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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo, interposto pela MADEITEX COMERCIO VAREJISTA DE
ARTEFATOS DE LATEX LTDA - EPP, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO MONITORIA - DUPLICATA MERCANTIL - CITAÇÃO - DEMORA -
PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - Reconhecido
que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o
acolhimento da argüição de prescrição ou decadência - Inteligência da Súmula
n° 106 do STJ - Hipótese em que a ação foi ajuizada dentro do prazo
qüinqüenal previsto no art. 206, §5°, I, do NCCB, retroagindo a citação válida,
à data da propositura da ação - Mesmo que se aplique ao caso, o art. 214, §1°,
do CPC, tal fato não tem o condão de alterar o termo interruplivo da
prescrição - Prescrição inocorrente - Inocorrente, também, a prescrição dos
juros moratórios, vez que tratam-se de acessórios que seguem a dívida
principal - Art. 92, do NCCB - Sentença mantida - Apelo improvido.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA - ÔNUS - Reconhecido que as pretensões de ambas as partes
não foram integralmente acolhidas - Caracterizada, por este motivo, a
sucumbência recíproca, de modo que deverão as partes arcar recíproca c
proporcionalmente com as custas e despesas processuais por elas despendidas
e os honorários de seus patronos, no valor fixado pela r. sentença - Art. 21 do
CPC - Decisão reformada, neste sentido - Apelo provido.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 206, § 3º, III e 5º, I, do
Código Civil; e 269 , IV , do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, a
prescrição da pretensão da recorrente em relação à cobrança do valor principal, cujo prazo
prescricional é de 5 anos, bem como dos juros moratórios - prazo prescricional trienal.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
Alega a recorrente que a ação monitória fundada em duplicata mercantil estaria
prescrita visto que a citação válida da recorrente somente ocorreu depois de cinco meses de escoado o
prazo prescricional de 5 anos.
Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou o seguinte:
No caso dos autos, a duplicata em questão teve seu vencimento aos 30. 12.2007
(fls. 14), e a ação monitoria foi ajuizada aos 05.07.2012 (fls. 02).
Aplicando-se o prazo prescricional previsto no art. 206, §5°, I, do NCCB, de 05
anos, tem- se que o prazo fatal para o ajuizamento da ação se daria aos
30.12.2012.
A ação foi proposta dentro do prazo legal, portanto.
Embora a apelante tenha sido validamente citada somente em 14.05.2014 {fls.
82), não se pode atribuir à autora, ora apelada, a demora na citação,
aplicando-se, na hipótese, a Súmula n° 106 do STJ, que assim dispõe:
'Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
argüição de prescrição ou decadência'.
[...]
A demora na citação válida, portanto, se deu por culpa da própria apelante,
pelos fatos acima narrados, e também pelos mecanismos inerentes ao próprio
Poder Judiciário, e não por culpa da empresa autora. (fls. 242-243)
Como visto, a Corte de origem consignou expressamente que a demora na citação, no
caso dos autos, decorreu de culpa exclusiva da máquina judiciária, bem com da recorrente, razão pela
qual a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação.
O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior, consagrado no Enunciado da Súmula 106 desta Corte Superior que dispõe " Proposta a
ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO
MONITÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS
PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC/1973. INÉRCIA DA PARTE
EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC/1973, "não se efetuando a citação nos
prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não
interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos
retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora
se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula
106/STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu que, por inércia da parte exequente, os
executados não foram citados nos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/1973,
de modo que a prescrição não foi interrompida.
3. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a
demora na citação decorreu de ato estranho aos exequentes, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 858.142/DF, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 13/09/2016, DJe 30/09/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE DUPLICATA VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º
E 3º DO ART. 219 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A compreensão exarada na origem, quanto a não interrupção do prazo
prescricional em virtude da ausência de citação válida nos prazos constantes
dos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, imputada exclusivamente à parte
demandante, não merece reparos, pois em consonância com a lei de regência,
bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça sobre o tema.
Efetivamente, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, "não se efetuando a
citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por
não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos
retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que a demora da
citação deu-se por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da
Súmula 106/STJ, circunstância peremptoriamente afastada pelas instâncias
ordinárias.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 962.865/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/1973). TAXA DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO. ART. 219,
§ 1º, DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. ALEGAÇÃO DE
DESÍDIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL.
1. Retroatividade o efeito interruptivo da prescrição até à data da propositura
da ação de cobrança, 'ex vi' do art. 219, § 1º, do CPC/1973.
2. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ).
3. Inocorrência de prescrição na espécie.
4. Descabimento de inovação recursal em agravo interno.
5. Recurso manifestamente improcedente.
6. Aplicação da multa do art. 1.021, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, condicionada a
interposição de qualquer recurso ao depósito do respectivo valor.
7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no REsp 1370898/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe
09/08/2016)
Incide, no ponto, o enunciado 83/STJ.
Além disso, no que tange à tese de prescrição trienal dos juros de mora, concluiu a
Corte a quo:
Inocorre, também, alegada prescrição dos juros moratórios, nos termos do art.
206, §3°, III, do NCCB.
Isto porque, os juros moratórios, na hipótese dos autos, são acessórios ao
principal, qual seja, o valor inadimplido da nota promissória; de forma que,
não prescrita a obrigação principal, conforme já exposto acima, não há que se
falar em prescrição dos juros, que seguem o principal (art. 92, do NCCB). (fl.
243 - grifou-se).
Ocorre que o recorrente não rebateu de forma específica e suficiente referida
fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia das Súmulas nº 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das
Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7
do Superior Tribunal de Justiça.
3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/10/2014, DJe 29/10/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão
recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a
considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo
Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do
STF.
2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia
realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento
de matéria fático probatória.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp
69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA,
julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014) ; b) a ausência do dever de indenizar a
título de dano moral, porquanto não foi apontado qualquer abalo que tenha
experimentado o recorrido em razão do atraso na entrega do empreendimento,
pelo contrário, expressamente, o Tribunal a quo entendeu pela presunção do
dano moral ; e, c) a necessidade de redução do quantum indenizatório fixado,
ante a sua excessividade.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?