Informações do processo 2017/0275383-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1192813
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 30/11/2017 a 13/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

13/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES
PAGOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de
impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração.

2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada
um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.

3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a contratada
demandada não ofereceu os serviços de rastreamento e
monitoramento de veículo de forma eficiente e adequada, ficando
demonstrada anomalia no acionamento do botão de pânico, que
pode ter dificultado a localização do veículo roubado e, assim,
concorreu para a ocorrência dos prejuízos experimentados. A
modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

4. Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, para a correta demonstração da
divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico,
expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre
os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de
soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1°, do

CPC/2015 e 255, § 1°, do RISTJ, o que não se configurou no
caso concreto.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 7574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2020 Visualizar PDF

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