Informações do processo 2017/0290087-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1201352
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/11/2017 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
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30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra
decisão que inadmitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado com fulcro no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 435):

AÇÃO DE COBRANÇA. Conta de depósito popular. Pretensão à
restituição de valores depositados junto à instituição financeira.
Hipótese que não se trata de postulação a diferenças de
rendimentos em caderneta de poupança decorrentes de expurgos
inflacionários de planos econômicos. Recurso não conhecido no
que tange às questões abordadas pelo recorrente sob esta ótica
equivocada. Razões recursais dissociadas dos fundamentos da
decisão recorrida e do pedido inicial. Arguição de ilegitimidade
passiva ad causam do apelante, ao fundamento de que não é
sucessor do Banco Econômico S/A. Inadmissibilidade. Hipótese em
que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de
reconhecer que o banco recorrente é o legitimo sucessor do Banco
Econômico S/A. Legitimidade passiva reconhecida. Inocorrência de
prescrição. Aplicação do art. 2 o , § I o , da Lei n. 2.313/54, que
estabelece ser imprescritível a pretensão de restituição de depósito
popular. Existência de precedentes do C. STJ e desta Corte.
Inexistência de incorreção nos critérios fixados na sentença para o
cálculo do valor da condenação. Pedido inicial julgado procedente.
Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e, nesta, improvido.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art.

485, § 3º, VI, do Código de Processo Civil/2015. Sustenta, em síntese, que a parte
recorrida é carecedora da ação, de modo a afastar a legitimidade do Bradesco para figurar
no polo passivo da demanda. Afirma que "o autor era titular de conta mantida junto ao
Banco Novo Mundo, do qual o Banco Econômico é sucessor, por sua vez, foi

incorporado pelo Banco Bradesco".

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório. Decido.

O recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil.
Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na
hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em
9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Consta dos autos que José Francisco dos Santos, ora recorrido, ajuizou
ação de cobrança, em desfavor do Banco Bradesco S/A, alegando, em resumo, que
mantinha em seu nome, junto ao extinto Banco Novo Mundo S/A, caderneta de depósito
- criada por seu falecido pai.

Relata que em razão das diversas incorporações bancárias que ocorreram
desde a extinção do Banco Novo Mundo S/A, não teve mais acesso à conta, sendo que,
em 8.7.2010, formulou requerimento administrativo para a apresentação do extrato
bancário de sua conta desde maio de 1960 e não obteve resposta.

Pleiteia, dessa forma, que o Bradesco proceda à exibição dos extratos
bancários da conta poupança informada na inicial desde o ano de 1960, bem assim seja
condenado a pagar-lhe o valor apurado, devidamente corrigido.

O Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido inicial, decisão
mantida pelo TJSP.

Em sede de recurso especial, a parte alega sua ilegitimidade passiva,
requerendo a extinção da ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do
CPC.

Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a
controvérsia, concluiu pela legitimidade passiva ad causam da parte recorrente, pelos
seguintes fundamentos (fls. 440-441):

No que tange à ilegitimidade passiva ad causam do Banco
Bradesco S/A, esta Corte já assentou entendimento no sentido de
que esta instituição financeira, tendo sucedido em direitos e
obrigações o Banco Econômico S/A (que por sua vez havia
sucedido o Banco Novo Mundo S/A), é parte legítima para compor

o polo passivo de ação em que se discute obrigação contraída pelo
banco sucedido.

[...]

Destarte, não remanescendo dúvida que o Banco Bradesco S/A
sucedeu o Banco Econômico S/A em seus direitos e obrigações, é
indisputável a sua legitimidade para compor o polo passivo desta
demanda.

Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a
pretensão recursal e acolher a tese de ilegitimidade passiva da ora recorrente, demandaria
o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra vedado ante a
natureza excepcional da via eleita, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC/73. OFENSA
AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RECORRIDOS
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 458, II, e 535 do
CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. De fato,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido.
Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável,
como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou
ausência de fundamentação.

2. O Tribunal a quo, com fundamento na prova documental juntada
aos autos, concluiu pela ilegitimidade passiva dos recorridos para
responder pelos débitos da empresa, pessoa jurídica que emitiu o
cheque, visto que não mais faziam parte da sociedade, "durante o
prazo de validade do contrato, qual seja, 01/04/1999 a 31/03/2003,
quando da emissão do cheque que embasa a presente ação
monitória" (e-STJ, fl. 430).

3. Nesse contexto, para se alterar a conclusão do col. Tribunal de
origem de que o título de crédito, cheque, não foi emitido pelos
apelados, ora recorridos, e reconhecer a legitimidade passiva para
a lide dos recorridos, seria necessário se proceder ao reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 212.089/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 22/11/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. SUCESSOR DO BANCO ECONÔMICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BRADESCO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDOS.

1. Demandaria reexame de provas rever o entendimento de ser o
Banco Bradesco parte legítima para responder pelas ações em
que o Banco Econômico figura, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 513.950/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe
02/09/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA. SUCESSÃO DA
ATIVIDADE BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.ºS 05 E 07/STJ.

1. A alteração das conclusões do Tribunal 'a quo' acerca da
legitimidade passiva do recorrente para responder à ação, em
razão de ter sucedido outra instituição bancária, demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conteúdo
fático dos autos, providência vedada em sede de recurso especial,
a teor dos enunciados das Súmulas n.ºs 05 e 07/STJ.

2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no Ag 1384979/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012,
DJe 24/08/2012)

Confiram-se também as seguintes decisões singulares: AG 1.400.801/SP,
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21.9.2011; AG 1.369.220, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20.10.2011; ARESP 30.560/MS, Relator
Ministro Raul Araújo, DJe 9.11.2011; ARESP 37.848/SP, Relator Ministro Massami
Uyeda, DJe 22.9.2011; AG 1.411.977/PA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
DJe 29.9.2011; ARESP 50.623/PR, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 9.11.2011; AG
1.277.147/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 7.6.2010; AG 1.280.399/SP,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 2.6.2010; REsp 1.114.001/SP, Relator
Ministro Fernando Gonçalves, DJe 29.5.2009.

Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 16 de outubro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão