ 100.000,00. Agravo retido acolhido.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Contrato de administração de grupo de consórcio de
bem móvel. Legitimidade de parte. Associação de defesa do consumidor.
Requisitos exigidos pelos artigos 5°, da Lei n° 7.347/85, e 82, IV, do Código
de Defesa do Consumidor, preenchidos. Legitimidade ad causam da
associação autora configurada. Preliminar repelida. Recurso interposto pelo
réu improvido.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Contrato de administração de grupo de consórcio de
bem móvel. Foro de eleição. Contrato de adesão. Eleição do foro da Comarca
de São José do Rio Preto. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
que determina a facilitação dos meios de defesa e do acesso do consumidor
aos órgãos do judiciário. Abusividade da cláusula de eleição de foro
reconhecida. Sentença mantida. Recurso interposto pelo réu improvido.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Contrato de administração de grupo de consórcio de
bem móvel. Taxa de administração futura. Inadmissibilidade de sua
incidência após a desistência do consorciado. Inexistência de efetiva
prestação de serviços. Descabida, ainda, a extinção da exigibilidade de
crédito inferior a R$ 5,00, por acarretar enriquecimento ilícito da
administradora do grupo de consórcio. Nulidade da cláusula declarada.
Sentença mantida. Recurso interposto pelo réu improvido.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Contrato de administração de grupo de consórcio de
bem móvel. Exclusão unilateral de consorciado por causa desvinculada ao
adimplemento do contrato. Descabimento. Artigo 51, XI, do Código de Defesa
do Consumidor. Cláusula nula de pleno direito. Sentença mantida. Recurso
interposto pelo réu improvido.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Contrato de administração de grupo de consórcio de
bem móvel. Aplicação de dupla penalidade. Inadmissibilidade da aplicação
de dupla sanção pela mesma infração contratual. Cláusula nula. Sentença
mantida. Recurso interposto pelo réu improvido.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Contrato de administração de grupo de consórcio de
bem móvel. Honorários advocatícios. Possibilidade de imposição dos
encargos sucumbenciais ao réu. Inteligência dos artigos 87, do Código de
Defesa do Consumidor, e 18, da Lei n° 7.347/85, que regulam a isenção do
pagamento das custas e despesas processuais tão somente da parte autora, de
sorte que havendo sucumbência do réu, os honorários advocatícios são por
ele devidos. Sentença reformada. Recurso interposto pela autora provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 720):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação da ocorrência de omissão. Vício
não configurado. Caráter infringente dos embargos e propósito de
prequestionamento. Descabimento na hipótese. Embargos rejeitados.

Afirmou o recorrente que há violação dos arts. 131 e 535, II, ambos do CPC/1973,
argumentando ser omisso o julgado.

No mérito, disse que foram violados os arts. 111 e 267, VI, do CPC, arts. 408, 409,
410, 421, 427 e 927 do Código Civil e art. 53, § 2°, do CDC.

Pela decisão de fls. 973-986 o recurso especial não foi conhecido pelos seguintes
fundamentos: a) deficiência recursal (Súmula 284/STF) para a violação ao art. 131 do CPC/1973;
b) ausência de violação ao art. 535, II, do CPC/1973; c) o acórdão do Tribunal de origem está em
conformidade com o STJ (Súmula 83) a respeito da nulidade de cláusula de eleição de foro
(violação aos arts. 111 do CPC/1973 e 421 do CC); d) ausência de dissídio jurisprudencial em
relação à validade da cláusula de eleição de foro; e) incidência das súmulas 5 e 7/STJ para a
análise da legalidade da cláusula penal (violação aos arts. 408, 409, 410 e 411, do CC, e art. 53, §
2º, do CDC); f) deficiência recursal (Súmula 284/STF) para a violação aos arts. 408, 409, 410,
421, 427 e 927 do CC e art. 53, § 2°, do CDC; g) deficiência recursal (Súmula 284/STF) para a
violação ao art. 267, VI, do CPC/1973; h) Súmula 283/STF quanto aos fundamentos para
reconhecer a legitimidade ativa da ANADEC; i) acórdão do Tribunal de origem de acordo com o
STJ a respeito da legitimidade ativa da ANADEC.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para admitir a ABAC -
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS como amicus
curiae (fls. 1.011-1.012).

Foi manejado, então, o presente agravo interno, alegando a pessoa jurídica
recorrente, CONSÓRCIO NACIONAL FORD, o seguinte:

a) violação do art. 267, VI, do CPC/1973; a ANADEC é parte ilegítima para figurar
no polo ativo da ação civil pública, pois é uma associação de fachada que não defende os

interesses dos consumidores, tanto que foi dissolvida, por decisão judicial transitada em julgado.
Deve a decisão agravada ser reconsiderada para que seja o processo extinto sem julgamento de
mérito;

b) o Ministério Público não pode suceder a ANADEC porque não houve nem
abandono e nem desistência infundada da ação, mas a dissolução daquela associação. Além
disso, presente demanda não possui a relevância social objetiva necessária, pois os pretensos
direitos individuais homogêneos deduzidos em juízo referem-se a pouquíssimos indivíduos, dos
quais muitos foram coagidos a integrar a associação e outros tantos nem autorizaram o
ajuizamento da ação;

c) violação dos arts. 408, 409, 410 e 411, todos do Código Civil e do art. 53, §2º, do
CDC; legalidade das multas constantes da cláusulal 24ª, item II;

d) legalidade das demais cláusulas contratuais e das limitações à eventual
condenação a ser imposta à pessoa jurídica, ora recorrente; violação dos arts. 408, 409, 410, 421,
427 e 927, todos do Código Civil e do art. 53, §2°, do CDC;

e) violação do art. 111 do CPC/1973 e do art. 421 do Código Civil; legalidade da
cláusula 31 que estabelece a eleição e foro;

f) violação dos arts. 131 e 535, II, do CPC;

Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 1.112).

É o relatório.

A sentença que decretou a dissolução da ANADEC - Associação Nacional de Defesa
da Cidadania e do Consumidor, autora da presente ação civil pública (Processo n. 0046316-
74.2010.8.26.0114 - 3ª Vara Cível de Campinas/SP), foi objeto de apelação, não provida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Manejado recurso especial, não foi admitido na
origem e, interposto agravo, não foi conhecido, tendo sido a decisão da Presidência confirmada
em agravo interno, julgado pela Terceira Turma, no AREsp 1.670.352/SP, da Relatoria do
Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Houve ainda a interposição de recurso extraordinário, não admitido pela Vice-
Presidência, com trânsito em julgado, finalmente, em 7 de junho de 2021.

Tem-se ainda que, intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo
manifestou-se (fls. 967-970), em 3 de outubro de 2023, no sentido de que é inaplicável a hipótese
do art. 5º, §3º, da Lei 7.347/1985, não havendo justificativa para que assuma o polo ativo da
demanda.

Em tal contexto, dissolvida a associação autora e negada pelo Ministério Público de
São Paulo a assunção da causa, forçoso é reconhecer a ilegitimidade ativa na espécie.

Ante o exposto, torno sem efeito a decisão agravada e decreto a extinção do
processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 18 da
Lei 7.347/1985, o art. 87 do CDC e também consoante já decidiu a Segunda Seção (AR n.

4.684/SP) e a Corte Especial (EAREsp 962.250/SP).

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9801 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 8830 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ABAC – ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS
(fls. 991-997), recurso em
relação ao qual o
CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA aderiu às fls. 1.000-1.001.

A decisão embargada não conheceu do recurso especial do Consórcio Nacional Ford
Ltda.

Afirmam as embargantes ter sido omissa a decisão de fls. 973-986, porque não se
manifestou sobre o pedido de ingresso nos autos do
amicus curiae, apresentado às fls. 919-960,
em momento anterior ao
decisum.

Alegam ser a omissão relevante porque o amicus curiae poderia contribuir para a
apreciação dos temas de mérito colocados no
recurso especial do Consórcio Nacional FORD ,
notadamente no que se refere à
"definição sobre a conformação e os limites da Cláusula Penal,
com exclusão da parte destinada à Administradora, por suposta dupla penalidade, é relevante
para as Administradoras de Consórcio, pois a d. decisão Estadual desconsidera o regime
jurídico patrimonial e as bases em que o Sistema de Consórcio é constituído, especialmente a
separação de patrimônios de Administradora e Grupos (cf. § 5º do art. 1º do Regulamento anexo
à Circular BACEN nº 2.766/972 – norma que regia o Sistema de Consórcio até a elaboração da
Lei do Consórcio – e, hodiernamente, § 3º do art. 3º da Lei 11.795/083) e, assim, a necessidade
de separação contratual do destinatário de cada parcela da pena convencional prevista em
contrato, e retirando a previsibilidade e desprotegendo a Administradora dos custos incorridos

pelo consorciado desistente e pela frustração de receitas." (fls. 993-994).

Dizem que a decisão que não conheceu do especial equivoca-se ao consignar que
essa controvérsia encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

Pedem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que
seja reconsiderada a decisão que julgou o recurso especial, possibilitando a sua manifestação
prévia.

Não foi apresentada impugnação (fl. 1.009).

É o relatório. Decido.

A súplica merece acolhida, pois constata-se a omissão relativa à não apreciação do
ingresso do
amicus curiae, bem como a aparente relevância das alegações da ABAC, quanto a
ponto trazido a debate no especial, atraindo a incidência do art. 138 do CPC, já que foi proferida
a decisão no recurso especial, sem que fosse apreciado o pleito da ora embargante de ingresso
nos autos.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para admitir a ABAC -
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS como
amicus
curiae,
ficando integrada a decisão embargada.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12236 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão