Informações do processo 2017/0289573-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1201006
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/11/2017 a 04/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

04/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ALEX GOMES DOS SANTOS de

decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea

“a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado:

RESPONSABILIDADE CIVIL - Pleito de indenização por danos

materiais e morais, fundada em incêndio em tanques de

combustíveis nas dependências das empresas rés - Contaminação

do Canal do Porto de Santos, fato que teria causado risco à saúde

da população local, danos ao meio ambiente e mortandade da

biodiversidade marinha - Cerceamento de defesa - Descabimento -

Suficiência prova documental técnica para o correto desate da

controvérsia - Impacto ambiental - Autor que alega ser pescador

artesanal na região - Inexistência de provas seguras de sua

atividade, ou de qualquer prejuízo, ou diminuição da renda -

Sazonalidade da atividade - Pesca que poderia ser realizada em

outro ponto próximo - Ausência de nexo causal entre a conduta das

rés e o dano reclamado pelo demandante - Danos morais também

não caracterizados. Ausência de lesão a direito da

personalidade - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º,

caput, LIV, LV, 6º, 60, §4º, IV, 93, IX, e 216, II, da CF; 3º, 7º, 178, 179, 279, 355, I,
369, 373, I, 374, I, 385, 442, 443, I e II, 464, I e II, 489, § 1º, IV, e 1022, I e II, do
CPC/2015; 81, 83, 246, 330, I, 332, 333, I, 334, I, 343, 400, II , 420, I e II, do
CPC/1973; 186 e 927 do CC; 6º, VIII, do CDC; 21 da Lei 7.347/1985; 1º do Decreto

5.051/2004, 2º, item 2, a e b, 4º, item 1, 5º, a, 7º, item 3, 8º, Item 1, 13, Item 1, 15, item

1, 16, item 1 e 5, 23, I, da Convenção OIT 169.

Sustenta, em síntese: a) a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal
de origem ao deixar de analisar dispositivos legais deduzidos para o fim de
prequestionamento; b) a necessidade de inversão do ônus da prova, em vista da
notoriedade do dano ambiental, do nexo causal e dos prejuízos suportados; c) a existência
de cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, asseverando a
imprescindibilidade da produção de provas pericial e oral, notadamente para a

demonstração da poluição e da extensão dos danos; e d) a comprovação de danos

indenizáveis.

Contrarrazões apresentadas.

Inadmitido o recurso, foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Decido.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

De início, como é cediço, nos termos do art. 105, III, da Constituição
Federal, compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da
legislação federal, motivo pelo qual revela-se inviável invocar nesta seara a violação de

dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, III,

da Carta Magna).

Neste sentido, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
SUCUMBÊNCIA. GRAUS DE DISTRIBUIÇÃO. AFERIÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

1. Refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça, a quem

a Carta Política confia a tarefa de unificação do direito federal,

apreciar violação a dispositivo constitucional.

(...)
5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no Ag 1.164.854/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe
27/6/2011).

Além disso, não é possível conhecer da alegação negativa de prestação
jurisdicional, porque não foi adequadamente fundamentada no que ela consistiria, não

sendo suficiente a referência abstrata de pretensão de prequestionamento sem que tenha
sido apontado o vício ocorrido no acórdão por ocasião do exame das questões (fáticas ou
jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados ( v.g.
REsp 1.404.616/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em

3/12/2013, DJe 10/12/2013), razão pela qual incide o óbice da Súmula 284/STF.

Não obstante, no caso dos autos, o Tribunal de origem considerou
suficientes as provas constantes dos autos e inexistentes danos indenizáveis ou a
verossimilhança das alegações da parte autora, com base em elementos
fático-probatórios de outros casos idênticos, reveladores da prévia e expressiva poluição

do local , e na falta de indícios sobre o auferimento de renda com a pesca (fls.

2.487-2.502):

Logo, o ponto nodal da controvérsia se funda em saber se há
responsabilidade das apeladas e a conseqüente indisponibilidade de
exercício de atividade laborativa do demandante, para assim
estabelecer eventual nexo de causalidade entre o dano reclamado e

a conduta da recorrida.

Negativa é a resposta, pois, a despeito de ser incontroverso o dano
ambiental decorrente do incêndio ocorrido em terminais de
combustíveis de responsabilidade das rés, o autor não logrou
comprovar (mesmo que se aplicasse a inversão do ônus da prova)
que em razão desse acidente, teve reduzida a sua capacidade
laborativa para justificar as indenizações buscadas.

Alias, não ha prova indicativa do local exato do exercício dessa
atividade, ou até mesmo a certeza da atuação profissional exercida
na prática pelo autor, pois a carteira profissional acostada aos
autos (fl. 23), embora emitida pelo Ministério da Pesca e
Agricultura em 18.10.2012, apenas demonstra que o interessado
está licenciado ou apto para a prática da atividade pesqueira.

Não existe como salientado na defesa (fls. 708/724), uma prova
concreta de que o autor exercia, por ocasião do acidente, a
profissão de pescador artesanal e, sobretudo, na região afetada.

Caberia ao interessado prejudicado, trazer, ao menos, elementos

robustos dessa prática, e que dela dependia financeiramente para

sobreviver, lastreando-se, por exemplo, com comprovantes, recibos

ou notas de vendas dos pescados, tanto que essa documentação é

exigida do pescador artesanal no ato da renovação da licença, até

mesmo para usufruir o direito ao seguro defeso, ocasião em que

deve apresentar um relatório de atividades, para informar, por

exemplo, a quantidade e as espécies que capturou ao longo dos

últimos 12 meses, conforme Instrução Normativa - MPA ¹ 6, de 29

de junho de 2012, que dispõe sobre os procedimentos

administrativos para a inscrição e manutenção de pessoas físicas

na categoria de Pescador Profissional no Registro Geral da

Atividade Pesqueira (RGP).

Tanto é assim que por meio dos decretos números 8.424 e 8.425 de
01 /04/201 5 foram definidas alterações no requerimento do seguro

defeso e do registro para oficializar a profissão de pescador.

Como se sabe, Defeso é a paralisação temporária, com termos e

prazos fixados pelo governo, para preservação da espécie. Já o

pescador profissional artesanal é aquele que não utiliza

embarcação, ou usa embarcação de pequeno porte, e que trabalha
em regime de parceria, meação ou arrendamento em embarcação

de médio ou grande porte.

Desse modo, conforme se extrai do portal do governo

( http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2015/04/pescador-r

ecebera-seguro-desemprego- durante-defeso). com a publicação do

Decreto n° 8.424, "o seguro-desemprego pago ao pescador

profissional artesanal será destinado ao interessado que exerça a

função ininterruptamente, de modo individual ou em regime de

economia familiar. O benefício será devido ao pescador inscrito no

Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com licença de

pesca concedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e que

tenha realizado o pagamento da contribuição previdenciária nos

últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do

benefício, ou desde o último período de defeso. Estão excluídos de

receber o benefício, os trabalhadores de apoio à pesca artesanal e
os componentes do grupo familiar do pescador profissional

artesanal. Além disso, também não será possível acumular esse

benefício com outro vínculo de emprego, ou relação de trabalho;

outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca; ou com mais

de um benefício social no mesmo ano. Mesmo no caso do Bolsa
Família, o beneficiário deixará de receber o benefício do programa
Bolsa Família temporariamente, enquanto estiver coberto pelo

Seguro Defeso, informa o Ministério da Pesca e Aquicultura".

[...]

Para assim concluir: "O contexto probatório é mostra frágil e
obscuro, não evidenciando a culpa da ré nem o nexo causai

existente entre o incêndio noticiado e os prejuízos apontados pela

parte autora, impõe-se o decreto de improcedência. Não é demais

lembrar que prejuízo para o meio ambiente não necessariamente

significa dano material para a parte autora, se não evidenciado que
a região era realmente apta a viabilizar pescado passível de

consumo" (fl. 955).

Afastado o dano material, resta discutir os danos morais.

[...]

Nessas condições, não demonstrado o direito de reparação
material por falta de nexo causai entre o suposto evento danoso e
os prejuízos suportados pelo autor em decorrência deste, a mesma
conclusão se aplica ao pedido complementar de reparação

extrapatrimonial pelos mesmos fundamentos.

Desse modo, o acolhimento das demais teses recursais – sobre a
necessidade da produção probatória, a aplicação da inversão do ônus da prova e a própria
comprovação dos danos indenizáveis – somente poderia ocorrer mediante reexame direto

do acervo fático-probatório, a fim de serem extraídas conclusões fáticas em sentido

contrário àquelas estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência manifestamente

proibida nesta instância, óbice da Súmula 7/STJ.
A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA

7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...).
2. É uníssono o entendimento firmado nesta eg. Corte de que não
ocorre cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias
assentam que a demanda versa sobre matéria cujas provas se
mostram suficientes à solução da controvérsia e, por essa razão,

dispensam maior dilação probatória.

3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz , conforme
apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do
consumidor ou de sua hipossuficiência. Na hipótese em exame, o
eg. Tribunal local, após sopesar o acervo probatório reunido nos
autos, c oncluiu pela inviabilidade da inversão do ônus da prova.

O reexame de tais elementos, formadores da convicção do d.
Juízo da causa, não é possível na via estreita do recurso especial,
por exigir a análise do conjunto fático-probatório dos autos.

Incidência da Súmula 7/STJ.

4. As instâncias ordinárias assentaram que "a simples menção ao
número de CPF do autor era insuficiente para lhe acarretar danos

morais indenizáveis, pois estava evidente do documento que o

devedor era outra pessoa. O próprio teor do documento revela ter

havido evidente equívoco, insuficiente para macular o nome do
autor". Infirmar, pois, as conclusões do julgado, como ora
postulado, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula

7/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 221.019/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,

QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/10/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AFRONTA AO ART. 330, I,
DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.

JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS SUFICIENTES.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO

MANTIDA.

(...)

2. Verificar se as provas colhidas na origem era suficientes para o
julgamento antecipado da lide, exigiria o reexame do contexto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos

termos da Súmula nº 7/STJ .

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 570.204/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro

LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/11/2014, DJe de
26/11/2014)

Além disso, é cediço que a inversão do ônus probatório não dispensa o

autor de

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Retirado da página 6007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão