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30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO FORMALIZADO, EM
AUDIÊNCIA, PARA VENDA DO TERRENO A PRAZO. PACTO
HOMOLOGADO PELO JUÍZO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO
DE 1916. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A QUO.
APELO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO
APLICÁVEL. PRETENSÃO DE COBRANÇA, E NÃO DE
CUNHO POSSESSÓRIO, HIPÓTESE ESTA QUE
AUTORIZARIA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF.
Execução de sentença fundada em acordo judicial entabulado em
ação possessória subsume-se ao prazo prescricional decenal,
previsto no art. 205 do Código Civil, por aplicação da Sumula 150
do STF, desde que o acordo não altere a natureza possessória da
demanda proposta.
PRETENSÃO DE COBRANÇA EM RAZÃO DA VENDA DO
TERRENO A PRAZO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206,
§ 5°, I, DO CC. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DA
VIGÊNCIA DESTE DIPLOMA (ART. 2.028). Utiliza-se o prazo
prescricional previsto no art. 206, § 5°, inciso I, do CC se a
pretensão é de cobrança, já que a obrigação final não mais consiste
na reintegração de posse sobre área de terras inicialmente ocupada
de forma irregular pelo demandado, que adquiriu o terreno. Não
transcorrido o prazo quinquenal, iniciado com a vigência do novo
regime, a prescrição deve ser afastada. APELO PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM." (e-STJ, fl. 174)
Em suas razões recursais, o agravante aponta violação aos arts. 202, inciso
I do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, (a) que o Tribunal de origem não
observou que a interrupção do prazo prescricional ocorreu apenas em janeiro de 2010
com a determinação de citação do agravante, (b) que o prazo aplicável é o de cinco anos,
iniciado em 11/01/2003, estando a pretensão prescrita em 11/01/2008 e (c) que a culpa é
única e exclusiva do autor que permaneceu em carga com os autos por mais de seis anos.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
Com relação à suposta violação ao art. 202, I do CC/02, tem-se que este
não se encontra contemplado no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de
origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o
prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal
Federal, aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas
no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Ainda que assim não fosse, tem-se que o conteúdo do referido dispositivo
diz respeito a causa de interrupção de prescrição, enquanto o acórdão recorrido
reconheceu a ausência de prescrição por não ter transcorrido cinco anos do termo inicial
(11/01/2003) até o requerimento de execução de sentença (05/12/2003).
Com efeito, "a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não
guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do
recurso especial, a teor da Súmula 284/STF" (REsp 846.049/SP, Rel. Min. ELIANA
CALMON , Segunda Turma, DJ de 08.09.2008).
A propósito:
"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535.
INOCORRÊNCIA. COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. TAXA DE 6% AO ANO.
EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. PRECEDENTES.
(...)
3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo
apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o
juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a
orientação posta na Súmula 284/STF.
(...)
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
provido." (REsp 884.146/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 16.8.2007)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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