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28/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DA FILHA DOS AUTORES. QUEDA NA
ESCADA DA FACULDADE. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS DE
VIGILÂNCIA E DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "É certo que as instituições educacionais possuem o dever de zelar pela incolumidade física e
psicológica de seus alunos durante o tempo em que se encontrem em suas dependências,
submetidos às rotinas típicas da atividade discente. Não observada a segurança devida, o
fornecedor de serviços, a Universidade, responderá pela reparação dos danos causados, por
configurarem defeito relativo à prestação dos serviços" (REsp 1.487.050/RN, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 4/2/2020).
2. O eg. Tribunal de origem, ao julgar a apelação dos autores, ora recorridos, afastou a culpa
exclusiva da vítima, concluindo que houve violação do dever de segurança pela instituição de
ensino, que contribuiu para o falecimento da filha dos recorridos, após sofrer uma queda na
escadaria da faculdade. Com efeito, o Corpo de Bombeiros apontou que a ora recorrente não
observou as regras técnicas de segurança para a regular utilização da escada pelos alunos (NBR
9077/01 da ABNT), situação que colaborou com o resultado morte da estudante, com a
respectiva responsabilização.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
08/09/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/09/2023, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
25/08/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 05/09/2023, às 14 horas.
18/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
26/06/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAMPANHA NACIONAL DE
ESCOLAS DA COMUNIDADE – CNEC em face de decisão proferida por esta Relatoria (fls.
1.111/1122), que negou provimento ao recurso especial, a fim de manter o acórdão do Tribunal a
quo , no que tange, em síntese, à indenização a título de danos morais, materiais, bem
como pensionamento em favor dos recorridos.
Em suas razões, a parte ora embargante sustenta, em síntese, que não houve o
pronunciamento acerca de teses relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive, sobre a
violação do art. 489 do CPC.
Os embargados não apresentaram impugnação aos presentes aclaratórios, conforme
atesta a certidão de fls. 1.178-1.179.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis quanto houver, na decisão ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, sendo
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Na hipótese dos autos, é possível verificar que a decisão embargada (e-STJ,
fls.1111/1122) foi clara ao indicar que:
" No que tange a alegada violação dos arts. 5º, LV, 93, IX e 100, §12 da CF,
não é cabível recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação
divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário
para o Supremo Tribunal Federal, logo seria caso de usurpação de
competência.(fls.1112).
[...]
O eg. Tribunal de origem, ao julgar a apelação dos autores, ora recorridos,
afastou a culpa exclusiva da vítima reconhecida na sentença, concluindo que
houve violação do dever de segurança pela instituição de ensino,
caracterizando falha na prestação de serviços, o que contribuiu para o
falecimento de Suzane - filha dos recorridos - após sofrer uma queda na
escadaria da faculdade. (fls 1112)
[...]
Nos termos da jurisprudência do STJ, as instituições de ensino possuem dever
de segurança em relação a seus alunos enquanto estes estiverem em suas
dependências, submetidos às rotinas típicas da atividade discente,
respondendo objetivamente pelos danos causados à sua incolumidade física
nesse período. (fls. 1113)
[...]
Sobre a pensão, a orientação está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, que entende que, em regra, o pensionamento devido aos pais pela
morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da
remuneração deste até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí,
reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da
vítima, ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.
(fls1118)
[...]
Ocorre, que, ao arbitrar os danos materiais e morais o eg. Tribunal de
origem consignou expressamente que foi observada a circunstância da culpa
concorrente na fixação das indenizações.(fls1122)
[...]
Nesse contexto, quantia arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
para cada um dos genitores, a título de danos morais, não se mostra
exorbitante ou desarrazoada, considerando que o dano moral adveio de
acidente de consumo que resultou no falecimento da filha dos recorridos, de
modo que, tendo o eg. Tribunal a quo expressamente consignado que a culpa
concorrente das partes foi levada em consideração quando do arbitramento
dos valores, não há motivos para a intervenção do STJ no caso. (fls. 1122)
Dessa forma, todos os pontos trazidos no apelo nobre foram debatidos, não restando
configurada ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que não houve omissão ou qualquer outro
vício na decisão unilateral proferida alhures. Corrobora tal entendimento:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
DEMANDADA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples
inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável,
devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento
psicológico.
2.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar
comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e assim a
presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao
pagamento dos danos morais .
2.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara
probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
3. Consoante entendimento firme do STJ, somente em casos excepcionais,
quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais
arbitrado na origem, permite-se o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ
para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal
de origem não se mostra desarrazoado nem desproporcional, a justificar sua
reavaliação em recurso especial.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.216.512/RJ, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma , julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 - sem grifo no original).
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO E INDENIZAÇÃO DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO
JUGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS N.º 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta
de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal
como na hipótese dos autos.
2. A convicção a que chegou o acórdão acerca da inexistência de danos
morais decorreu da análise do conjunto fático-probatório.
Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
mencionado suporte, providência que encontra óbice no Enunciado n.º 7, da
Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO."
(AgInt no REsp n. 2.020.835/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino , Terceira Turma , julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 - sem
grifo no original).
Ademais, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente
porque, conforme demonstrado acima, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o
deslinde da controvérsia.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte "
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o
eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS,
Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ de 2.5.2005. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO
CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PACÍFICA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO
INTERESSE PARTE.
1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara
ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o
décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter
remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária
sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente.
2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não
afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal
rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente
diversas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre
esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes.
3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou
corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação
contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do
art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) [g.n.]
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Brasília, 07 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
11/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
02/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementados (fls. 769/799):
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE
JUDICIÁRIA DEFERIDA. MORTE DA FILHA DOS AUTORES
DECORRENTE DE QUEDA NA ESCADA DA FACULDADE RÉ.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS DE VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA. RESPONSABILIZAÇÃO PELO ACIDENTE. CULPA
CONCORRENTE DA VÍTIMA CARACTERIZADA. PENSIONAMENTO
CABÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. JUROS A
CONTAR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL
DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
[...]
APELAÇÃO PROVIDA."
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, nos termos da
seguinte ementa (fl. 831/857):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO PARCIAL
NO CASO CONCRETO. REDISCUSSÃO OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO
E REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM
EFEITO INFRINGENTE".
Nas razões recursais, o agravante alega violação aos artigos 212, II, e 945 do Código
Civil, aos artigos 2°, 333, I, 334, 364, 460 e 475-Q do CPC/1973, vigentes à época dos fatos e
aos artigos 141, 371, 373, I, 374, 405, 411, III, 489, § 1°, VI, 492 e 805 do CPC/2015, vigentes
no momento da prolação do acordão recorrido, e aos artigos 5º, LV, 93, IX e 100, §12, da
Constituição Federal, sustentando, em síntese:
a) não ser responsável pelo evento que culminou no falecimento da filha dos
Agravados na escadaria da Instituição Agravante;
b) que a decisão acerca da constituição de capital ou prestação de caução fidejussória
foi extra petita, uma vez que não houve pedido nesse sentido, bem como que a súmula 313/STJ
está superada, logo não pode ser condenado reserva de capital ou constituição de capital como
medida assecuratória ao pagamento de pensionamento aos Agravados ;
c) que deve ser comprovada a dependência econômica dos membros da família da
falecida, não podendo ser reconhecida sua presunção e que se mantida a decisão de
pensionamento que deveria limitar-se a data que vítima completaria 25 anos;
d) e que havendo culpa concorrente o valor indenizatório não fora corretamente
aferido (fls. 883/908).
Ao final, requer a reforma da decisão atacada.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 917/923).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No que tange a alegada violação dos arts. 5º, LV, 93, IX e 100, §12 da CF, não é
cabível recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma
constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é
matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, logo seria caso de
usurpação de competência.
Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt
nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria , Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
O eg. Tribunal de origem, ao julgar a apelação dos autores, ora recorridos, afastou a
culpa exclusiva da vítima reconhecida na sentença, concluindo que houve violação do dever de
segurança pela instituição de ensino, caracterizando falha na prestação de serviços, o que
contribuiu para o falecimento de Suzane - filha dos recorridos - após sofrer uma queda na
escadaria da faculdade. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Assim, tem-se que a filha dos autores - Suzane da Silveira Viana, à época
com 20 anos de idade -, na noite do dia 27de março de 2008, ao deixar a
sala de aula, sofreu uma queda na escadaria da Faculdade ré, sendo
vitimada por traumatismo crânio-encefálico , que resultou no seu
falecimento dois dias após o infortúnio.
Primeiramente, deve ser registrado que o caso deve ser enfrentado em
observância ao art. 14 do CDC, tendo em vista que Suzane era aluna da
apelada. Dessa forma, não há falar na inaplicabilidade da normal legal em
questão, pois, por mais que a atividade-fim seja a prestação do serviço
educacional, seu desenvolvimento gera deveres anexos, integrados ao
serviço final prestado, pelos quais o fornecedor também tem
responsabilidade.
Sendo assim, a responsabilidade civil das instituições de ensino pelos danos
causados aos seus alunos é objetiva. Portanto, há que se perquirir apenas
sobre a existência de violação do dever de segurança, uma vez que o dano é
absolutamente indiscutível na situação visualizada nos autos.
(...)
Assim, a controvérsia gira em torno dos elementos que teriam, ou não,
contribuído para a concretização do acidente, tais como: piso molhado,
inobservância das normas técnicas de segurança e o salto alto utilizado por
Suzane na data do infortúnio.
Nesse particular, entendeu o Julgador singular que havia culpa exclusiva
de Suzane, sobretudo pela vítima estar apressada e pelo uso do Salto
Anabela, apoiado nos depoimentos colhidos na prova testemunhal.
Adianto que partilho do entendimento de que houve contribuição de Suzane
para a consumação da tragédia. No entanto, considero extremamente
demasiado imputar a culpa exclusivamente a ela.
Com relação à inexistência de banheiros, por mais que tal fato possa
configurar irregularidade da apelada, isso, por si só, não teve o condão de
desencadear a tragédia. Até porque a pressa de Suzane não se restringia
apenas à necessidade de fazer uso do banheiro, mas também na premência
em embarcar no ônibus para retornar a Santo Antônio da Patrulha.
No tocante ao suposto piso molhado, melhor sorte não assiste aos apelantes.
A maior parte dos depoimentos colhidos indica que somente choveu após o
término da aula, bem como aponta para o fato de o piso não estar molhado
ou não lembra se estava.
Portanto, tais fundamentos levantados pelos recorrentes não se sustentam.
Por outro lado, deparei -me com uma questão de alta relevância presente no
ofício do corpo de bombeiros, fl. 515, mais precisamente no item '6':
"Quanto à situação da escada - local do acidente, à época do fato foi
notificada para adequar os critérios de segurança, com a regularização
da escada, que para o caso seria uma escada protegida, sendo dotada
na época somente de dispositivos antiderrapantes e guarda corpo fora
das especificações da NBR9077."
Verifiquei, consequentemente, as normas contidas na NBR 9077, a fim de
atestar se alguma especificação técnica não fora adotada pela requerida.
Nesse ponto, cabe uma informação de extrema pertinência, que servirá de
alicerce para fundamentar a reforma do decisum.
A escada, na qual ocorreu a queda da filha dos autores, tem 2,55m de
largura, conforme se constata da planta baixa do 2°/3° pavimento, juntada
pelo Município de Osório na sua contestação, fl. 244.
Partindo dessa premissa, verifica-se a existência de uma importante norma de
segurança aplicável ao caso, a qual merece, para melhor compreensão, sua
transcrição, fl. 536:
4.8.4.1 Escadas com mais de 2,20 m de largura devem ter corrimão
intermediário, no máximo, a cada 1,80 m. Os lanços determinados
pelos corrimãos intermediários devem ter, no mínimo,1,10 m de
largura, ressalvado o caso de escadas em ocupações dos tipos H-2 e H-
3,utilizadasporpessoasmuitoidosasedeficientes físicos, que exijam
máximo apoio com ambas as mãos em corrimãos, onde pode ser
previsto, em escadas largas, uma unidade de passagem especial com 69
cm entre corrimãos.
As fotos anexadas pela requerida, fls. 207/209, comprovam que não havia
corrimão intermediário na escada onde ocorreu a queda de Suzane.
Consoante o item 4.8.4.1 da NBR 9077/01, a planta anexada à fl. 244 e as
referidas imagens, fica evidente o descumprimento das normas técnicas de
segurança por parte da ré. Assim, com a devida vênia do juízo singular,
entendo por insustentável a manutenção da tese de culpa exclusiva da
vítima, devendo ser afastada a ratio decidendi.
Isso porque a instalação de um corrimão intermediário não era faculdade
da apelada, e sim obrigação, conforme se depreende da leitura da
Normativa.
Cumpre destacar que a NBR 9077/01 encontra-se em plena vigência e deveria
ter sido observada pela recorrida, segundo dispõe o item 1.3 e a Tabela 1 do
Anexo da referida norma, fls. 519 e 543, respectivamente:
"1.3. Esta Norma se aplica a todas as edificações, classificadas quanto
à sua ocupação, constantes na Tabela 1 do Anexo, independentemente
de suas alturas, dimensões em planta ou características construtivas."
"Grupo: E; Ocupação/Uso: Educacional e cultura física; Divisão: E-1;
Descrição: Escolas em geral; Exemplos: Escolas de primeiro, segundo
e terceiro graus, curso supletivos e pré-universitários e outros."
E veja-se que, no caso específico, fortes são os indicativos de que a
existência de corrimão intermediário teria sim evitado a morte da jovem .
Nesse sentido, deve ser relembrado o depoimento da testemunha ocular
Greice, tanto aquele colhido no inquérito como o registrado na prova oral -
fls. 58 e 380, respectivamente - nos quais a depoente afirma que Suzane abriu
os braços procurando algo para se segurar, mas nada encontrou.
Na forma como se deu o acidente, ao escorregar, como é o normal em
situações análogas, a vítima esboçou reação tentando agarrar algo que
evitasse a queda, não obtendo sucesso, justamente porque uma norma
técnica específica de segurança não havia sido observada pela instituição
demandada.
Aliás, lamento profundamente a exclusão, em decisão saneadora, da
municipalidade, pois não poderia ter dado alvará de funcionamento,
provisório ou definitivo, com a falta de item de segurança tão importante.
Ademais, destaco que, após a morte de Suzane, a requerida acrescentou
outros itens de segurança, tais como a "lixa" antiderrapante, conforme se
verifica da fl. 208, o que também foi ressaltado pelas testemunhas na prova
oral.
Por tais razões, entendo que está configurado o defeito na prestação de
serviços , faltando apenas apreciar os pleitos indenizatórios." (fls. 778/782,
g.n.)
Nos termos da jurisprudência do STJ, as instituições de ensino possuem dever de
segurança em relação a seus alunos enquanto estes estiverem em suas dependências, submetidos
às rotinas típicas da atividade discente, respondendo objetivamente pelos danos causados à sua
incolumidade física nesse período. Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS
E MORAIS. ASSALTO SEGUIDO DE SEQUESTRO-RELÂMPAGO EM
ESTACIONAMENTO. VÍTIMA ABORDADA APÓS SE UTILIZAR DE CAIXA
ELETRÔNICO. ESTACIONAMENTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO
ATRATIVO DE CLIENTELA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DAS RECORRENTES NÃO CONFIGURADA.
1. Tendo em vista a natureza da atividade explorada pelas instituições
financeiras, transações que envolvem dinheiro em espécie, e os riscos
inerentes a esse negócio, em regra, não se admite o furto ou o roubo como
causas excludentes do dever de indenizar seus clientes quando são vítimas de
ações criminosas.
2. A responsabilidade das instituições financeiras pelos crimes cometidos
contra seus clientes é objetiva sempre que o evento ocorrer no interior de
suas agências, justamente por ser o local onde a atividade de risco é exercida,
atraindo a ação de delinquentes.
3. As instituições financeiras também se responsabilizam pelos danos
advindos de atuação criminosa quando ela ocorre em estacionamento
disponibilizado como forma de captação de clientes, ainda que gratuito, por
gerar legítima expectativa de segurança aos consumidores.
4. Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo
área aberta, gratuita e de livre acesso a todos, a instituição financeira não
pode ser responsabilizada por crimes tais como roubos e sequestros, por
relacionarem-se a fato de terceiro, excludente da responsabilidade (fortuito
externo). (EREsp 1431606/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI).
5. Na hipótese, não houve demonstração de falha na segurança interna da
agência bancária (caixa eletrônico), que propiciasse a atuação dos
criminosos fora das suas dependências. Portanto, não há falar em vício na
prestação de serviços.
6. Somente será reconhecida relação de consumo com determinada
instituição de ensino nos casos em que a outra parte for aluno seu, portanto
os serviços prestados por esse específico fornecedor são de natureza
educacional, dos quais são consumidores os alunos contratantes.
7. É certo que as instituições educacionais possuem o dever de zelar pela
incolumidade física e psicológica de seus alunos durante o tempo em que se
encontrem em suas dependências, submetidos às rotinas típicas da atividade
discente. Não observada a segurança devida, o fornecedor de serviços, a
Universidade, responderá pela reparação dos danos causados, por
configurarem defeito relativo à prestação dos serviços.
8. No caso examinado, não bastasse a vítima dos danos não ser aluno da
instituição, o serviço de estacionamento não era prestado pela instituição de
ensino, tratando-se de área aberta, gratuita, de livre acesso a qualquer
pessoa que desejasse utilizá-lo. Por essa razão, não seria mesmo possível à
Universidade - nem constituía ônus que lhe pudesse ser atribuído em virtude
da natureza da atividade ali desenvolvida -, impedir a atuação dos
sequestradores, sendo inviável sua responsabilização pelo infortúnio.
9. Recursos especiais providos."
(REsp n. 1.487.050/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta
Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 4/2/2020, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCURSÃO
ESCOLAR. ACIDENTE EM HOTEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, os estabelecimentos de ensino
respondem objetivamente pelos danos causados a alunos no período em que
estes se encontrarem sob sua vigilância e autoridade, por força da aplicação
da teoria do risco do empreendimento.
2. Os juros de mora na condenação por dano moral fluem a partir da citação
ou do evento danoso, tratando-se, respectivamente, de responsabilidade
contratual ou extracontratual.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 891.249/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva , Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017, g.n.)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO COM ALUNO
DURANTE EXCURSÃO ORGANIZADA PELO COLÉGIO. EXISTÊNCIA DE
DEFEITO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
1. É incontroverso no caso que o serviço prestado pela instituição de ensino
foi defeituoso, tendo em vista que o passeio ao parque, que se relacionava à
atividade acadêmica a cargo do colégio, foi realizado sem a previsão de um
corpo de funcionários compatível com o número de alunos que participava da
atividade.
2. O Tribunal de origem, a pretexto de justificar a aplicação do art. 14 do
CDC, impôs a
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?