Informações do processo 2017/0289555-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1205897
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 29/11/2017 a 22/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

22/04/2019 Visualizar PDF

Tipo: PET no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário ao qual neguei seguimento, em decisão assim

ementada (fls. 1241/1245):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE DA

ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO

GERAL. TEMA 181/STF. SEGUIMENTO NEGADO.
Às fls. 1251, depois de transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, a
Coordenadoria competente certificou o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 07 de março de
2019. Tal ocorrência foi publicada em 14 de março de 2019.

Em momento posterior à essa certificação e à baixa do caderno processual, o
recorrente avia duas Petições, quais sejam a Pet nº 00131312/2019 e esta Pet AGINT de nº
00131312/2019
, alegando erro material na certidão de trânsito e requerendo análise de agravo

extemporâneo, em razão de falha no serviço privado de recebimento de recortes de acompanhamento

de publicações judiciais do qual se serve.

Nada há mais a ser provido na espécie.

O trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário do

recorrente não padece de nenhum vício e já está aperfeiçoado.

A prestação jurisdicional, na espécie, foi exaurida, no que competia ao Superior

Tribunal de Justiça e à Vice-Presidência desta Corte.

Determino, pois, o arquivamento imediato das Petições objeto deste despacho e
afirmo a desnecessidade de envio de quaisquer outras manifestações por meio de expediente

avulso à Vice-Presidência . Mantenha-se a baixa dos autos.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de abril de 2019.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente


Retirado da página 1082 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado da página 1455 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2019 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9322 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA.

ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS

INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO

GERAL. TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE

ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA

CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo ANTÔNIO ÁLVARO LEITE,

com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da

Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 1110/1111):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
TESE NÃO VENTILADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A

DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em

09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo

Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial

estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II – Rever o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, quanto à
comprovação da responsabilidade pela degradação, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à

luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.

III – Não há falar em direito adquirido, tampouco em aplicação da teoria do
fato consumado, quanto à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio

ambiente.

IV – A tese relativa à existência de contradição na parte dispositiva da
sentença condenatória foi apresentada apenas quando da interposição de
embargos de declaração no recurso especial, o que configura inadmissível
inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da
preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.

V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão

recorrida.

VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que

não ocorreu no caso.

VII – Agravo Interno improvido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1169/1170).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1189/1215) sustenta a parte recorrente a
existência da repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV,
da Constituição Federal, alegando, para tanto, que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ao não
apreciar pontos fundamentais de seu recurso sob a alegação de inovação recursal, violou os princípios
constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Aduz, também, que são
inaplicáveis ao caso a Súmula nº 7 do STJ e nº 279 do STF, na medida em que não se faria
necessário reexaminar fatos e provas, mas, " tão somente a valoração das questões consignadas

pelos decisórios “a quo", com a análise abstrata da legislação prequestionada e violada e sua

respectiva aplicação ao caso concreto".

Apresentadas contrarrazões às fls. 1225/1238.

É o relatório.

Decido .
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Com efeito, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada,
se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais ( Tema 660/STF ), como é o caso

dos autos, que trata da regularização de loteamentos clandestinos com recuperação de danos

ambientais causados no local.

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG
31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

No mesmo sentido, os seguintes julgados da Corte Suprema:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO
AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL
REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento
do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660),
rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se
mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional. 2. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em
consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do conjunto
probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário) do STF. 4. Agravo interno a que se nega
provimento." (RE 589655 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/08/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil
e Administrativo. Recurso de corte diversa. Pressupostos de admissibilidade.
Inexistência de repercussão geral. Precatório. Violação da coisa julgada.
Repercussão geral. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator
o Ministro Ayres Britto, Tema 181, concluiu pela ausência de repercussão geral
do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência
de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. Ausência
de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal,

bem como dos limites objetivos da coisa julgada (ARE nº 748.371/MT,

Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 3.
Conclusão em sentido diverso da adotada no acórdão recorrido demandaria, na
espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo
regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista
tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09)."
(ARE 994883 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG
23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)

Ademais, este recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça que, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ, concluiu pela ausência de
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso da
competência desta Corte e, consequentemente, à análise do mérito recursal.

Sobre esse tema o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.365 RG/MG,
assentou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos
da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos

da ausência de repercussão geral" ( Tema 181/STF ). O aresto foi sintetizado nos seguintes termos:

"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608."
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )

A esse respeito, segue também recente precedente do Pleno da Corte Constitucional:

"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros

Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE

598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,

uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.

Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no

art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO

ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do

Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2691 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA

JULGADA. ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO

DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.

INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA

660/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE.

MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.

INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA

181/STF. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo ANTÔNIO ÁLVARO
LEITE, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,

contra acórdão da Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado

(fls. 1110/1111):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO
DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão

realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se
o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno,

embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo

Civil de 1973.

II – Rever o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, quanto à
comprovação da responsabilidade pela degradação, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de

recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.

III – Não há falar em direito adquirido, tampouco em aplicação da

teoria do fato consumado, quanto à manutenção de situação que gere

prejuízo ao meio ambiente.

IV – A tese relativa à existência de contradição na parte dispositiva
da sentença condenatória foi apresentada apenas quando da interposição
de embargos de declaração no recurso especial, o que configura

inadmissível inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência,

em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre

matéria de ordem pública.

V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir

a decisão recorrida.

VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero

improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária

a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do

recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII – Agravo Interno improvido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1169/1170).

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1189/1215) sustenta a parte
recorrente a existência da repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao
artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, alegando, para tanto, que o acórdão
do Superior Tribunal de Justiça, ao não apreciar pontos fundamentais de seu recurso sob
a alegação de inovação recursal, violou os princípios constitucionais do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório. Aduz, também, que são inaplicáveis ao caso a
Súmula nº 7 do STJ e nº 279 do STF, na medida em que não se faria necessário
reexaminar fatos e provas, mas, " tão somente a valoração das questões consignadas
pelos decisórios “a quo", com a análise abstrata da legislação prequestionada e violada e

sua respectiva aplicação ao caso concreto".

Apresentadas contrarrazões às fls. 1225/1238.

É o relatório.

Decido .

O recurso extraordinário não comporta seguimento.

Com efeito, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal concluiu pela ausência de repercussão geral da questão
relativa à suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas
infraconstitucionais ( Tema 660/STF ), como é o caso dos autos, que trata da
regularização de loteamentos clandestinos com recuperação de danos ambientais

causados no local.

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748371 RG,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC
01-08-2013)

No mesmo sentido, os seguintes julgados da Corte Suprema:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO
PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT
(Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão
geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à
coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar
imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
2. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em consonância com a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. A reversão
do julgado depende da análise da legislação local e do conjunto
probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário) do STF. 4. Agravo
interno a que se nega provimento." (RE 589655 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/08/2018,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC
24-08-2018)

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil e Administrativo. Recurso de corte diversa.
Pressupostos de admissibilidade. Inexistência de repercussão geral.
Precatório. Violação da coisa julgada. Repercussão geral. Ausência.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário
da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres
Britto, Tema 181, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema
relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência
de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2.
Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação
dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do
devido processo legal, bem como dos limites objetivos da coisa
julgada (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
Tema 660, DJe de 1º/8/13). 3. Conclusão em sentido diverso da adotada
no acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita,

segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não
provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na
origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09)." (ARE
994883 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG
23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)

Ademais, este recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ, concluiu pela
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao

conhecimento do recurso da competência desta Corte e, consequentemente, à análise do
mérito recursal.

Sobre esse tema o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
598.365 RG/MG, assentou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos
de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral"

( Tema 181/STF ). O aresto foi sintetizado nos seguintes termos:

"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência
de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser
apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração
da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608." (RE

598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT
VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )

A esse respeito, segue também recente precedente do Pleno da Corte

Constitucional:

"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 -

RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com

aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (ARE

941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163

DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira

parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão