Informações do processo 2017/0295444-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1207493
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/11/2017 a 27/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

27/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

COOPERATIVAS HABITACIONAIS LTDA

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE

2015. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA LISTA DE
PREFERÊNCIA DE BENS DETERMINADA PELA NORMA REGULADORA.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR SOBRE A MATÉRIA. APLICAÇÃO DO
ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.

TESE DE QUE DEVE PROSSEGUIR NA FORMA MENOS ONEROSA AO
DEVEDOR. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO
IMPEDIMENTO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO

CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por MARIO DE CARVALHO NETO contra inadmissão, na
origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado

(fl. 597, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução - Personalidade jurídica da
executada desconsiderada, após longos anos sem se encontrar bens passíveis de
penhora, com a conseqüente inclusão do agravante no polo passivo da lide -
Penhora de bem imóvel de propriedade deste último - Alegação de que o seu valor
é muito superior ao débito desacolhida - Débito que corresponde a pouco mais de
50% do valor do imóvel - Sobras da futura alienação do bem que serão revertidas
ao executado - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 601-608, e-STJ), a recorrente apontou afronta aos arts.
805 e 855, ambos do Código de Processo Civil de 2015, postulando, em síntese, a desconstituição da
penhora realizada nos autos, tendo em vista que o valor do imóvel de propriedade do recorrente é
excessivamente superior ao montante do débito objeto da execução, o que desrespeita a regra de que
a satisfação do crédito no feito executivo deve se realizar da forma menos onerosa possível ao
devedor, consoante sinalizado na jurisprudência pátria.

Aduziu, ainda, que a constrição levada a efeito, ao não observar a lista de preferência
determinada pelo Código de ritos, tornou o ato plenamente ilegal.

Contrarrazões apresentadas às fls. 615-620, e-STJ.

Em decisão monocrática (fls. 621-622, e-STJ), foi inadmitido o recurso especial em razão da
ausência de comprovação de violação aos dispositivos tidos por afrontados nas razões do apelo,
como também pela aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.

Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 625-632, e-STJ), buscou o agravante a reforma
da decisão impugnada, lançando argumentação no sentido de superar os impedimentos acima

indicados.
Contraminuta ofertada às fls. 635-641, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não prospera.
Inicialmente, registra-se que o recurso em análise foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma que deve ser aplicado ao caso o entendimento
firmado no Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de

2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Por outro lado, no que se refere à alegada afronta ao art. 855 do Código de Processo Civil de

2015, incide, na espécie, o óbice das Súmulas 356/STF e 282/STF, ante a ausência de
prequestionamento, porquanto a matéria contida nesse dispositivo não teve o competente juízo de
valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de

origem.

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido
pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim
de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,

definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.

No mesmo sentido, o julgado abaixo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUSPENSÃO
DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO
TERMO FINAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

2. Na hipótese, o Tribunal local consignou que a sentença foi proferida no dia
13/6/2014, tendo o advogado realizado a leitura de intimação no dia 13/6/2014.

Iniciando-se a contagem de prazo recursal em 16/6/2014 - primeiro dia útil
subsequente ao da intimação da decisão -, nos termos do art. 184 do CPC/1973, o
termo final ocorreu em 30/6/2014. Entretanto a apelação foi interposta somente no

dia 2/7/2014, configurada, portanto, a sua intempestividade.

3. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados
não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do
prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na

espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 963.911/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017,

Dje 28/09/2017)

Por fim, sem concretude jurídica a tese de que, por ocasião da penhora promovida nos autos
da execução, não foi observada a regra de que a execução deve ser levada a efeito na forma menos
onerosa ao executado.

Isto porque, conforme se extrai da literalidade do texto constante do art. 805 do CPC/2015,
em seu parágrafo único, a argumentação apresentada no recurso quanto à violação do mencionado
dispositivo mostra-se deficiente, atraindo, assim, o óbice da Súmula 284/STF, na medida em que
caberia ao devedor apontar a medida mais eficaz e menos gravosa à satisfação do crédito, ônus

processual do qual não se desincumbiu.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR
VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO
RECURSAL NÃO ATRELADA A DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE
OFENDIDO. SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE SUPERIOR.

AGRAVO DESPROVIDO.

1. As razões do recurso especial se encontram dissociadas da prescrição contida
na legislação federal tida por violada, o que revela deficiência de fundamentação.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a simples
demonstração de inconformismo não é suficiente à abertura da instância especial,
cabendo à parte atrelar a sua argumentação a dispositivo legal supostamente
violado ou a divergência jurisprudencial, sem o que incide, por analogia, a
Súmula 284 do STF.

3. Este STJ firmou o entendimento de que, nos contratos de participação
financeira, quando convertida a obrigação de subscrever ações em perdas e
danos, os juros de mora devem incidir a partir da citação.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1147009/RS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018,

DJe 13/03/2018)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
APÓLICE. PROTEÇÃO ADICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 284/STF.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de
apontar os artigos tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de
que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, ou apresenta argumentação
dissociada da sua literalidade, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº
284 do STF.

2. Para prevalecer a conclusão em sentido contrário ao decidido pelo colegiado
estadual, necessária se faz a revisão do contrato e do acervo fático dos autos, o
que, como já decidido, encontra-se inviabilizada nessa instância superior pelas

Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1166345/MS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013,
DJe 27/11/2013)

Diante de tais considerações, o indeferimento do pleito recursal é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2018.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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Retirado da página 4183 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão