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18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fls. 771):
Anulatória de negócio jurídico - Compra e venda de ações ordinárias
nominativas - Inadimplemento contratual e transferência de titularidade - Vicio
- Ineficácia da cessão ou transferência das ações pelo réu em relação ao credor
- Reconhecimento - Contrato de cessão e transferência de ações ordinárias -
Eficácia suspensa.
Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 788/791).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ds ars. 1.022, I e II,
do CPC/15. Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que há omissão
e contradição no acórdão recorrido sobre aos seguintes temas: a) a inexistência de violação à
qualquer obrigação estabelecida na Repactuação, firmada em 2004; b) a quitação dada pelo autor
Donaldo quanto ao preço ajustado na Repactuação; c) o instrumento firmado em 2004 estabeleceu o
retorno ao contrato firmado em 1994 para a hipótese de descumprimento, mas que foi " fartamente
comprovado pelo Recorrido o pagamento do preço ajustado em 2004 " (fl. 801); e d) a contradição
teria se dado porque " logicamente em desacordo com o relatório as razões de decidir constantes na
fundamentação" (fl. 803)
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
O inconformismo não merece prosperar.
Verifica-se que não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do novo Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
Com efeito, os temas arguidos pelo Recorrente foram analisados pelas Corte de
origem, não merecendo acolhimento a tese de negativa de prestação jurisdicional. À propósito,
confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 772/773):
"Superada essa questão, não se tem como reconhecer a quitação do preço e
da regularidade das cessões e, por decorrência, dos negócios subsequentes
firmados envolvendo as referidas ações, a impor não se poder reconhecer da
eficácia em relação ao autor, como credor, da cessão ou transferência das
ações pelo réu comprador (espolio de José Arlindo Passos Correa) e negócios
subsequentes posteriores envolvendo referidas ações.
Isso porque relativamente a quitação afirmada, tendo os pactos de
renegociação natureza de novação, preservando esses instrumentos
expressamente a vigência e validade das cláusulas do contrato original em
caso de descumprimento da repactuação (vide fls. 41, cláusula 2), presente o
efeito repristinatório da obrigação originária, o que implica não estar a lide
vinculada a questão relativa à extinção da obrigação primitiva com o
surgimento de nova obrigação, pois como afirmado em Primeiro Grau, "da
nova obrigação constou que estariam em vigor as disposições da obrigação
originária".
Nesse sentido de se ver que a ação judicial de execução e demais lides
vinculadas acabaram sendo superadas pela repactuação do negócio (vide fls.
39), e mesmo prevendo essas novas obrigações entre as partes, nos respectivos
instrumentos se preservou expressamente a vigência e validade das cláusulas
do contrato original em caso de descumprimento da repactuação (vide fls. 41,
cláusula 2), observado ainda e quanto a isso o também afirmado pelo Juízo de
Primeiro Grau quanto a haver sido a repactuação da obrigação — por
descumprimento — objeto de ação judicial de execução perante o d. Juízo da 5'
Vara Cível da referida Comarca.
Aliás, e também como afirmado o Juízo de Primeiro Grau, de se ver que
"...o instrumento de quitação de fls. 394 também não prejudica postulação do
autor, ainda mais se considerado que referido instrumento foi firmado um
dia antes da repactuação, ou seja, em 29.6.2004, enquanto que a repactuação
é de 30.6.2004. E, mesmo que admitida a novação, para argumentar, deve
ser levado em conta que as garantias da dívida somente se extinguem se não
houver estipulação em contrário, conforme teor do art. 364 do Código Civil,
vigente ao tempo do instrumento de repactuação, de modo que, tanto quanto
baste para o objeto desta ação, que em última análise busca resguardar
mecanismo de garantia da dívida, o referido dispositivo, cláusula 2, fls. 41,
implica na expressa ressalva da garantia prevista no instrumento original".
Por isso, adequada a solução não de anulação do negócio jurídico relativo
a transferência das ações aos co-réus Artur e Mário, filhos do espólio cedente,
mas sim de sua ineficácia em relação ao credor/autor e apelado, até porque e
como observado, referido dispositivo não fere o disposto no art. 460 do Código
de Processo Civil, na medida em que representa um "minus" em relação a
pedido do autor, com o acréscimo que a ineficácia decretada atinge a
transmissão e não implica o cancelamento do registro.
Dessa forma, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No
mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel.
Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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