Informações do processo 2017/0291344-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1207655
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/11/2017 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE   : JOSE RODRIGUES DE ANDRADE - ESPÓLIO

AGRAVANTE   : BENEDITA AFONSO DE ANDRADE - ESPÓLIO

REPR. POR     : OLINDA RODRIGUES DO PRADO - INVENTARIANTE

ADVOGADOS   : JORGE RADI E OUTRO(S) - SP011643

ANGELA GONÇALVES DIAS DE SOUZA E OUTRO(S)

- SP190157

AGRAVADO    : MARY MITIE FUJIWARA MIADA

REPR. POR      : KIYOSHI FUJIWARA

ADVOGADOS   : ARISTIDES JACOB ÁLVARES E OUTRO(S) - SP036989

EDUARDO GEORGE DA COSTA - SP147790

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, §
1º, CPC/2015. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ARTIGO 1.021, § 4º, CPC/2015, APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO

INTERNO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1022 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 64) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL

CIVIL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. DISPOSITIVO LEGAL
INDICADO QUE NÃO AMPARA A TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO DO PARADIGMA INDICADO. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, CONHECER DO AGRAVO E NÃO

CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOSE
RODRIGUES ANDRADE e ESPÓLIO DE BENEDITA AFONSO ANDRADE contra decisão

proferida pela Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do recurso em virtude da sua

intempestividade.

É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, considerando que o juízo de admissibilidade do presente recurso sdeve ser
realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme consignado na decisão agravada, há de se
admitir a possibilidade da comprovação posterior da tempestividade recursal.

Destarte, tendo a recorrente o feito em seu agravo interno, passo à análise de seu recurso
especial.

Nas razões deste apelo, os recorrentes alegam violação ao artigo 1.295, § 1º, do Código Civil
de 1916. Sustenta que " tendo sido o compromisso de permuta de imóveis, objeto da ação ora em
exame, assinado a rogo por pessoa analfabeta, sem que houvesse sido outorgada procuração por
instrumento público a procurador, com fim específico para acompanhamento desse ato, por se
tratar a primeira outorgante de analfabeta, nulo é o contrato, como previsto no artigo 145, do
anterior Código Civil, que previa a nulidade do ato jurídico quando preterida alguma solenidade
que a lei considere essencial para a sua validade". Explica que "a permuta de imóveis exorbita a
administração ordinária, dependendo, assim, de procuração com poderes especiais e expressos
para tal fim", acrescentando que "Não tem, assim, o contrato firmado, ora em exame, qualquer valor
jurídico, em virtude da assinatura não poder ser substituída por simples aposição da impressão
digital, de sorte que o analfabeto só pode contrair obrigações por escritura pública ou por
instrumento de procuração lavrada em Cartório, ou seja, por procuração outorgada por
instrumento público, não tendo validade a procuração outorgada por instrumento particular".
Sustentam que "ignorou-se o entendimento pacífico de nossos Tribunais pátrios, no sentido de
nulidade do contrato particular firmado por analfabeto mediante a aposição de impressão digital,
ainda que assinada a rogo, sem que haja o comparecimento de procurador legalmente constituído

por instrumento público para tal fim".

Este recurso, todavia, não comporta conhecimento.
As razões recursais são deficientes, encontrando o conhecimento do recurso óbice na Súmula
284/STF.
Observe-se que a interposição de recurso especial deve demonstrar como, no caso concreto,
ocorreu a violação à legislação federal. Assim, invariavelmente o recurso deverá indicar com precisão
o dispositivo legal que entende ter sido inobservado e apresentar elementos particulares aos caso
concreto que demonstram como, de fato, isto teria ocorrido. Em outras palavras, a estrutura a ser
adotada nas razões recursais é sempre a mesma, há uma premissa maior, um comando legal, e uma
premissa menor, uma conduta que permite concluir pela inobservância deste.
Destarte, cabe a quem recorre, invariavelmente, apresentar estes dois elementos, de modo que
a ausência tanto de premissa maior quanto de premissa menor tornarão deficiente a fundamentação
recursal, pois impossibilita a verificação de como a legislação federal foi violada.

Na espécie, em que pese a recorrente indicar o artigo 1.295 do Código Civil, que diz respeito
à necessidade de poderes especiais para que o mandatário possa " alienar, hipotecar, transigir, ou

praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária", ante o substrato fático
indicado, não é possível compreender como referido dispositivo legal teria sido violado.

Observo que o acórdão recorrido, assim como a sentença, consigam que o ato foi praticado
pela própria recorrente, não por meio de procurador. Ainda que tenha o magistrado de primeira
instância feita referência à " assinatura 'a rogo' do marido em relação à esposa", o que se observa é
que tal fundamento foi utilizado apenas para confirmar que a recorrente teria plena ciência das
condições do contrato, não de que teria sido representada por seu marido.

Concomitantemente, há de se observar que referido dispositivo legal não ampara a tese de que
seria imprescindível " para a validade do contrato firmado, deveria ter sido ele assinado por
procurador que representasse a autora virago, com instrumento de procuração onde constasse
poderes especiais para a prática daquele ato". Com efeito, a necessidade de representação para a
prática de atos da vida civil depende da capacidade da pessoa, questão que não se confunde com a
regularidade dos atos praticados pelo mandatário. Referido dispositivo apenas trata da necessidade de
poderes especiais para a prática de determinados atos, "alienar, hipotecar, transigir, ou praticar
outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária", pelo mandatário, mas não
condiciona a produção de efeitos de qualquer negócio jurídico celebrado por analfabeto à sua
representação por mandatário constituído por meio de instrumento público.

O artigo 1.295 do Código Civil de 1916 não impõe ao negócio celebrado qualquer solenidade
a ser observada, tornando patente a deficiência das razões recursais, pois referido dispositivo não
ampara a tese recursal.

Ainda que se pudesse superar tal fundamento, há de observar que o acórdão recorrido, que
ratifica os termos da sentença proferida pelo juízo de primeira instância, está lastreado em
fundamentos que não foram impugnados pelos recorrentes.

No caso, a decisão agravada está calcada na capacidade da recorrente para a prática de atos
da vida, ainda que analfabeta, bem como na ausência de qualquer vício de vontade no negócio
celebrado, havendo prova não apenas de que as partes tinham plena ciência do quanto contratado,
mas também de que a pretensão das recorrentes estaria efetivamente calcada em arrependimento

posterior.

Transcrevo o trecho pertinente da sentença, ratificado pelo acórdão:

"Prevalece nas declarações de vontade a intenção da parte, pouco importando se

os intervenientes são pessoas analfabetas ou idosas, na medida em que certa a
manifestação de vontade, prescindindo o negócio envolvendo permuta de direitos
possessórios sobre imóveis, de realização por instrumento público, bem como a
constatação evidente de que a pessoa analfabeta e idosa, por si só, não é incapaz.
Ao contrário, está apto a todos os atos da vida civil, especialmente quando

participa pessoalmente e não por interposta pessoa.

Igualmente, da prova dos autos não logrou a parte interessada provar que os
falecidos, pela idade ou por doença estavam incapacitados ou sem lucidez por
ocasião da celebração do negócio, sendo que não havia razão para a parte
contrária duvidar da validade do ato que celebraram.

Para a anulação do negócio jurídico há a necessidade de que o vício esteja bem
demonstrado nos autos, pois se presume válido, ainda mais quando por escrito
constituído, tudo em obediência ao princípio da segurança jurídica.

E, diante da ausência de qualquer irregularidade do instrumento contratual,
restando livre e consciente a vontade das partes contratantes, ausente prova de

qualquer defeito, de rigor decidir-se pela validade e eficácia do ato jurídico

perfeito. (...)

Nesse panorama, a teor do depoimento da própria testemunha Paulo Souza
Santos (fls. 321), arrolada pelos espólios requeridos, constata-se que a hipótese
dos autos refere-se muito mais ao arrependimento posterior da parte e não à
ocorrência de vício na manifestação de vontade ou nulidade do negócio jurídico

celebrado." (e-STJ fls. 424)
Os recorrentes, todavia, não atacam qualquer destes fundamentos, não demonstram como o
fato da recorrente ser analfabeta tornaria a recorrente incapaz de praticar pessoalmente os atos da vida
civil, no caso a assinatura do contrato de permuta, pressuposto para que se pudesse discutir a
necessidade de representação e da consequente regularidade da concessão de mandato, nem indicam
qualquer elemento mínimo que pudesse indicar a existência de vício de vontade que pudesse macular
o negócio, limitando-se a dizer que a recorrente deveria ter sido representada por procurador
constituído por meio de procuração pública.

Assim, não fosse suficiente a deficiência das razões recursais, a ausência de efetiva
impugnação aos fundamentos da decisão agravada também obsta o conhecimento do recurso na

espécie.

No que tange ao alegado dissídio jurisprudencial, além dos fundamentos antes indicados
também obstarem o seu conhecimento, observa-se que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado.

A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que

identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio.

No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo interno para, desde logo,

conhecer do agravo e NÃO CONHECER do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9044 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 04/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 683 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2018

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de

1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão

recorrido em 18/12/2015, sendo o recurso especial interposto somente em 01/02/2016.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de

15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.

Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido, o AgRg no AREsp

527.290/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em

12/08/2014, DJe 22/08/2014.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser

colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento
de interposição do recurso.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão